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Document 31988R1023
Council Regulation (EEC) No 1023/88 of 18 April 1988 opening for 1988, as an autonomous measure, a special import tariff quota for high quality, fresh, chilled or frozen beef and veal falling within CN codes 0201 and 0202 and for products falling within CN codes 0206 10 95 and 0206 29 91
Regulamento (CEE) n.° 1023/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da nomenclatura combinada
Regulamento (CEE) n.° 1023/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da nomenclatura combinada
JO L 101 de 20.4.1988, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1023/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da nomenclatura combinada
Jornal Oficial nº L 101 de 20/04/1988 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1023/88 DO CONSELHO de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, tendo em conta a situação dos mercados da carne de bovino, tanto no interior, como no exterior da Comunidade, é conveniente abrir, para 1988 e a título autónomo, um contingente pautal comunitário excepcional de importação de 8 000 toneladas, com um direito de 20 %, de carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada; Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo a todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente pautal e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até que se esgote o volume previsto; que, para o efeito, se revela oportuno um sistema de utilização do contingente pautal comunitário baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, proveniência e origem dos produtos; Considerando que as regras de execução devem ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada no Regulamento (CEE) nº 3905/87 (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto para o ano de 1988 um contingente comunitário excpecional de carnes de animais de espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada. O volume total desse contingente elevar-se-á a 8 000 toneladas, expresso em peso do produto. 2. No âmbito do contingente referido no nº 1, o direito é fixado em 20 %. Artigo 2º Serão determinados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente: a) As disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem dos produtos em causa e que prevejam o documento a utilizar para esse efeito; b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento previsto na alínea a). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) Parecer emitido em 11 de Março de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (3) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 7.