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Document 31988D0369

    88/369/CEE: Nona Decisão da Comissão de 18 de Maio de 1988 que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    JO L 181 de 12.7.1988, p. 47–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1991; revogado e substituído por 391D0323

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/369/oj

    31988D0369

    88/369/CEE: Nona Decisão da Comissão de 18 de Maio de 1988 que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    Jornal Oficial nº L 181 de 12/07/1988 p. 0047 - 0050


    *****

    NONA DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Maio de 1988

    que diz respeito à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (88/369/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que, em 22 de Abril de 1974, os serviços nacionais de seguros dos nove Estados-membros concluíram acordos em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 7º da Directiva 72/166/CEE, com os serviços nacionais de seguros da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha pelo qual os serviços nacionais de seguros dos Estados-membros se responsabilizam pela regularização dos sinistros ocorridos nos seus territórios, provocados por veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um dos referidos países;

    Considerando que a Comissão adoptou posteriormente a Terceira Decisão 75/23/CEE da Comissão (3) relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE, que impõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1975, cada Estado-membro se abstenha de efectuar a fiscalização de seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios da Hungria, Checoslováquia ou República Democrática da Alemanha, desde que tais veículos estejam abrangidos pelos acordos concluídos em 22 de Abril de 1974, entre, respectivamente, os serviços de seguros dos Estados-membros e os correspondentes serviços dos referidos terceiros países;

    Considerando que, em 14 de Março de 1986, foram assinados acordos entre os serviços nacionais de seguros de Espanha e Portugal e os serviços da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha;

    Considerando que, em 16 de Maio de 1986, a Comissão adoptou a Sexta Decisão 86/220/CEE da Comissão (4), relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE que impõe que, a partir de 1 de Junho de 1986, Espanha e Portugal se abstenham de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios da Hungria, Checoslováquia ou República Democrática da Alemanha, desde que tais veículos estejam abrangidos pelos acordos concluídos em 22 de Abril de 1974;

    Considerando que, em 9 de Outubro de 1987, se procedeu à assinatura de acordos entre o serviço de seguros da Grécia e os serviços da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha;

    Considerando que, em consequência, estão preenchidas todas as condições para a eliminação da fiscalização do seguro de responsabilidade civil entre a Grécia e os países terceiros anteriormente referidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 1 de Julho de 1988, a Grécia abser-se-á de efectuar a fiscalização do seguro de responsabilidade civil em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual nos territórios da Hungria, Checoslováquia e República Democrática da Alemanha e estejam abrangidos pelos acordos de 22 de Abril de 1974.

    Artigo 2º

    A Grécia informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas para execução da presente decisão.

    Artigo 3º

    A República Helénica é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 103 de 2. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 8 de 11. 1. 1984, p. 17.

    (3) JO nº L 6 de 10. 1. 1975, p. 33.

    (4) JO nº L 153 de 7. 6. 1986, p. 54.

    ANEXO

    SEGUNDA ADENDA DO ACORDO COMPLEMENTAR ENTRE SERVIÇOS NACIONAIS

    de 12 de Dezembro de 1973

    (Concluído en Atenas, Grécia, em 9 de Outubro de 1987)

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e inglesa)

    1. Os serviços referidos no nº 2 concluíram um Acordo multilateral complementar ao Acordo-tipo interserviços, em 12 de Dezembro de 1973.

    2. Os serviços, em relação aos respectivos territórios indicados, são os seguintes:

    1.2 // Bureau Belge des Assureurs automobiles // Bélgica // Bureau central français des sociétés d'assurance contre les accidents d'automobiles // França (e Mónaco) // Bureau luxembourgeois des assureurs contre les accidents automobiles // Luxemburgo // Dansk Forening for International Motorkoeretoejsforsikring // Dinamarca (incluindo as ilhas Faroé) // HUK-Verband // República Federal da Alemanha (incluindo Berlim Ocidental) // Irish Visiting Motorists' Bureau Limited // República da Irlanda // Liikennevakuutusyhdistys // Finlândia // Motor Insurers' Bureau // Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha, Gibraltar e a ilha de Man) // Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekeraars // Países Baixos // Syndicat suisse d'assureurs automobiles // Suíça (e Liechtenstein) // Trafikfoersaekringsfoereningen // Suécia // Trafikforsikringsforeningen // Noruega // Ufficio centrale italiano (UCI) // Itália (incluindo o Estado do Vaticano e a República de São Marinho) // Verband der Versicherungsunternehmungen OEsterreichs // Áustria

    3. O Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 declara que as referidas Partes Contratantes se fundamentam na Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1).

    4. O Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 (2) entrou em vigor na data fixada pela Comissão das Comunidades Europeias para aplicação integral da directiva anteriormente referida.

    5. Por meio de uma adenda, de 14 de Março de 1986 (3), o Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 foi alterado em alguns aspectos e, simultaneamente, passou a ser extensivo, com produção de efeitos a partir de 1 de Junho de 1986, aos seguintes serviços (relativamente aos respectivos territórios indicados):

    1.2 // Associação Portuguesa de Seguradores // Portugal // Oficina Española de Aseguradores de Automoviles // Espanha

    6. Por meio da presente adenda, que entrará em vigor em data a fixar pela Comissão das Comunidades Europeias em acordo com o conselho de serviços, o Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973, tal como alterado e completado pela adenda de 14 de Março de 1986, é extensivo ao:

    1.2 // Motor Insurer's Bureau // Grécia

    7. Os veículos de duas rodas indicados pelas Partes Contratantes no Anexo I do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 e da adenda de 14 de Março de 1986 continuam a ser considerados tendo « estacionamento habitual » nos territórios nacionais dessas Partes. (A presente adenda regista o facto de não ser necessário uma tal inscrição no Anexo I do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 para a Grécia.)

    8. As categorias de veículos indicadas pelas Partes Contratantes no Anexo II do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 e a adenda de 14 de Março de 1986 são excluídas do âmbito de aplicação daquele Acordo. Do mesmo modo, por meio da presente adenda são excluídas pelo serviço da Grécia as seguintes categorias de veículos:

    1. Veículos que pertençam a organizações inter-governamentais (chapas verdes - letras « CD » e « DS » seguidas do número de matrícula).

    2. Veículos que pertençam às forças armadas e a pessoal militar e civil da NATO (chapas amarelas - letras « EA » seguidas do número de matrícula).

    3. Veículos que pertençam às forças armadas gregas (chapa com as letras « ES »).

    4. Veículos que pertençam às Forças Aliadas na Grécia (chapa com as letras « AFG »).

    5. Veículos com chapas de matrícula temporária (chapas de trânsito) (chapas brancas - letras « DIPEA » e « EF » seguidas do número de matrícula).

    6. Veículos com chapas de exame (chapas brancas - letras « DOKIMI » seguidas do número de matrícula).

    9. Todas as disposições do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973 e os anexos ao mesmo tal como alterados e completados pela adenda de 14 de Março de 1986, serão, a partir da data de entrada em vigor acordada da presente adenda referida no nº 6, aplicáveis à Grécia, tal como as exclusões do serviço de seguros da Grécia, referidas no nº 8, serão aplicáveis às outras Partes Contratantes da presente adenda.

    CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE SEGUROS DA GRÉCIA

    « Até que esta cláusula seja anulada, fica suspensa a aplicação do Acordo Complementar de 12 de Dezembro de 1973, relativa aos sinistros ocorridos na Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça que sejam provocados por veículos com "estacionamento habitual" na Grécia. O serviço de seguros da Grécia considerará, juntamente com os países acima referidos, e tendo em conta as condições existentes na altura, a possibilidade de a presente adenda ser declarada plenamente eficaz no final de 1992, mas, em qualquer dos casos, comprometem-se a torná-la plenamente eficaz, o mais tardar, no final de 1995. »

    CLÁUSULA GERAL DE SUPENSÃO

    « A data de entrada em vigor da presente adenda, referida no nº 6, será acordada pelo conselho de serviços com a Comissão das Comunidades Europeias unicamente quando tiver sido garantido pelas Partes Contratantes que foram tomadas as medidas necessárias nos seus países pelas autoridades governamentais competentes. »

    CLÁUSULA DE ASSINATURA

    A presente adenda é concluída sob a égide do conselho dos serviços, em Atenas, Grécia, em 9 de Outubro de 1987, em três exemplares em língua inglesa e três exemplares em língua francesa.

    Um exemplar de cada uma das duas línguas fica depositado, respectivamente, junto do secretariado do conselho dos serviços do secretariado-geral do Comité Européen des Assurances e da Comissão das Comunidades Europeias.

    O secretariado do conselho dos serviços entregará cópias autenticadas da presente adenda a cada um dos serviços signatários

    Pelo Bureau Belge des Assureurs Automobiles

    Hubert Anciaux

    O Director

    Pelo Bureau Central Français des Sociétés d'Assurance Contre les Accidents Automobiles

    Jean Ripoll

    O Presidente

    Pelo Bureau Luxembourgeois des Assureurs Contre les Accidents Automobiles

    Jos. Zeimes

    O Presidente

    Pelo Dansk Forening for International Motorkoeretoejsforsikring

    1.2 // Steen LETH-JEPPESEN // Erik ADOLPHSEN // O Director-Geral // O Director-Geral Adjunto

    Pelo Gabinete Português da Carta Verde

    1.2 // Luis Celestino MONTEIRO DA SILVA // Carlos Alberto CEIA DA SILVA // O Presidente // O Vice-Presidente

    Pelo HUK-Verband

    1.2 // Ulf. D. LEMOR // Heinz SIEVERS // O Director-Geral Adjunto // Um membro do Conselho de Administração

    Pelo Irish Visiting Motorists' Bureau Limited

    Noel S. Mulvin

    O Secretário

    Pelo Liikennevakuutusyhdistys

    1.2 // Peter KUETTNER // Pentti AJO // O Presidente do Conselho de Administração // O Director-Geral

    Pelo Motor Insurers' Bureau

    Timothy KENT

    O Presidente

    Pelo Motor Insurers' Bureau, Grécia

    1.2 // Michael PARASKAKIS // Michael PSALIDAS // O Presidente // O Secretário-Geral

    Pelo Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekeraars

    Jan SMIT

    O Presidente

    Pela Oficina Española de Aseguradores de Automoviles

    1.2 // Ricardo PATRON // Enrique MARCO // O Presidente // O Vice-Presidente

    Pelo Swiss Group of Motor Insurers

    George FEHR

    O Secretário-Geral

    Pelo Trafikfoersaekringsfoereningen

    1.2 // Richard SCHONMEYER // Arne BRANDT // O Director-Geral // O Director

    Pelo Traffikkforsikringsforeningen

    1.2 // Gunnar BRASK // Anders BULL-LARSENJ // O Director-Geral // O Director

    Pelo Ufficio Centrale Italiano (UCI)

    1.2 // Ruggero COLOMBO // Raffaele DEIDDA // O Presidente // O Director-Geral

    Pelo Verband der Versicherungsunternehmen OEsterreichs

    1.2 // Robert KRIEGEL // Gerhard TOELG // O Director // O Administrador

    (1) JO nº L 103 de 2. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 87 de 30. 3. 1974, p. 15.

    (3) JO nº L 153 de 7. 6. 1986, p. 55.

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