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Document 31988D0522
88/522/Euratom: Council Decision of 14 October 1988 adopting specific research programmes to be implemented by the Joint Research Centre for the European Atomic Energy Community (1988 to 1991)
88/522/Euratom: Decisão do Conselho de 14 de Outubro de 1988 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1988/1991)
88/522/Euratom: Decisão do Conselho de 14 de Outubro de 1988 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1988/1991)
JO L 286 de 20.10.1988, p. 33–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
88/522/Euratom: Decisão do Conselho de 14 de Outubro de 1988 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1988/1991)
Jornal Oficial nº L 286 de 20/10/1988 p. 0033 - 0036
***** DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Outubro de 1988 que adopta programas específicos de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1988/1991) (88/522/Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Científico e Técnico (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho, ao adoptar a Decisão 87/516/Euratom, CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 88/193/CEE, Euratom (5), relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991), reconheceu a importância das actividades relativas à radioprotecção, às normas técnicas, aos métodos de medição e materiais de referência, à cisão nuclear; segurança do processo nuclear e fusão termonuclear controlada; Considerando que os programas de investigação são, no contexto da política comum relativa ao domínio científico e tecnológico, um dos meios essenciais pelos quais a Comunidade Europeia da Energia Atómica pode contribuir para a utilização segura da energia nuclear e para a aquisição e a divulgação dos conhecimentos neste domínio; Considerando que o Centro Comum de Investigação (CCI), enquanto parte integrante da estratégia de I & D da Comunidade definida pelo programa-quadro, deve manter o seu papel institucional de apoio científico e técnicco à Comissão, de forma neutra e independente, na execução das políticas comunitárias; Considerando que o CCI, ao mesmo tempo que contribui para o objectivo geral do reforço da base científica e tecnológica da indústria europeia, incentivando-a no sentido de se tornar mais competitiva a nível internacional, deve, nos termos das suas atribuições e com base na sua competência técnica, aconselhar a Comissão na elaboração dos regulamentos técnicos e das normas relativas ao desenvolvimento e à aplicação de novas tecnologias, no que diz respeito à compatibilidade destas com o meio ambiente e dos seus eventuais efeitos negativos sobre a qualidade de vida; Considerando que, durante o período abrangido pela presente decisão, continua a ser tarefa primordial do CCI a execução de programas específicos de investigação, apesar de outras formas de actuação irem ocupando um lugar cada vez maior na actividade do CCI. Considerando que o CCI está em condições de contribuir para o processo de redução do desfazamento que se verifica entre as diversas partes da Comunidade em matéria de desenvolvimento tecnológico e de contribuir assim para o reforço da coesão económica e social desta; Considerando que é, por conseguinte, adequado que o CCI desenvolva e reforce a sua colaboração com os institutos de investigação dos Estados-membros; Considerando que é importante proporcionar a adequada difusão dos resultados dos programas específicos de investigação do CCI, tendo simultaneamente em devida conta a necessidade de salvaguardar as realizações tecnológicas da Comunidade e os direitos de propriedade industrial no tocante aos resultados da investigação; Considerando, em especial, que o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos ao corrente das actividades do CCI; Considerando que o papel do conselho de administração do CCI será reforçado pela Comissão para permitir a esse conselho que desempenhe um papel mais activo na futura organização do Centro, na gestão do pessoal e financeira e na execução dos seus programas de investigação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão, que define as actividades de investigação do Centro Comum de Investigação para o período 1988/1991, é adoptada com efeitos a 1 de Janeiro de 1988. 2. As actividades de investigação referidas no número anterior consistem na execução do programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico, criado pela Decisão 87/516/Euratom, CEE através de programas específicos de investigação e de investigação preparatória. 3. O conteúdo científico e técnico dos programas específicos de investigação referidos no número anterior encontra-se definido no Anexo A. Artigo 2º O montante considerado necessário para a execução das actividades referidas no nº 2 do artigo anterior eleva-se a 448,3 milhões de ECUs, incluindo as despesas relativas a um efectivo de 1 162 agentes, a reduzir para 905 em 1991. A repartição da quantia de 448,3 milhões de ECUs entre os vários programas específicos a executar consta do Anexo A. Artigo 3º A Comissão, assistida pelo conselho de administração do CCI, será responsável pela execução da presente decisão e, para o efeito, fará apelo aos serviços do CCI. A Comissão determinará as atribuições do conselho de administração. A Comissão assegurará, em cooperação com o conselho de administração, a manutenção de consultas periódicas com os comités consultivos de gestão e de coordenação das respectivas matérias ou comités equivalentes, a fim de assegurar uma coordenação e harmonização entre as acções a custos repartidos e as actividades do CCI nas mesmas áreas. Artigo 4º O trabalho de investigação efectuado pelo CCI nos termos da presente decisão será avaliado por um grupo de peritos independentes não pertencentes às instituições, criado pela Comissão após consulta ao conselho de administração. A avaliação abrangerá os resultados científicos, técnicos e económicos da investigação empreendida, a sua aplicabilidade e contribuição para os objectivos globais da política de desenvolvimento e de investigação comunitária. A avaliação abrangerá igualmente o impacte da reestruturação administrativa e financeira do CCI e do novo sistema de controlo das despesas ordinárias e extraordinárias dos institutos. A avaliação tomará em consideração os objectivos do programa definidos no Anexo B da presente decisão e será efectuada nos termos do nº 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE. A avaliação será apresentada pela Comissão à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, juntamente com o parecer do conselho de administração do CCI, no final de 1989 e no final do período abrangido pela presente decisão. Artigo 5º A Comissão enviará anualmente, antes de 31 de Março, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acerca da execução da presente decisão. Esse relatório será acompanhado das observações do conselho de administração. O conselho de administração poderá igualmente, através da Comissão, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório separado sobre qualquer aspecto relativo à execução da presente decisão. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1988. Pelo Conselho O Presidente V. PAPANDREOU (1) JO nº C 137 de 27. 5. 1988, p. 2. (2) JO nº C 94 de 11. 4. 1988, p. 74. (3) JO nº C 80 de 28. 3. 1988, p. 23. (4) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1. (5) JO nº L 89 de 6. 4. 1988, p. 35. ANEXO A PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE INVESTIGAÇÃO EURATOM DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO REPARTIÇÃO DO MONTANTE CONSIDERADO NECESSÁRIO DE 448,3 MILHÕES DE ECUS 1.2,3 // // (em milhões de ECUs) 1.2.3 // // // // 1. Qualidade de vida // // // 1.2. Protecção radiológica // // 2,8 (1) // - avaliação e controlo da radioactividade // 2,8 // // 3. Modernização de sectores industriais // // // 3.4. Normas técnicas, métodos de medição e materiais de referência // // 75,6 (1) // - medições nucleares e materiais de referência // 75,6 // // 5. Energia // // // 5.1. Cisão nuclear: segurança do processo nuclear // // 309,9 (1) // - segurança dos reactores: // 147,9 // // - avaliação da fiabilidade e do risco // // // - projecto de inspecção dos componentes de aço (PISC) // // // - comportamento anormal dos sistemas de arrefecimento de reactores e modelação de acidentes // // // - duração da fonte de acidente // // // - remoção de calor após um acidente (PAHR) // // // - gestão de resíduos radioactivos: // 48,5 // // - entrada em funcionamento da instalação PETRA // // // - controlo dos actinídeos // // // - avaliação dos resíduos // // // - segurança do depósito final em local subterrâneo // // // - controlo de segurança e gestão dos materiais cindíveis: // 44,5 // // - desenvolvimento e avaliação do rendimento dos sistemas de medição de materiais nucleares // // // - desenvolvimento e avaliação do rendimento e de técnicas de contenção e observação // // // - integração das técnicas de controlo da segurança // // // - combustíveis nucleares e investigação no domínio dos actinídeos: // 69,0 // // - estudos sobre a segurança dos combustíveis nucleares // // // - segurança do ciclo dos combustíveis e impacte sobre o ambiente // // // - investigação no domínio dos actinídeos // // // - centro de informação dos actinídeos // // // 5.2. Fusão termonuclear controlada // // 60,0 (1) // - tecnologia e segurança da fusão: // 60,0 // // - estudo dos reactores // // // - ausência de danos nos materiais // // // - avaliação do risco e estudos sobre a segurança // // // - laboratário de manipulação de trítio // // // Total // // 448,3 (1) Estes montantes, relacionados com as actividades e as subdivisões de actividades do programa-quadro comunitário de I & DT (1987/1991), são os « montantes considerados necessários » para os programas específicos de investigação pertinentes a realizar pelo CCI durante o período de 1988/1991. Poderá ser utilizado na investigação preparatória um montante equivalente a 5 % dos montantes considerados necessários. ANEXO B OBJECTIVOS DO PROGRAMA Os programas específicos de investigação do CCI relacionados com o Tratado Euratom centram-se em três linhas de acção principais do programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico. Essas linhas são: - qualidade de vida (protecção radiológica), - modernização dos sectores industriais (normas técnicas, métodos de medição e materiais de referência), - energia (cisão nuclear: segurança do processo nuclear, fusão termonuclear controlada). Estes programas específicos de investigação contribuirão para: - o fornecimento de dados e métodos necessários para a prevenção dos efeitos nocivos da radiação ionizante e da radioactividade, através da investigação sobre a radiação, avaliação e controlo, com especial relevo para um banco de dados a nível comunitário com um serviço público a partir de inícios de 1989, - a elevação do nível dos conhecimentos científicos e técnicos relacionados com a cisão nuclear: segurança do processo nuclear, através da realização de diversas experiências em grande escala, de estudos conjuntos do comportamento observado nas instalações em funcionamento, do estabelecimento de modelos comuns de situações hipotéticas de acidente e de modelos comuns de gestão e controlo seguros dos materiais e resíduos nucleares, assim como através de investigações sobre elementos nucleares específicos, - o apoio aos esforços comunitários no domínio da investigação da fusão nuclear controlada, com destaque para os aspectos tecnológicos relacionados com a segurança, concentrando-se no trabalho planeado para o NET (Next European Torus), tal como é exigido por aquele projecto, assim como para as avaliações da segurança da fusão, incluindo a construção e o funcionamento do laboratório de manipulação do trítio, - a definição de métodos de referência e de medições de referência na área nuclear, através da determinação de dados nucleares, destinados à normalização no domínio da tecnologia da cisão e da fusão nucleares, pela investigação em metrologia nuclear e pelo fornecimento de materiais de referência para a calibragem de equipamentos de análise e para a avaliação de métodos de análise, através do trabalho do Gabinete de Medições Nucleares criado com base no Tratado e da organização de comparações interlaboratoriais, - o reforço da coesão económica e social da Comunidade. Este reforço será alcançado através de esquemas de intercâmbio de pessoal científico e técnico vindo dos sectores público e privado de todos os Estados-membros para o CCI e vice-versa, abrangendo no mínimo 120 pessoas, e através de um esquema de laboratórios associados que promova a colaboração estreita e permanente desses laboratórios com o CCI, em especial com laboratórios dos Estados-membros e suas regiões mais interessados nesse esquema, - o aumento do consenso científico sobre questões ambientais e de segurança, associando laboratórios, universidades e indústrias nacionais aos programas específicos de investigação do CCI, através de encontros técnicos, intercâmbios de pessoal e, quando possível, da realização de estudos e projectos comuns, - o aumento da concorrência industrial, acelerando a transferência de tecnologia dos programas específicos de investigação do CCI para a indústria, nomeadamente executando estes programas, quando possível, no quadro da cooperação industrial, em que o intercâmbio de pessoal será uma componente essencial da associação.