Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R1759

Regulamento (CEE) nº 1759/88 da Comissão de 21 de Junho de 1988 que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

JO L 156 de 23.6.1988, p. 20–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revogado por 395R3015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1759/oj

31988R1759

Regulamento (CEE) nº 1759/88 da Comissão de 21 de Junho de 1988 que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1988 p. 0020 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0225


REGULAMENTO (CEE) Nº 1759/88 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1988 que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação das batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, e, nomeadamente o seu artigo 4º (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1471/88 determinou os regimes pautais aplicáveis à importação na Comunidade das batatas doces destinadas a uma utilização que não seja o consumo humano, por um lado, e, por outro lado, da fécula de mandioca destinada ao fabrico de medicamentos ou de preparados alimentares ; que é necessário determinar as normas de execução destes diversos regimes;

Considerando que, no que respeita às batatas doces, o Regulamento (CEE) nº 1471/88 acima referido alterou o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), para diferenciar as batatas doces destinadas à alimentação humana dos outros produtos ; que é necessário definir o modo de apresentação e de acondicionamento das batatas doces destinadas à utilização acima referida e que são classificáveis no código NC 0714 20 10 e considerar que são classificáveis no código NC 0714 20 90 os produtos que não satisfazem as condições de apresentação e acondicionamento assim definidas;

Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa dos regimes supracitados e, em especial, assegurar que não sejam excedidas as quantidades fixadas em relação a cada ano, devem ser adoptadas regras especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados ; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/87 (6);

Considerando que, no que respeita às batatas doces, as quantidades a importar em 1988 no âmbito do disposto no presente regulamento são as fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1471/88, após dedução, no que respeita aos produtos originários da China, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1471/88, das quantidades atribuídas, respeitantes ao mesmo ano nos termos do Regulamento (CEE) nº 1146/86 da Comissão, de 18 de Abril de 1986, que adopta medidas de protecção à importação de batatas doces (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3962/87 (8) ; que é conveniente manter as regras de gestão e de fiscalização das importações executadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 1146/86 acima referido e, em especial, exigir a apresentação de um documento de exportação emitido pelas autoridades chinesas ou sob a sua responsabilidade no que respeita às mercadorias originárias desse país ; que o regime criado pelo presente regulamento deve substituir as medidas provisórias adoptadas pelo regulamento atrás referido ; que é, por conseguinte, necessário revogar este último regulamento;

Considerando que, no que respeita à fécula de mandioca, o regime pautal criado pelo Regulamento (CEE) nº 1471/88 é reservado a determinadas utilizações ; que, no que respeita aos produtos destinados ao fabrico de preparados alimentares, deve efectuar-se uma repartição da quantidade prevista com base nas necessidades habituais de consumo para o fabrico de preparados alimentares destinados à venda a retalho que são classificáveis no código NC 1901, por um lado, e, por outro lado, para o fabrico de tapioca em grãos ou pérolas para a venda a retalho, que é classificável no código NC 1903;

Considerando que é necessário prever normas especiais para assegurar que a fécula de mandioca não seja desviada das utilizações previstas ; que é necessário, para o efeito, fazer depender o benefício do direito de importação a taxa reduzida, nomeadamente, de um compromisso, por parte do requerente, de apresentar um certificado comprovativo do destino projectado e de constituir uma garantia de um montante igual à redução do direito de importação ; que, a fixação de um prazo razoável de transformação é necessária para uma gestão seguida do regime em causa ; que, (1) JO nº L 134 de 31.5.1988, p. 1. (2) JO nº L 281 de 1.11.1975, p. 1. (3) JO nº L 110 de 29.4.1988, p. 7. (4) JO nº L 256 de 7.9.1987, p. 1. (5) JO nº L 338 de 13.12.1980, p. 1. (6) JO nº L 195 de 16.7.1987, p. 11. (7) JO nº L 103 de 19.4.1986, p. 58. (8) JO nº L 371 de 30.12.1987, p. 38. no caso em que o produto introduzido em livre prática é expedido para outro Estado-membro com vista à sua transformação, o exemplar de controlo T 5 estabelecido pelo Estado-membro de introdução em livre prática, em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2823/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (1), constitui o instrumento adequado para fornecer a prova da transformação;

Considerando que a experiência mostrou que, apesar de a garantia ser constituída para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira aquando da importação que viria a realizar-se, deve introduzir-se uma certa proporcionalidade no que respeita à liberação dessa garantia, nomeadamente em determinados casos em que os prazos previstos pelo regime não foram respeitados ; que é, por conseguinte, necessário inspirar-se nas regras previstas no Título V do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As batatas doces e a fécula de mandioca beneficiam, aquando da sua introdução em livre prática, do regime estabelecido com vista a determinadas utilizações, pelo Regulamento (CEE) nº 1471/88 do Conselho, nos termos do disposto no presente regulamento.

TÍTULO I Batatas doces destinadas a determinadas utilizações

Artigo 2º

1. Com vista à introdução em livre prática de batatas doces do código NC 0714 20 90, destinadas a uma utilização que não seja o consumo humano, conforme definido no nº 2, no âmbito dos contingentes pautais anuais abertos respectivamente para os produtos originários da República Popular da China e para os produtos originários dos outros países terceiros, a emissão dos certificados de importação realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente título.

2. São consideradas destinadas à alimentação humana, nos termos do código NC 0714 20 10, as batatas doces, frescas e inteiras que estejam acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática.

O disposto no presente título não se aplica aquando da introdução em livre prática das batatas doces destinadas ao consumo humano definida no parágrafo anterior à excepção do nº 1 do artigo 5º

Artigo 3º

Os pedidos de certificado são apresentados às autoridades competentes em quelquer Estado-membro, todas as terças-feiras até às 13 horas (hora de Bruxelas) e, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte.

Os pedidos de certificado podem ser introduzidos pela primeira vez em 4 de Julho de 1988.

Artigo 4º

1. O pedido de certificado e o certificado contêm, na casa 14, a indicação do país de origem. O certificado obriga a importar do país assim indicado.

Para a importação de produtos originários da República Popular da China, o pedido de certificado só é admissível se for acompanhado do original de um documento de exportação emitido pelo Governo da República Popular da China ou sob a sua responsabilidade, estabelecido em conformidade com o anexo. O referido documento de exportação é de cor azul.

2. Os certificados contêm na alínea a) da casa 20 uma das seguintes menções: - Exención del derecho de importación (artículo 4 del Reglamento (CEE) no 1759/88)

- Fritagelse for importafgift (artikel 4 i forordning (EØF) nr. 1759/88)

- Einfuhrzollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 1759/88)

- >PIC FILE= "T0046396">

- Exemption from import duty (Article 4 of Regulation (EEC) No 1759/88)

- Exemption de droit à l'importation [article 4 du règlement (CEE) no 1759/88]

- Esenzione dal dazio all'importazione (articolo 4 del regolamento (CEE) n. 1759/88)

- Vrijgesteld van invoerrecht (artikel 4 van Verordening (EEG) nr. 1759/88)

- Isenção de direito de importação (artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1759/88).

Artigo 5º

1. Não é aplicável o disposto no terceiro travessão do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80.

2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo 0 na casa 22 do referido certificado.

(1) JO nº L 270 de 23.9.1987, p. 1. (2) JO nº L 205 de 3.8.1985, p. 5. (3) JO nº L 113 de 30.4.1987, p. 31. Artigo 6º

Em derrogação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (1), o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 20 ECUs por tonelada.

Artigo 7º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar às 17 horas (hora de Bruxelas) no dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 3º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente,

- às quantidades solicitadas,

- à origem dos produtos,

- ao número do documento de exportação, bem como ao nome do navio no que respeita aos produtos originários da República Popular da China.

Artigo 8º

1. A Comissão indicará por telex aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados excedam as quantidades disponíveis, a Comissão indicará por telex a percentagem única de redução das quantidades solicitadas.

Os certificados são emitidos no limite dos contingentes fixados nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1471/88. Todavia, esta regra não se aplica relativamente aos produtos originários da China após dedução para o ano de 1988 das quantidades já atribuídas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1146/86 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3962/87.

2. Os certificados de importação são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, salvo em casos excepcionais determinados pela Comissão.

Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do quarto mês seguinte a essa data. O período de eficácia não pode, todavia, exceder o dia 31 de Dezembro do ano em causa.

TÍTULO II Fécula de mandioca destinada a determinadas utilizações

Artigo 9º

O direito de importação de 150 ECUs por tonelada, fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1471/88, é aplicável aquando da introdução em livre prática de fécula de mandioca (Cassave) do código NC 1108 14 00, no limite das quantidades seguintes consoante as utilizações: a) 2 000 toneladas com vista ao fabrico dos medicamentos dos códigos NC 3003 e/ou 3004;

b) 4 000 toneladas com vista ao fabrico de preparados alimentares acondicionados, para venda a retalho, do código NC 1901;

c) 4 000 toneladas com vista ao fabrico de tapioca sob forma de grãos ou pérolas acondicionados, para venda a retalho, do código NC 1903.

Artigo 10º

Os pedidos de certificado são apresentados às autoridades competentes em qualquer Estado-membro, todas as terças-feiras até às 13 horas (hora de Bruxelas) e, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte.

Os pedidos de certificado podem ser introduzidos pela primeira vez em 4 de Julho de 1988.

Os pedidos de certificado não podem incidir sobre uma quantidade superior a 1 000 toneladas por cada interessado actuando por sua própria conta.

Artigo 11º

1. O pedido de certificado e o certificado contêm, na casa 12, uma das seguintes menções, consoante os casos: a) - fécula de mandioca destinada a la fabricación de los medicamentos del código NC 3003 y/o 3004

- maniokstivelse til fremstilling af lægemidler henhørende under KN-kode 3003 og/eller 3004

- Maniokstärke für die Herstellung von Medikamenten gemäß den Positionen 3003 und/oder 3004 der Kombinierten Nomenklatur

- >PIC FILE= "T0046397">

- manioc starch intended for the manufacture of medicaments falling within CN code 3003 and/or 3004

- fécule de manioc destinée à la fabrication de médicaments relevant du code NC 3003 et/ou 3004

- fecola di manioca destinata alla fabbricazione di medicamenti di cui ai codici NC 3003 e/o 3004

- maniokzetmeel bestemd voor de vervaardiging van geneesmiddelen van GN-code 3003 of 3004

- fécula de mandioca destinada ao fabrico de medicamentos dos códigos NC 3003 e/ou 3004

ou

b) - fécula de mandioca destinada a la fabricación de preparados alimenticios envasados para la venta al por menor, del códico NC 1901

- maniokstivelse til fremstilling af tilberedte fødevaretilberedninger, pakket i detailsalgspakninger, henhørende under KN-kode 1901

- Maniokstärke für die Herstellung von Lebensmittelzubereitungen, in Einzelhandelsverpackungen, gemäß der Position 1901 der Kombinierten Nomenklatur

- >PIC FILE= "T0046398"> (1) JO nº L 213 de 11.8.1975, p. 5. (2) JO nº L 130 de 19.4.1986, p. 58.

- manioc starch intended for the manufacture of food preparations put up for retail sale, falling within CN code 1901

- fécule de manioc destinée à la fabrication de préparations alimentaires conditionnées pour la vente au détail, relevant du code NC 1901

- fecola di manioca destinata alla fabbricazione di preparazioni alimentari condizionate per la vendita al dettaglio di cui al codice NC 1901

- maniokzetmeel bestemd voor verwerking tot bereidingen voor menselijke consumptie, opgemaakt voor de verkoop in het klein, van GN-code 1901

- fécula de mandioca destinada ao fabrico de preparados alimentares acondicionados para a venda a retalho, do código NC 1901

ou

c) - fécula de mandioca destinada a la fabricación de tapioca en forma de gránulos o de granos perlados envasados para la venta al por menor, del código NC 1903

- maniokstivelse til fremstilling af tapioka i form af gryn eller perlegryn, pakket i detailsalgspakninger, henhørende under KN-kode 1903

- Maniokstärke für die Herstellung von Tapioka in Form von Granulat oder Perlen gemäß der Position 1903 der Kombinierten Nomenklatur

- >PIC FILE= "T0046399">

- manioc starch intended for the manufacture of tapioca in the form of granules or pearls, put up for retail sale, falling within CN code 1903

- fécule de manioc destinée à la fabrication de tapioca sous forme de granulés ou de grains perlés conditionnées pour la vente au détail, relevant du code NC 1903

- fecola di manioca destinata alla fabbricazione di tapioca sotto forma di granulati o granelli perlacei condizionate per la vendita al dettaglio di cui al codice NC 1903

- maniokzetmeel bestemd voor verwerking tot tapioca in de vorm van korrels of parels, opgemaakt voor de verkoop in het klein, van GN-code 1903

- fécula de mandioca destinada ao fabrico de tapioca sob forma de grãos ou de pérolas acondicionados para venda a retalho, do código NC 1903.

2. O pedido de certificado e o certificado contêm na alínea a) da casa 20 uma das seguintes menções: - derecho de importación de 150 ECU por tonelada (artículo 11 del Reglamento (CEE) no 1759/88)

- importafgift på 150 ECU/ton (artikel 11 i forordning (EØF) nr. 1759/88)

- Einfuhrzoll 150 ECU je Tonne (Verordnung (EWG) Nr. 1759/88 - Artikel 11)

- >PIC FILE= "T0046400">

- import duty of 150 ECU per tonne (Article 11 of Regulation (EEC) No 1759/88)

- droit à l'importation de 150 Écus par tonne [article 11 du règlement (CEE) no 1759/88]

- dazio all'importazione di 150 ECU per tonnellata (regolamento (CEE) n. 1759/88, articolo 11)

- invoerrecht van 150 Ecu/ton (Verordening (EEG) nr. 1759/88, artikel 11)

- direito de importação de 150 ECUs por tonelada (artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1759/88).

3. O benefício do direito de importação referido no artigo 9º está dependente: a) Do compromisso escrito do importador, subscrito aquando da introdução em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em conformidade com as indicações referidas na casa 12 do certificado, num prazo de 4 meses a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b) Da constituição pelo importador, aquando da introdução em livre prática, de uma garantia de um montante igual à diferença entre o direito de 150 ECUs por tonelada e o direito de importação de taxa plena.

4. Aquando da introdução em livre prática, o importador indica o local em que será efectuada a transformação. Caso esta última deva ser realizada num Estado-membro diferente, a expedição das mercadorias origina o estabelecimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T 5 em conformidade com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2823/87.

O exemplar de controlo T 5 deve conter, na casa 104, a menção seguinte:

«Regulamento (CEE) nº 1759/88 - artigo 11º - (menção do destino específico inscrito na casa 12 do certificado de importação)».

5. Salvo caso de força maior, a garantia prevista na alínea b) do nº 3 é liberada quando é fornecida às autoridades competentes do Estado-membro de introdução em livre prática a prova de que a totalidade das quantidades constantes do certificado de importação foram transformadas no produto mencionado no referido certificado no prazo previsto na alínea a) do nº 3.

Quando a transformação é efectuada num Estado-membro que não seja o de introdução em livre prática, a prova da transformação é fornecida através do original do exemplar do controlo T 5 previsto no nº 4.

Para as mercadorias introduzidas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo acima referido, a garantia a liberar é diminuída de: - 15 % do seu montante

e de

- 2 % do montante restante, após dedução dos 15 %, por dia de excesso do prazo.

O montante da garantia não liberado é considerado perdido a título de imposição.

6. A prova da transformação é fornecida às autoridades competentes nos seis meses que seguem o termo do prazo de transformação. Todavia, quando a prova foi estabelecida no prazo de seis meses acima referido mas só é fornecida nos doze meses que seguem esses seis meses, o montante perdido diminuído de 15 % do montante da garantia, é reembolsado.

Artigo 12º

O disposto nos artigos 5º e 6º é aplicável no âmbito do presente título.

Artigo 13º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar às 13 horas (hora de Bruxelas), do dia seguinte ao dia de apresentação do pedido previsto no artigo 10º, separadamente para cada um dos três contingentes mencionados no artigo 9º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente,

- às quantidades solicitadas.

Artigo 14º

1. A Comissão indicará por telex aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados excedam as quantidades disponíveis, a Comissão indicará por telex a percentagem única de redução das quantidades solicitadas.

2. Os certificados de importação são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, salvo em casos excepcionais determinados pela Comissão.

Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte a esta data. O período de eficácia não pode, todavia, exceder o dia 31 de Dezembro do ano em causa.

TÍTULO III Normas finais

Artigo 15º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1146/86.

A introdução em livre prática de batatas doces, em relação à qual é apresentado um certificado de importação emitido antes da entrada em vigor do presente regulamento, é considerada efectuada no âmbito dos contingentes previstos no nº 1 do artigo 1º e no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1471/88.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

ANEXO

>PIC FILE= "T0046401">

Top