This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988R0674
Commission Regulation (EEC) No 674/88 of 15 March 1988 amending for 1988 Regulation (EEC) No 411/88 on the method to be used and the interest rates to be applied for the calculation of the cost of financing intervention in the form of buying-in, storage and disposal
Regulamento (CEE) n.° 674/88 da Comissão de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) n.° 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos
Regulamento (CEE) n.° 674/88 da Comissão de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) n.° 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos
JO L 70 de 16.3.1988, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 674/88 da Comissão de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) n.° 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos
Jornal Oficial nº L 070 de 16/03/1988 p. 0011 - 0011
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 674/88 DA COMISSÃO de 15 de Março de 1988 que altera, no que respeita a 1988, o Regulamento (CEE) nº 411/88, relativo ao método e à taxa de juro a aplicar para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções constituídas por compras, armazenagens e escoamentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia » (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2095/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o segundo parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 deu à Comissão a possibilidade de fixar a taxa de juro uniforme a um nível inferior, em relação aos Estados-membros que têm encargos com juros inferiores aos que resultam da aplicação da taxa de juro uniforme para o cálculo das despesas de financiamento; Considerando que se encontram reunidas, em determinados Estados-membros, as condições estabelecidas no referido artigo 5º; que, com efeito, em 1986, tinha-se verificado uma evolução no sentido de uma baixa das taxas de juro em dois Estados-membros; que esta evolução para a baixa se prolongou por 1987, em relação a esses dois Estados-membros; Considerando que é conveniente fixar, para os Estados-membros em causa, a taxa de juro específica a aplicar nestes Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1988 e, em consequência, alterar o Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 411/88 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988, a taxa de juro específica é fixada em: - 5 % para a República Federal da Alemanha, - 5,5 % para os Países Baixos. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (2) JO nº L 196 de 17. 7. 1987, p. 3. (3) JO nº L 40 de 13. 2. 1988, p. 25.