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Document 31988R1288

    Regulamento (CEE) n.° 1288/88 da Comissão de 11 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 74 (n.° de ordem 40.0740), originárias da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    JO L 122 de 12.5.1988, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1288/oj

    31988R1288

    Regulamento (CEE) n.° 1288/88 da Comissão de 11 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos n.° 74 (n.° de ordem 40.0740), originárias da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 122 de 12/05/1988 p. 0014 - 0014


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1288/88 DA COMISSÃO

    de 11 de Maio de 1988

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 74 (nº de ordem 40.0740), originárias da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para as saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, da categoria de produtos nº 74 (nº de ordem 40.0740), o tecto é de 34 000 peças; que, em 1 de Maio de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 15 de Maio de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0740 // 74 (1 000 peças) // 6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 // Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58.

    (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.

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