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Document 31988R0892
Council Regulation (EEC) No 892/88 of 29 March 1988 amending Regulation (EEC) No 2261/84 laying down general rules on the granting of aid for the production of olive oil and of aid to olive oil producer organizations
Regulamento (CEE) nº 892/88 do Conselho de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores
Regulamento (CEE) nº 892/88 do Conselho de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores
JO L 89 de 6.4.1988, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005; revog. impl. por 32004R0865
Regulamento (CEE) nº 892/88 do Conselho de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores
Jornal Oficial nº L 089 de 06/04/1988 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0125
REGULAMENTO (CEE) Nº 892/88 DO CONSELHO de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3994/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º, Considerando que a ajuda à produção deixou de estar limitada às superfícies ocupadas com olivais antes das datas determinadas ; que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 1590/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que diz respeito à determinação das superfícies oleícolas que beneficiam de ajuda à produção de azeite (3); Considerando que é necessário estabelecer critérios para a determinação dos olivicultores cuja produção média exceda uma quantidade determinada; Considerando que é conveniente libertar as organizações de produtores de determinadas tarefas relativas ao controlo das declarações de cultura, visto que estas, doravante, serão executadas por organismos especializados ; que é oportuno proceder a uma revisão das regras relativas à utilização do montante do desconto efectuado na ajuda à produção e destinado às organizações de produtores; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1915/87 (4) alterou, entre outros, o regime de ajuda à produção de azeite, prevendo a introdução de uma quantidade máxima de azeite a que se aplica a ajuda à produção ; que estas disposições prevêem que, no caso de uma produção efectiva exceder a quantidade máxima, a ajuda unitária será diminuída através da aplicação de um coeficiente ; que, em caso de produção inferior à quantidade máxima a diferença é acrescentada à quantidade máxima estabelecida para a campanha seguinte ; que os pequenos produtores não ficam sujeitos à eventual redução da ajuda comunitária ; que é necessário estabelecer as regras para a determinação da ajuda final a conceder, para o pagamento provisório da ajuda e para a fixação da produção estimada e da produção efectiva ; que a ajuda é concedida de acordo com critérios diferentes no caso de os olivicultores serem membros de uma organização de produtores e de a sua produção exceder uma dada quantidade ; que é conveniente prever as regras que permitem determinar essa quantidade ; que se torna necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 2261/84 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3763/86 (6); Considerando que a experiência adquirida relativamente ao funcionamento do regime de ajuda a produção ainda não permite a formulação de propostas tendentes a uma revisão do regime, tendo em conta, nomeadamente, que este regime começou há pouco a ser aplicado a dois novos Estados-membros ; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar o prazo previsto para a apresentação do relatório sobre o funcionamento do regime da ajuda à produção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2261/84 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «1. A ajuda à produção é concedida ao azeite tal como definido nos pontos 1 e 4 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE.» 2. No nº 4 do artigo 2º, o número «100» é substituído pelo número «200». (1) JO nº 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 377 de 31.12.1987, p. 31. (3) JO nº L 163 de 22.6.1983, p. 39. (4) JO nº L 183 de 3.7.1987, p. 7. (5) JO nº L 208 de 3.8.1984, p. 3. (6) JO nº L 349 de 11.12.1986, p. 10. 3. Os nºs 5 e 6 do artigo 2º são substituídos pelo número seguinte: «5. Os Estados-membros produtores determinarão os olivicultores cuja produção seja, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, de, pelo menos, 200 quilogramas de azeite, com base na média da produção de azeite para a qual o direito à ajuda foi reconhecido durante as duas campanhas anteriores. Caso não haja ou não estejam disponíveis os dados necessários, ou no caso de o olivicultor alterar a sua declaração de cultura de forma que implique uma variação do potencial de produção, a determinação acima referida é efectuada multiplicando o número de oliveiras em produção pela média dos rendimentos em azeitonas e em azeite, fixados em conformidade com o artigo 18º, para as duas campanhas anteriores.» 4. No nº 1 do artigo 3º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: «- uma cópia da declaração apresentada para efeitos de elaboração do cadastro olivícola,» 5. No nº 1 do artigo 6º, é suprimido o segundo travessão. 6. No nº 2 do artigo 8º, é suprimido o terceiro travessão. 7. No artigo 10º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «- coordenam as actividades das organizações que as compõem e asseguram que as suas actividades se desenvolvam em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, procedam directamente e segundo uma percentagem a determinar à verificação do modo como são efectuados os controlos referidos no artigo 8º,» 8. No nº 1, alínea b), do artigo 11º, o segundo travessão passa a ter a redacção seguinte: «- da quantidade de azeite para a qual a ajuda é concedida através de cada uma das organizações.» 9. O nº 2 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «2. O adiantamento referido no nº 1 não pode exceder, para cada olivicultor, a soma obtida multiplicando o montante da ajuda unitária fixada nos termos do nº 1 do artigo 17º A: - pela quantidade resultante da aplicação dos rendimentos em azeitonas e em azeite, fixados nos termos do artigo 18º, ao número de oliveiras em produção constante da declaração de cultura, ou - pela quantidade indicada no pedido, no caso de esta quantidade ser inferior à obtida em aplicação do primeiro travessão.» 10. É inserido o seguinte artigo no Capítulo «Disposições finais»: «Artigo 17º A 1. Antes de 1 de Março, relativamente à campanha em curso, estabelecer-se-á, pelo processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE: a) A produção calculada; b) O montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado. Este montante deve ser de molde a evitar, nas condições de produção de cada campanha, todo o risco de pagamento indevido aos olivicultores. 2. O mais tardar seis meses após o final da campanha, proceder-se-á, de acordo com o processo referido no nº 1, à fixação, relativamente a essa campanha: a) Da produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda; b) Do montante da ajuda unitária à produção prevista no nº 1 do quinto parágrafo, alínea b), do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, a conceder aos produtores cuja produção média seja de, pelo menos, 200 quilogramas por campanha; c) Da quantidade que deve transitar para a campanha seguinte, no caso de a produção referida na alínea a) ser inferior à quantidade máxima fixada. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar antes de 31 de Janeiro, os dados relativos às previsões de produção de azeite para a campanha em curso. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação e mandar efectuar, se for caso disso, estudos ou inquéritos relativos à produção de azeite.» 11. No segundo parágrafo do artigo 19º, é suprimida a referência «alínea a)». 12. O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21º Antes de 1 de Janeiro de 1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de ajuda à produção de azeite, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão do regime.» Artigo 2º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1590/83. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1988. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE