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Document 31988R1930
Council Regulation (EEC) No 1930/88 of 29 June 1988 amending Regulation (EEC) No 475/86 laying down general rules for the system for controlling the prices and the quantities of certain products in the oils and fats sector released for consumption in Spain
Regulamento (CEE) n.° 1930/88 do Conselho de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas
Regulamento (CEE) n.° 1930/88 do Conselho de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas
JO L 170 de 2.7.1988, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
Regulamento (CEE) n.° 1930/88 do Conselho de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 170 de 02/07/1988 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1930/88 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 89º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 475/86 (1) prevê que, para cada ano civil, seja estabelecido um balanço previsional de abastecimento do mercado espanhol; que, nomeadamente no que diz respeito ao óleo de girassol produzido em Espanha, o referido balanço deve ter estabelecido antes do início do ano civil, o que não permite prever correctamente o nível da produção da campanha de comercialização que se inicia no mês de Agosto do ano seguinte; que, para assegurar um conhecimento mais preciso dessa produção, é necessário estabelecer para cada campanha de comercialização o balanço atrás referido; que é necessário alterar consequentemente o artigo 4º do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 475/86, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, no que diz respeito ao óleo de girassol, o balanço previsional de abastecimento será estabelecido, para cada campanha de comercialização, antes de uma data a determinar. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente H. RIESENHUBER (1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.