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Document 31988R2178

    Regulamento (CEE) nº 2178/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    JO L 191 de 22.7.1988, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/02/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2178/oj

    31988R2178

    Regulamento (CEE) nº 2178/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    Jornal Oficial nº L 191 de 22/07/1988 p. 0007 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0108
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0108


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2178/88 DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enumerados no artigo 1º do referido regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1866/86 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2244/87 (3), fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos das águas do Mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund;

    Considerando que, pelas suas cartas de 8 de Dezembro de 1986, e de 21 de Dezembro de 1987, a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico, criada pela Convenção do Mar Báltico, notificou as partes contratantes de determinadas recomendações adoptadas na décima-segunda e décima-terceira sessões da referida Comissão, no sentido da alteração das medidas técnicas;

    Considerando que a referida convenção prevê que a Comunidade deve pôr essas recomendações em vigor nas águas do mar Báltico e dos Belts, sem prejuízo do processo de objecção previsto no artigo XI da convenção;

    Considerando que é necessário clarificar as disposições relativas à não aplicação do Regulamento (CEE) nº 1866/86 às operações de pesca efectuadas no decurso da reconstituição artificial das reservas ou de transplantação de peixes, crustáceos ou moluscos e prever que as outras disposições do referido regulamento apenas se apliquem aos peixes, crustáceos e moluscos capturados para esse efeito e vendidos para consumo humano,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1866/86 é alterado do seguinte modo:

    1. São suprimidas as rubricas do quadro do nº 1 do artigo 2º relativas ao salmão (Salmo salar) e à truta de mar (Salmo trutta), bem como a nota (1) do mesmo quadro.

    2. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar um saco de reforço na face exterior do saco da rede de arrasto e da peça de alongamento. O saco de reforço é uma peça de rede de forma cilíndrica que envolve completamente o saco da rede de arrasto e a peça de alongamento. Pode ser feito no mesmo material ou num material mais pesado do que o saco ou a peça de alongamento da rede de arrasto. A malhagem do saco de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto e não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80 mm.

    O saco de reforço pode ser fixado nos pontos seguintes:

    a) Na sua extremidade anterior;

    b) Na sua extremidade posterior e, quer

    c) Laçado circularmente em torno do saco da rede de arrasto e da peça de alongamento à volta de uma fileira de malhas, quer

    d) Laçado longitudinalmente ao longo de uma única fileira de malhas. »

    3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 9º

    Limitação do esforço de pesca de salmão e da truta de mar

    1. É proibido, na pesca do salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta):

    - utilizar de 15 de Junho a 15 de Setembro, redes de superfície fundeadas e redes de deriva nas águas das subdivisões 22 a 31, para além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base,

    - utilizar, de 1 de Abril a 15 de Novembro linhas de deriva ou linhas flutuantes nas águas das subdivisões 22 a 31, para além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base,

    - utilizar de 1 de Julho a 15 de Setembro, redes de deriva, redes de superfície fundeadas e linhas flutuantes ou de deriva nas águas da subdivisão 32, para além de quatro milhas marítimas a partir das linhas de base.

    2. É proibido, na pesca da salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta):

    - utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com redes de superfície fundeadas e redes de deriva, mais de 600 redes por navio, não podendo o comprimento de cada rede, medida no cabo da pana da arte, ser superior a 35 metros. Para além do número de redes autorizado não podem ser mantidas a bordo mais de 100 redes de reserva,

    - utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com linhas flutuantes ou de deriva, mais de 2 000 anzóis por navio.

    A distância mínima entre a ponta e a haste dos anzóis utilizados nas linhas flutuantes ou de deriva é de 19 milímetros.

    Para além do número de anzóis autorizado para a pesca, não podem ser mantidos a bordo mais de 200 anzóis de reserva. »

    4. O segundo parágrafo do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    « Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo não podem ser vendidos para consumo humano em violação das outras disposições do presente regulamento. »

    5. A rubrica do Anexo III relativa ao bacalhau (Gadus morhua) é substituída pela rubrica constante do Anexo I do presente regulamento.

    6. A rubrica do Anexo IV relativa ao bacalhau (Gadus morhua) é substituída pela rubrica constante do Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

    (2) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 1.

    (3) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 15.

    ANEXO I

    1.2.3 // // // // Espécies // Zona geográfica // Tamanho mínimo // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // Até 31 de Dezembro de 1988: 30 cm // // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989: 32 cm // // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // A partir de 1 de Janeiro de 1990: 33 cm // // //

    ANEXO II

    1.2.3.4 // // // // // Espécies // Zona geográfica // Tipo de rede // Malhagem mínima Comprimento da diagonal maior // // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // Até 31 de Dezembro de 1988: 95 mm // // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989: 100 mm // // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // A partir de 1 de Janeiro de 1990: 105 mm // // // //

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