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Document 31988R1858

    Regulamento (CEE) n.° 1858/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1058/77 relativo às características dos azeites e de certos produtos que contêm azeite e que altera a nomenclatura da pauta aduaneira comum no que diz respeito ao azeite

    JO L 166 de 1.7.1988, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1858/oj

    31988R1858

    Regulamento (CEE) n.° 1858/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1058/77 relativo às características dos azeites e de certos produtos que contêm azeite e que altera a nomenclatura da pauta aduaneira comum no que diz respeito ao azeite

    Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1988 p. 0010 - 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1858/88 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1058/77 relativo às características dos azeites e de certos produtos que contêm azeite e que altera a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum no que diz respeito ao azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE do Conselho de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1098/88 (2), e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 14º, o nº 3 do seu artigo 15º e o nº 3 do seu artigo 20º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1058/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CEE) nº 2550/83 (4), definiu as características físico-químicas e organolépticas dos produtos das diferentes subposições aduaneiras do sector do azeite; que se verificou que determinados azeites virgens podem conter tetracloroetileno, uma substância indesejável que não intervém no processo normal de fabrico do azeite; que essa substância pode ser tolerada no azeite virgem lampante, atendendo ao facto de esta categoria de azeite ser destinada à refinação e não à comercialização directa; que a presença desta substância a um nível não insignificativo deve conduzir à classificação sistemática dos azeites virgens em causa na subposição aduaneira do azeite virgem lampante, cuja refinação é necessária;

    Considerando que o método de análise do tetracloroetileno do azeite deve ser uniformizado no plano comunitário; que se verifica, todavia, que são aplicados diferentes métodos nos Estados-membros; que é conveniente autorizar a utilização desses métodos durante um período transitório;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (5) deve ser adaptado na sequência das alterações introduzidas ao Regulamento (CEE) nº 1058/77;

    Considerando que o estabelecimento de um teor máximo de tetracloroetileno para os azeites virgens não lampantes poderia criar aos produtores dificuldades de escoamento de determinados azeites na campanha em curso; que, é, pois, conveniente remeter a aplicação das disposições do presente regulamento, no que diz respeito à compra à intervenção, para o início do próxima campanha;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1058/77 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    « Regulamento (CEE) nº 1058/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977, relativo às características dos azeites e de certos produtos que contêm azeite ».

    2. No artigo 2º é aditado o seguinte nº 3:

    « 3. O teor de tetracloroetileno do azeite e do bagaço de azeitona é determinado em conformidade com o método descrito no Anexo X. Todavia, até 31 de Outubro de 1989, os Estados-membros podem decidir que a determinação do teor de tetracloroetileno possa ser efectuada segundo outros métodos que forneçam resultados compatíveis com os do método comum. Os Estados-membros em causa comunicam esses outros métodos à Comissão antes de os utilizar. Caso o teor determinado segundo um método diferente do método comum seja diferente do determinado pelo método comum, é considerado o teor obtido por aplicação do método comum. »

    3. No sumário dos anexos é aditada a seguinte linha:

    « ANEXO X: Teor de tetracloretileno 26 ».

    4. No ponto 1 do Anexo I e no ponto B.I. do Anexo III é aditada a seguinte alínea g):

    « g) Um teor de tetracloroetileno, medido segundo o método descrito no Anexo X, inferior ou igual a 0,1 mg/kg. »

    5. No ponto 2 do Anexo I e no ponto B.II do Anexo III, é aditado o seguinte travessão:

    « - ou as características referidas nas alíneas a), b), c) d), e) e f) do ponto 1 e um teor de tetracloroetileno, medido segundo o método descrito no Anexo X, superior a 0,1 mg/kg; »

    6. É aditado o Anexo X em anexo.

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 2658/87 é adaptado em conformidade com o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 1º

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1988.

    Todavia, no que diz respeito à compra à intervenção em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão (1), os nºs 4 e 5 do artigo 1º só se aplicam a partir de 1 de Novembro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 10.

    (3) JO nº L 128 de 24. 5. 1977, p. 6.

    (4) JO nº L 252 de 13. 9. 1983, p. 7.

    (5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (1) JO nº L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

    ANEXO

    « ANEXO X

    DETERMINAÇÃO DO TEOR DE TETRACLOROETILENO NO AZEITE

    Fundamento

    Análise por cromatografia em fase gasosa segundo a técnica do espaço de cabeça (head space).

    Aparelhos e utensílios

    1. Aparelho de cromatografia em fase gasosa, equipado com um detector de captura de electrões (ECD).

    2. Aparelhagem para espaço de cabeça (head space).

    3. Coluna de cromatografia em fase gasosa de vidro, com 2 metros de comprimento e 2 mm de diâmetro, fase estacionária

    OV101 a 10 % ou equivalente, impregnando uma terra de diatomáceas calcinadas, lavada com ácidos e silanizada, com uma granulometria de 80-100 Mesh.

    4. Gás vector e gás auxiliar: azoto para cromatografia em gase gasosa, com detecção por captura de electrões.

    5. Frascos de vidro de 10 a 15 ml munidos de uma guarnição de teflon e de uma rolha de alumínio munida de um orifício para recolha por seringa.

    6. Pinças com fecho hermético.

    7. Seringa para gás de 0,5 - 2 ml.

    Reagentes

    Padrão: - tetracloroetileno com um grau de pureza adequado para utilização em cromatografia em fase gasosa,

    - pentano com um grau de pureza adequado para utilização em cromatografia em fase gasosa.

    Método de análise

    1. Pesar exactamente cerca de 3 g de azeite num frasco de vidro (a não reutilizar), fechar o frasco até que fique hermeticamente fechado. Introduzir o frasco num termostato a 70 °C durante uma hora. Recolher com precisão, utilizando a seringa, um volume de 0,2 a 0,5 ml do espaço de cabeça. Injectá-lo na coluna do aparelho de cromatografia em fase gasosa, regulado do seguinte modo:

    - temperatura do injector: 150 °C

    - temperatura da coluna: 70-80 °C

    - temperatura do detector: 200-250 °C

    Pode igualmente utilizar-se outras temperaturas, desde que os resultados sejam equivalentes.

    2. Soluções de referência. Preparar soluções padrão, utilizando azeite refinado sem vestígios de solventes, com concentrações de tetracloroetileno variáveis entre 0,05 e 1 mg/kg e em relação com o teor presumido da amostra.

    3. Avaliação quantitativa. Estabelecer a relação entre as superfícies ou as alturas dos picos da amostra e da solução padrão que tenha a concentração presumida mais próxima. Caso o desvio relativo seja superior a 10 %, é necessário voltar a proceder à análise por comparação com uma nova solução padrão, até que a sua concentração respeite o desvio relativo acima mencionado.

    4. Expressão dos resultados. Os resultados são expressos em mg/kg (ppm). O limite de detecção do método é de 0,01 mg/kg. »

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