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Document 31988R1810

Regulamento (CEE) n.° 1810/88 do Conselho de 23 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2245/85 que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos da Antárctida

JO L 162 de 29.6.1988, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1810/oj

31988R1810

Regulamento (CEE) n.° 1810/88 do Conselho de 23 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2245/85 que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos da Antárctida

Jornal Oficial nº L 162 de 29/06/1988 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0086


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1810/88 DO CONSELHO

de 23 de Junho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/85 que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos da Antártida

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do referido regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

Considerando que, a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada « Convenção », foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE (2) e que a Convenção entrou em vigor, para a Comunidade, em 21 de Maio de 1982;

Considerando que a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR), criada pela Convenção, adoptou, sob recomendação do seu comité científico, medidas de conservação que prevêem, à volta da Geórgia do Sul, um total admissível de capturas (TAC) de 35 000 toneladas de Champsocephalus gunnari para o período sazonal de pesca de 1987/1988, bem como um sistema de declaração de capturas para esta espécie e uma proibição de pesca directa em relação à mesma espécie, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 1 de Outubro de 1988;

Considerando que essas medidas de conservação foram notificadas aos membros da CCAMLR em 11 de Novembro de 1987; que não foram objecto de objecção por parte dos referidos membros e que se tornam obrigatórias em 9 de Maio de 1988, por força do nº 6 do artigo IX da Convenção;

Considerando que os membros da CCAMLR se declararam dispostos a aplicar essas medidas de conservação a título provisório, sem esperar que se tornem obrigatórias, visto que, nomeadamente, o TAC para o Champsocephalus gunnari foi fixado para o período sazonal de pesca de 1987/1988 que começou em 1 de Julho de 1987;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar, desde já, as disposições necessárias para assegurar a aplicação aos pescadores comunitários das medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer o TAC por unidade populacional ou grupos de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade, bem como as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (3); que é conveniente adaptar essas medidas de controlo às exigências do sistema de declaração das capturas adoptado pela CCAMLR;

Considerando que o TAC adoptado pela CCAMLR para o Champsocephalus gunnari abrange a totalidade do período sazonal de pesca de 1987/1988; que, por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-membros comuniquem à Comissão igualmente as capturas efectuadas pelos seus navios entre 1 de Julho de 1987 e a data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 2245/85 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2243/87 (5), deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2245/85 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Proibições de pesca (*)

1. É proibida qualquer actividade piscatória na zona de 12 milhas ao largo das costas da Geórgia do Sul.

2. A pesca directa de Notothenia rossii é proibida:

- na zona peninsular (subzona FAO 48.1 Antártida),

- à volta das Órcades do Sul (subzona FAO 48.2 Antártida),

- à volta da Geórgia do Sul (subzona FAO 48.3 Antártida);

nessas zonas, as capturas acessórias de Notothenia rossii durante operações de pesca directa de outras espécies são limitadas a um nível que permita o recrutamento óptimo da unidade populacional.

3. A pesca directa de Champsocephalus gunnari à volta da Geórgia do Sul (subzona FAO 48.3 Antártida) é proibida de 1 de Abril a 1 de Outubro de 1988. Durante esse período de protecção, é proibida, na subzona FAO 48.3 Antártida, qualquer actividade de pesca, que não seja para fins de investigação científica, de Champsocephalus gunnari, Notothenia rossii, Notothenia gibberifrons, Chaenocephalus aceratus e Pseudochaenichthys georgianus.

(*) A delimitação das zonas FAO referidas no presente regulamento consta da Comunicação 85/C 335/02 da Comissão (JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2). »

2. São inseridos os seguintes artigos:

« Artigo 2ºA (*)

Limitação das capturas

1. As capturas de Champsocephalus gunnari, efectuadas na subzona FAO 48.3 Antártida durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, são limitadas a um TAC de 35 000 toneladas.

2. A data em que se considera que as capturas efectuadas pelos navios comunitários e os outros navios em causa esgotaram o TAC referido no nº 1 é fixada pela Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2241/87, imediatamente após a recepção das informações necessárias da CCAMLR.

3. A partir da data fixada por força do nº 2, é proibida na subzona FAO 48.3 Antártida qualquer actividade de pesca, que não seja para fins de investigação científica, de Champsocephalus gunnari, Notothenia rossii, Notothenia gibberifrons, Chaenocephalus aceratus e Pseudochaenichthys georgianus, e os navios comunitários deixam de poder reter a bordo, trasbordar ou desembarcar capturas dessas espécies, na medida em que estas tenham sido efectuadas nessa subzona após a referida data.

Artigo 2ºB (*)

Declaração das capturas

1. As capturas de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antártida são objecto de declarações nos termos do presente artigo e sem prejuízo dos artigos 5º a 9º do Regulamento (CEE) nº 2241/87.

2. As capturas totais, repartidas por navio, que tenham sido efectuadas pelos navios comunitários durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e o final do primeiro mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, serão notificadas à Comissão, pelos Estados-membros do pavilhão ou do registo dos navios em causa, no prazo de dez dias contados a partir do final desse período.

3. No que respeita à declaração das capturas efectuadas após o período referido no nº 2, cada mês civil é dividido em três períodos de declaração, designados pela letras A, B e C, e que vão respectivamente do 1º ao 10º dia, do 11º ao 20º dia e do 21º ao último dia do mês.

Cada Estado-membro notificará a Comissão, o mais tardar três dias úteis após o final de cada período de declaração, das capturas totais, repartidas por navio, efectuadas pelos navios que arvoram o seu pavilhão ou registados no seu território durante o período de declaração anterior, especificando o mês e o período de declaração em causa.

4. Com base nas notificações recebidas nos termos dos nºs 2 e 3, a Comissão notificará à CCAMLR, no final de cada período de declaração, as capturas totais efectuadas pelos navios comunitários durante o período de declaração anterior.

(*) A delimitação das zonas FAO referidas no presente regulamento consta da Comunicação 85/C 335/02 da Comissão (JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2). »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

W. von GELDERN

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 252 de 5. 9. 1981, p. 26.

(3) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 210 de 7. 8. 1985, p. 2.

(5) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 12.

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