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Document 31988R2180

Regulamento (CEE) n.° 2180/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas

JO L 191 de 22.7.1988, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2180/oj

31988R2180

Regulamento (CEE) n.° 2180/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 191 de 22/07/1988 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0005


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2180/88 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1098/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as vantagens da utilização de sementes de girassol incorporadas em alimentos para animais se revelam cada vez mais evidentes; que parece altamente desejável uma maior utilização desses produtos; que é conveniente estender às referidas sementes o sistema de ajuda referido no artigo 27º do Regulamento nº 136/66/CEE; que, portanto, é conveniente alterar o regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1594/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1099/88 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1594/83 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea b) do nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Para as sementes de colza, de nabita e de girassol transformadas na Comunidade tendo em vista a sua incorporação nos alimentos para animais. »

2. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-membros controlam, quer nas fábricas de extracção de óleo, a transformação das sementes de colza, de nabita e de girassol, quer na empresa de fabrico de alimentos para animais, a incorporação das sementes de colza, de nabita e de girassol, com o objectivo de garantir que apenas beneficiem da ajuda as sementes para as quais essa ajuda seja prevista. »

3. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« O montante da ajuda é o que for válido no dia em que o Estado-membro em causa identifica as sementes, quer na fábrica de extracção de óleo onde as mesmas são transformadas quer na empresa de fabrico de alimentos onde as sementes são incorporadas nos alimentos. »

4. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O direito à ajuda é adquirido:

a) No que diz respeito às sementes transformadas com vista à produção de óleo no momento da sua transformação;

b) No que diz respeito às sementes incorporadas em alimentos para animais, no momento da sua incorporação. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 10.

(3) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.

(4) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 11.

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