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Document 31988R1293

    Regulamento (CEE) n.° 1293/88 da Comissão de 11 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, da categoria de produtos n.° 97 (n.° de ordem 40.0970), originárias da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    JO L 122 de 12.5.1988, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1293/oj

    31988R1293

    Regulamento (CEE) n.° 1293/88 da Comissão de 11 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 27 (n.° de ordem 40.0270), às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, da categoria de produtos n.° 97 (n.° de ordem 40.0970), originárias da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 122 de 12/05/1988 p. 0023 - 0024


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1293/88 DA COMISSÃO

    de 11 de Maio de 1988

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias para senhoras ou raparigas da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (nº de ordem 40.0970), originárias da Tailândia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para as saias para senhoras ou raparigas da categoria de produtos nº 27 (nº de ordem 40.0270), e para as redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (nº de ordem 40.0970), o tecto é de 145 000 peças e 13 toneladas, respectivamente; que, em 3 de Maio de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Tailândia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 15 de Maio de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Tailândia:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0270 // 27 (1 000 peças) // 6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 // Saias, compreendendo saias-calças para senhoras ou raparigas // 40.0970 // 97 (em toneladas) // 5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 // Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes em obra para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58.

    (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.

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