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Document 31988L0180
Council Directive 88/180/EEC of 22 March 1988 amending Directive 84/538/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the permissible sound power level of lawnmowers
Directiva 88/180/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 84/538/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva
Directiva 88/180/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 84/538/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva
JO L 81 de 26.3.1988, p. 69–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002
Directiva 88/180/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 84/538/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva
Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1988 p. 0069 - 0070
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0068
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Março de 1988 que altera a Directiva 84/538/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (88/180/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é oportuno reunir numa única directiva todas as disposições técnicas para a determinação das emissões sonoras das máquinas de cortar relva; que não deve ser concedida qualquer exclusão para certos tipos de máquinas de cortar relva, do âmbito da presente directiva, com base na técnica de corte; Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar a Directiva 84/538/CEE do Conselho (4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 84/538/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « 3. A presente directiva é aplicável às máquinas de cortar relva referidas no nº 2, com excepção de: - material agrícola e florestal, - máquinas não autónomas (por exemplo, cilindros traccionados) cujo dispositivo de corte é accionado pelas rodas ou por um elemento tractor ou transportador não integrado, - máquinas combinadas cujo elemento motor principal tem um potência instalada superior a 20 kW. » 2. No Anexo I é inserido um novo ponto 6.1.3, com a seguinte redacção: « 6.1.3. As máquinas de cortar relva de cilindros são reguladas com uma distância cilindro/lâmina fixa especificada pelo fabricante de modo a que: - uma folha de papel normalizado que pese 80 g/m2 (papel Kraft ISO/R4046) seja cortada sobre, pelo menos, 50 % da largura de corte, ou - o espaço entre as lâminas do cilindro e a lâmina fixa seja inferior ou igual a 0,15 mm sobre a largura total de corte, ou - as lâminas entrem em contacto, recuando em seguida o dispositivo de corte até que cerre o contacto quando o cilindro atingir a velocidade máxima. A possibilidade de fazer uso do teste que consta do terceiro travessão deve ser limitada às máquinas de cortar relva de cilindros com uma largura de corte inferior a 50 cm. Antes e durante as medições, as lâminas rotativas devem ser lubrificadas com óleo SAE 20/50. » Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1988. Pelo Conselho O Presidente M. BANGEMANN (1) JO nº C 113 de 28. 4. 1987, p. 5. (2) JO nº C 281 de 19. 10. 1987, p. 178, e decisão de 9 de Março de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 24 de Setembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 300 de 19. 11. 1984, p. 171.