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Document 31988R0094
Commission Regulation (EEC) No 94/88 of 14 January 1988 amending Regulation (EEC) No 727/87 on a special sale of skimmed-milk powder from public stocks for export
Regulamento (CEE) n.° 94/88 da Comissão de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
Regulamento (CEE) n.° 94/88 da Comissão de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
JO L 11 de 15.1.1988, p. 39–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 94/88 da Comissão de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação
Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/1988 p. 0039 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 94/88 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3904/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2973/87 (4), prevê que o leite em pó desnatado seja vendido a um preço igual ao preço de compra praticado pelo organismo de intervenção na data da celebração do contrato de venda, diminuído de 3 ECUs por 100 quilogramas; que a situação do mercado do leite em pó desnatado requer um acréscimo no preço de venda; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87, os termos « diminuído de 3 ECUs por 100 quilogramas » são suprimidos. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987. (3) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 11. (4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 11.