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Document 31988R1235
Commission Regulation (EEC) No 1235/88 of 5 May 1988 re-establishing the levying of customs duties on table linen, toilet and kitchen linen, other than knitted or crocheted, or terry fabrics of cotton, products of category No 39 (order No 40.0390), originating in Pakistan to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3783/87 apply
Regulamento (CEE) n.° 1235/88 da Comissão de 5 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha ou tecido turco, da categoria de produtos n.° 39 (número de ordem 40.0390), originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 1235/88 da Comissão de 5 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha ou tecido turco, da categoria de produtos n.° 39 (número de ordem 40.0390), originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
JO L 118 de 6.5.1988, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1235/88 da Comissão de 5 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha ou tecido turco, da categoria de produtos n.° 39 (número de ordem 40.0390), originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1988 p. 0014 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1235/88 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha ou tecido turco, da categoria de produtos nº 39 (número de ordem 40.0390), originárias do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3783/87, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) no 3783/87, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para as roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha ou tecido turco, da categoria de produtos nº 39 (número de ordem 40.0390), o tecto é de 56 toneladas; que, em 27 de Abril de 1988, as importações na Comunidades dos referidos produtos originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 9 de Maio de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 40.0390 // 39 (em toneladas) // 6302 51 10 6302 51 90 6302 53 90 ex 6302 59 00 6302 91 10 6302 91 90 6302 93 90 ex 6302 99 00 // Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco » // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.