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Document 31988R1930

Regulamento (CEE) n.° 1930/88 do Conselho de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas

JO L 170 de 2.7.1988, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1930/oj

31988R1930

Regulamento (CEE) n.° 1930/88 do Conselho de 29 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 170 de 02/07/1988 p. 0003 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1930/88 DO CONSELHO

de 29 de Junho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 475/86 que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo, em Espanha, de determinados produtos do sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 89º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 475/86 (1) prevê que, para cada ano civil, seja estabelecido um balanço previsional de abastecimento do mercado espanhol; que, nomeadamente no que diz respeito ao óleo de girassol produzido em Espanha, o referido balanço deve ter estabelecido antes do início do ano civil, o que não permite prever correctamente o nível da produção da campanha de comercialização que se inicia no mês de Agosto do ano seguinte; que, para assegurar um conhecimento mais preciso dessa produção, é necessário estabelecer para cada campanha de comercialização o balanço atrás referido; que é necessário alterar consequentemente o artigo 4º do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 475/86, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, no que diz respeito ao óleo de girassol, o balanço previsional de abastecimento será estabelecido, para cada campanha de comercialização, antes de uma data a determinar. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H. RIESENHUBER

(1) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

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