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Document 31988R2167
Commission Regulation (EEC) No 2167/88 of 20 July 1988 amending Regulation (EEC) No 2042/75 on special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
Regulamento (CEE) n.° 2167/88 da Comissão de 20 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Regulamento (CEE) n.° 2167/88 da Comissão de 20 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
JO L 190 de 21.7.1988, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/02/1989; revog. impl. por 389R0314
Regulamento (CEE) n.° 2167/88 da Comissão de 20 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 190 de 21/07/1988 p. 0028 - 0028
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2167/88 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 6 do seu artigo 16º, Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1861/88 (4), a restituição às exportações é fixada previamente, a pedido; que, neste caso, a exportação para fora da Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de exportação emitido nos termos do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/87 (6); Considerando que, devido às restrições orçamentais, a concessão suplementar de restituições à exportação de farinha de trigo e sêmolas de trigo duro da campanha de 1988/1989 deve ser limitada; que, para gerir a concessão das citadas restituições, deve prever-se que os certificados relativos à exportação dos produtos em causa com pré-fixação da restituição sejam emitidos decorrido um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades, e prever-se que o pedido de certificado pode ser retirado após a fixação da percentagem de redução na medida em que a quantidade atribuída deixe de interessar ao operador em causa; que, em consequência, se deve alterar o Regulamento (CEE) nº 2042/75; Considerando que o Comité do Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao Regulamento (CEE) nº 2042/75 é aditado o seguinte artigo: « Artigo 9ºE 1. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, os certificados de exportação relativos aos produtos dos códigos NC 1101 00 00 e 1103 11 10 que compreendam a fixação prévia da restituição serão, até 16 de Setembro de 1988, emitidos no quarto dia útil que se segue ao dia de apresentação do pedido. 2. Se os pedidos de certificados de exportação referidos no nº 1 excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação para a campanha de 1988/1989, beneficiando de uma restituição, a Comissão fixará uma percentagem única de redução de quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado num prazo de dois dias após a data de publicação da percentagem de redução. 3. O prazo de eficácia do certificado de exportação emitido nos termos do nº 1 é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7. (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5. (4) JO nº L 166 de 1. 7. 1988, p. 18. (5) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1. (6) JO nº L 195 de 16. 7. 1987, p. 11.