This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988R1612
Council Regulation (EEC) No 1612/88 of 9 June 1988 relating to the organization of a survey of labour costs in industry, wholesale and retail distribution, banking and insurance
Regulamento (CEE) n.° 1612/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros
Regulamento (CEE) n.° 1612/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros
JO L 145 de 11.6.1988, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
Regulamento (CEE) n.° 1612/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros
Jornal Oficial nº L 145 de 11/06/1988 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1612/88 DO CONSELHO de 9 de Junho de 1988 relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º, Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são cometidas pelo Tratado, nomeadamente nos seus artigos 2º, 3º, 117º, 118º, 120º e 122º, a Comissão necessita de conhecer a situação e a evolução nos Estados-membros no que respeita ao custo da mão-de-obra e aos rendimentos dos trabalhadores; Considerando que as informações estatísticas disponíveis em cada Estado-membro não permitem comparações válidas, em virtude, nomeadamente, das divergências existentes entre as legislações, as regulamentações e as práticas administrativas dos Estados-membros, que, em consequência, têm de ser realizados e explorados inquéritos na base de definições uniformes e segundo métodos comuns; Considerando que o melhor método para conhecer o nível, a composição e a evolução, tanto do custo da mão-de-obra, como dos rendimentos dos trabalhadores, é o de proceder-se a inquéritos comunitários específicos, tal como foi feito pela última vez em 1985 em execução do Regulamento (CEE) nº 3149/83 (1), na base das informações contabilísticas relativas ao ano de 1984; Considerando que, em virtude das importantes alterações que se produzem tanto no nível como na estrutura dos gastos das empresas com salários e com os correspondentes encargos patronais, convém, a fim de actualizar os resultados do inquérito precedente, proceder a um novo inquérito na base dos dados contabilísticos relativos ao ano de 1988 na indústria, comércio, bancos e empresas de seguros; Considerando que, devido à amplitude do âmbito do inquérito, é necessário proceder pelo método da sondagem, para que o inquérito não constitua um encargo demasiado pesado para as empresas e os orçamentos das Comunidades Europeias e dos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito dos seus inquéritos periódicos relativos ao custo da mão-de-obra e aos rendimentos dos trabalhadores, a Comissão procederá, em 1989, na base de informações contabilísticas relativas ao ano de 1988, a um inquérito sobre o custo da mão-de-obra (operários e outros assalariados) na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros. Artigo 2º O inquérito abrange as empresas ou estabelecimentos que empreguem um mínimo de 10 assalariados que exerçam as actividades delimitadas e definidas pelas divisões 1, 2, 3, 4, 5 e as classes 61, 64/65, 81, 82 da nomenclatura geral das actividades económicas nas Comunicades Europeias (NACE), com excepção dos grupos 651, 652 e 811. O inquérito efectua-se na base de uma sondagem. Artigo 3º Os empregadores devem fornecer, no que respeita às empresas ou estabelecimentos que figurem na amostra, as informações necessárias à determinação do custo da mão-de-obra (operários e outros assalariados) na base dos dados contabilísticos relativos ao ano civil de 1988 nas condições a seguir fixadas. Artigo 4º O inquérito incide sobre: a) Os gastos com salários, incluindo prémios e gratificações, e todos os gastos acessórios, em particular as despesas dos empregadores a título de contribuições para a segurança social e regimes complementares e outras prestações sociais, incluindo os encargos relativos à formação profissional dos trabalhadores, bem como os montantes de eventuais taxas ou subsídios directamente relacionados com o custo da mão-de-obra; b) O número de trabalhadores ocupados nas empresas ou estabelecimentos; c) A duração do trabalho. Artigo 5º As informações serão recolhidas pelos serviços estatísticos dos Estados-membros na base de questionários estabelecidos pela Comissão em colaboração com os seus serviços. A Comissão determinará, em colaboração com esses serviços, as regras técnicas do inquérito. Além disso, fixará, nas mesmas condições, as datas de início e de encerramento do inquérito, bem como os prazos de resposta aos questionários. As pessoas responsáveis pelo fornecimento das informações responderão aos questionários de forma verídica e completa e dentro dos prazos fixados. Artigo 6º Os serviços estatísticos dos Estados-membros verificarão as respostas aos questionários. Transmitirão à Comissão os resultados do inquérito, excluindo todas as informações individuais, de harmonia com o programa de exploração definido pela Comissão, sendo esses resultados ventilados por sector de actividade e, se for o caso, por região e por classe de importância das empresas ou dos estabelecimentos. Artigo 7º As informações individuais fornecidas no âmbito do inquérito só podem ser utilizadas para fins estatísticos. É proibido utilizá-las para outros fins, nomeadamente para fins fiscais, e comunicá-las a terceiros. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas contra qualquer infracção: a) À obrigação de fornecer as informações previstas no artigo 3º; b) À obrigação de guardar segredo sobre as informações, de harmonia com o primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 8º Os Estados-membros receberão, para a execução do inquérito, uma soma forfetária que será imputada às dotações previstas para o efeito no orçamento das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente N. BLUEM (1) JO nº L 309 de 10. 11. 1983, p. 2.