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Document 31988R0277
Commission Regulation (EEC) No 277/88 of 29 January 1988 amending Regulation (EEC) No 1847/85 fixing the list of representative producer markets for certain fruit and vegetables
Regulamento (CEE) n.° 277/88 da Comissão de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.° 277/88 da Comissão de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas
JO L 26 de 30.1.1988, p. 66–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 02/05/1990
Regulamento (CEE) n.° 277/88 da Comissão de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 026 de 30/01/1988 p. 0066 - 0066
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 277/88 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 223/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que pelo Regulamento (CEE) nº 223/88 o Conselho juntou as satsumas e as clementinas à lista de produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1035/72; que é conveniente, em consequência, completar o Regulamento (CEE) nº 1847/85 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 984/86 (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aditados os seguintes anexos ao Regulamento (CEE) nº 1847/85: « ANEXO XII SATSUMAS Grécia - Argos Espanha - Castellón - Valencia Portugal - Faro ANEXO XIII CLEMENTINAS Grécia - Argos Espanha - Castellón - Valencia França - Córsega Itália - Catania - Cosenza - Taranto Portugal - Alcácer do Sal - Faro - Setúbal » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 29 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 1. (3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 12. (4) JO nº L 90 de 5. 4. 1986, p. 22.