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Document 31988D0254

88/254/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Março de 1988 que adopta um segundo programa para o sector do leite e dos produtos lácteos na Baviera, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 106 de 27.4.1988, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/254/oj

31988D0254

88/254/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Março de 1988 que adopta um segundo programa para o sector do leite e dos produtos lácteos na Baviera, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1988 p. 0043 - 0044


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 1988

que adopta um segundo programa para o sector do leite e dos produtos lácteos na Baviera, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(88/254/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha transmitiu, em 5 de Maio de 1986, um programa que se segue ao programa para o sector do leite e dos produtos lácteos na Baviera adoptado pela decisão 80/1336/CEE da Comissão (3); que comunicou, em 16 de Abril, 28 de Outubro e 9 de Dezembro de 1987, informações complementares relativas a esse programa;

Considerando que este segundo programa tem como objectivo a racionalização e modernização do sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de consolidar a competitividade deste sector e aumentar o valor dos seus produtos; que se trata, por conseguinte, de um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que, dada a situação no mercado do leite e dos produtos lácteos, o programa não deve ser adoptado em relação aos investimentos:

- que prevejam um aumento da capacidade de transformação do leite, se os projectos não demonstrarem, simultaneamente, que serão canceladas capacidades idênticas,

- relativos à produção de manteiga, de soro em pó, de leite em pó, de butteroil, de lactose, de caseína e de caseinatos,

- relativos à produção de outros produtos que impliquem despesas da secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e Garantía Agrícola (FEOGA), não justificáveis, atendendo à situação do mercado;

Considerando que o programa não pode ser adoptado em relação a projectos de investimento relativos ao fabrico de produtos, como certos tipos de queijo, para os quais existe já uma capacidade de produção excedentária na Comunidade;

Considerando que o programa não pode ser adoptado em relação a investimentos relativos ao fabrico de produtos que não estejam mencionados no Anexo II do Tratado CEE;

Considerando que este segundo programa inclui dados suficientes, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, segundo os quais podem ser atingidos, na Baviera, os objectivos mencionados no artigo 1º do referido regulamento, no que diz respeito ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o prazo previsto para a realização deste segundo programa não excede o prazo indicado no nº 1, alínea g), do artigo 3º do regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O segundo programa para o sector do leite e dos produtos lácteos na Baviera, transmitido pelo Governo da República Federal da Alemanha em 5 de Maio de 1986 e completado em 16 de Abril, 28 de Outubro e 9 de Dezembro de 1987, é adoptado nos termos do Regulamento (CEE) nº 355/77.

2. O programa não é adoptado em relação aos projectos:

- que prevejam o aumento da capacidade de transformação do leite, se esses projectos não demonstrarem que serão canceladas capacidades idênticas,

- relativos à manteiga, soro em pó, leite em pó, butteroil, lactose, caseína e caseinatos,

- relativos as outros produtos que impliquem despesas da secção « Garantia » do FEOGA, não justificáveis, atendendo à situação do mercado,

o segundo programa não pode ser adoptado em relação a projectos de investimento relativos ao fabrico de produtos, como certos tipos de queijo, para os quais existe já uma capacidade de produção excedentária na Comunidade,

o programa não pode ser adoptado em relação a investimentos relativos ao fabrico de produtos que não estejam mencionados no Anexo II do Tratado CEE.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 6.

(3) JO nº L 384 de 31. 12. 1980, p. 1.

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