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Document 31988R0094

    Regulamento (CEE) n.° 94/88 da Comissão de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

    JO L 11 de 15.1.1988, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/94/oj

    31988R0094

    Regulamento (CEE) n.° 94/88 da Comissão de 14 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

    Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/1988 p. 0039 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 94/88 DA COMISSÃO

    de 14 de Janeiro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 727/87 relativo à venda especial de leite em pó desnatado de existências públicas para exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3904/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2973/87 (4), prevê que o leite em pó desnatado seja vendido a um preço igual ao preço de compra praticado pelo organismo de intervenção na data da celebração do contrato de venda, diminuído de 3 ECUs por 100 quilogramas; que a situação do mercado do leite em pó desnatado requer um acréscimo no preço de venda;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 727/87, os termos « diminuído de 3 ECUs por 100 quilogramas » são suprimidos.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987.

    (3) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 11.

    (4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 11.

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