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Document 31988R0892

Regulamento (CEE) nº 892/88 do Conselho de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores

JO L 89 de 6.4.1988, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005; revog. impl. por 32004R0865

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/892/oj

31988R0892

Regulamento (CEE) nº 892/88 do Conselho de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores

Jornal Oficial nº L 089 de 06/04/1988 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0125


REGULAMENTO (CEE) Nº 892/88 DO CONSELHO de 29 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3994/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que a ajuda à produção deixou de estar limitada às superfícies ocupadas com olivais antes das datas determinadas ; que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 1590/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que diz respeito à determinação das superfícies oleícolas que beneficiam de ajuda à produção de azeite (3);

Considerando que é necessário estabelecer critérios para a determinação dos olivicultores cuja produção média exceda uma quantidade determinada;

Considerando que é conveniente libertar as organizações de produtores de determinadas tarefas relativas ao controlo das declarações de cultura, visto que estas, doravante, serão executadas por organismos especializados ; que é oportuno proceder a uma revisão das regras relativas à utilização do montante do desconto efectuado na ajuda à produção e destinado às organizações de produtores;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1915/87 (4) alterou, entre outros, o regime de ajuda à produção de azeite, prevendo a introdução de uma quantidade máxima de azeite a que se aplica a ajuda à produção ; que estas disposições prevêem que, no caso de uma produção efectiva exceder a quantidade máxima, a ajuda unitária será diminuída através da aplicação de um coeficiente ; que, em caso de produção inferior à quantidade máxima a diferença é acrescentada à quantidade máxima estabelecida para a campanha seguinte ; que os pequenos produtores não ficam sujeitos à eventual redução da ajuda comunitária ; que é necessário estabelecer as regras para a determinação da ajuda final a conceder, para o pagamento provisório da ajuda e para a fixação da produção estimada e da produção efectiva ; que a ajuda é concedida de acordo com critérios diferentes no caso de os olivicultores serem membros de uma organização de produtores e de a sua produção exceder uma dada quantidade ; que é conveniente prever as regras que permitem determinar essa quantidade ; que se torna necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 2261/84 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3763/86 (6);

Considerando que a experiência adquirida relativamente ao funcionamento do regime de ajuda a produção ainda não permite a formulação de propostas tendentes a uma revisão do regime, tendo em conta, nomeadamente, que este regime começou há pouco a ser aplicado a dois novos Estados-membros ; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar o prazo previsto para a apresentação do relatório sobre o funcionamento do regime da ajuda à produção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2261/84 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A ajuda à produção é concedida ao azeite tal como definido nos pontos 1 e 4 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE.»

2. No nº 4 do artigo 2º, o número «100» é substituído pelo número «200». (1) JO nº 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 377 de 31.12.1987, p. 31. (3) JO nº L 163 de 22.6.1983, p. 39. (4) JO nº L 183 de 3.7.1987, p. 7. (5) JO nº L 208 de 3.8.1984, p. 3. (6) JO nº L 349 de 11.12.1986, p. 10.

3. Os nºs 5 e 6 do artigo 2º são substituídos pelo número seguinte:

«5. Os Estados-membros produtores determinarão os olivicultores cuja produção seja, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, de, pelo menos, 200 quilogramas de azeite, com base na média da produção de azeite para a qual o direito à ajuda foi reconhecido durante as duas campanhas anteriores.

Caso não haja ou não estejam disponíveis os dados necessários, ou no caso de o olivicultor alterar a sua declaração de cultura de forma que implique uma variação do potencial de produção, a determinação acima referida é efectuada multiplicando o número de oliveiras em produção pela média dos rendimentos em azeitonas e em azeite, fixados em conformidade com o artigo 18º, para as duas campanhas anteriores.»

4. No nº 1 do artigo 3º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- uma cópia da declaração apresentada para efeitos de elaboração do cadastro olivícola,»

5. No nº 1 do artigo 6º, é suprimido o segundo travessão.

6. No nº 2 do artigo 8º, é suprimido o terceiro travessão.

7. No artigo 10º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- coordenam as actividades das organizações que as compõem e asseguram que as suas actividades se desenvolvam em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, procedam directamente e segundo uma percentagem a determinar à verificação do modo como são efectuados os controlos referidos no artigo 8º,»

8. No nº 1, alínea b), do artigo 11º, o segundo travessão passa a ter a redacção seguinte:

«- da quantidade de azeite para a qual a ajuda é concedida através de cada uma das organizações.»

9. O nº 2 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O adiantamento referido no nº 1 não pode exceder, para cada olivicultor, a soma obtida multiplicando o montante da ajuda unitária fixada nos termos do nº 1 do artigo 17º A: - pela quantidade resultante da aplicação dos rendimentos em azeitonas e em azeite, fixados nos termos do artigo 18º, ao número de oliveiras em produção constante da declaração de cultura, ou

- pela quantidade indicada no pedido, no caso de esta quantidade ser inferior à obtida em aplicação do primeiro travessão.»

10. É inserido o seguinte artigo no Capítulo «Disposições finais»:

«Artigo 17º A

1. Antes de 1 de Março, relativamente à campanha em curso, estabelecer-se-á, pelo processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE: a) A produção calculada;

b) O montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado. Este montante deve ser de molde a evitar, nas condições de produção de cada campanha, todo o risco de pagamento indevido aos olivicultores.

2. O mais tardar seis meses após o final da campanha, proceder-se-á, de acordo com o processo referido no nº 1, à fixação, relativamente a essa campanha: a) Da produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda;

b) Do montante da ajuda unitária à produção prevista no nº 1 do quinto parágrafo, alínea b), do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, a conceder aos produtores cuja produção média seja de, pelo menos, 200 quilogramas por campanha;

c) Da quantidade que deve transitar para a campanha seguinte, no caso de a produção referida na alínea a) ser inferior à quantidade máxima fixada.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar antes de 31 de Janeiro, os dados relativos às previsões de produção de azeite para a campanha em curso. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação e mandar efectuar, se for caso disso, estudos ou inquéritos relativos à produção de azeite.»

11. No segundo parágrafo do artigo 19º, é suprimida a referência «alínea a)».

12. O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21º

Antes de 1 de Janeiro de 1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de ajuda à produção de azeite, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão do regime.»

Artigo 2º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 1590/83.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

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