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Document 31988R1023

Regulamento (CEE) n.° 1023/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da nomenclatura combinada

JO L 101 de 20.4.1988, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1023/oj

31988R1023

Regulamento (CEE) n.° 1023/88 do Conselho de 18 de Abril de 1988 relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da nomenclatura combinada

Jornal Oficial nº L 101 de 20/04/1988 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1023/88 DO CONSELHO

de 18 de Abril de 1988

relativo à abertura, para o ano de 1988 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação de carnes de animais da espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, tendo em conta a situação dos mercados da carne de bovino, tanto no interior, como no exterior da Comunidade, é conveniente abrir, para 1988 e a título autónomo, um contingente pautal comunitário excepcional de importação de 8 000 toneladas, com um direito de 20 %, de carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo a todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente pautal e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até que se esgote o volume previsto; que, para o efeito, se revela oportuno um sistema de utilização do contingente pautal comunitário baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, proveniência e origem dos produtos;

Considerando que as regras de execução devem ser tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada no Regulamento (CEE) nº 3905/87 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto para o ano de 1988 um contingente comunitário excpecional de carnes de animais de espécie bovina de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos códigos 0201 e 0202, bem como dos produtos dos códigos 0206 10 95 e 0206 29 91, da Nomenclatura Combinada.

O volume total desse contingente elevar-se-á a 8 000 toneladas, expresso em peso do produto.

2. No âmbito do contingente referido no nº 1, o direito é fixado em 20 %.

Artigo 2º

Serão determinados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente:

a) As disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem dos produtos em causa e que prevejam o documento a utilizar para esse efeito;

b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento previsto na alínea a).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) Parecer emitido em 11 de Março de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 7.

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