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Document 31988R0277

    Regulamento (CEE) n.° 277/88 da Comissão de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas

    JO L 26 de 30.1.1988, p. 66–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/277/oj

    31988R0277

    Regulamento (CEE) n.° 277/88 da Comissão de 29 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 026 de 30/01/1988 p. 0066 - 0066


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 277/88 DA COMISSÃO

    de 29 de Janeiro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1847/85, que fixa a lista dos mercados representativos na produção para certas frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 223/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

    Considerando que pelo Regulamento (CEE) nº 223/88 o Conselho juntou as satsumas e as clementinas à lista de produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1035/72; que é conveniente, em consequência, completar o Regulamento (CEE) nº 1847/85 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 984/86 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São aditados os seguintes anexos ao Regulamento (CEE) nº 1847/85:

    « ANEXO XII

    SATSUMAS

    Grécia

    - Argos

    Espanha

    - Castellón

    - Valencia

    Portugal

    - Faro

    ANEXO XIII

    CLEMENTINAS

    Grécia

    - Argos

    Espanha

    - Castellón

    - Valencia

    França

    - Córsega

    Itália

    - Catania

    - Cosenza

    - Taranto

    Portugal

    - Alcácer do Sal

    - Faro

    - Setúbal »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 29 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 174 de 4. 7. 1985, p. 12.

    (4) JO nº L 90 de 5. 4. 1986, p. 22.

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