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Document 31988D0231

    88/231/CEE: Decisão do Conselho de 18 de Abril de 1988 que estabelece um segundo programa de acção comunitário a favor dos deficientes (HELIOS)

    JO L 104 de 23.4.1988, p. 38–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/231/oj

    31988D0231

    88/231/CEE: Decisão do Conselho de 18 de Abril de 1988 que estabelece um segundo programa de acção comunitário a favor dos deficientes (HELIOS)

    Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1988 p. 0038 - 0044


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Abril de 1988

    que estabelece um segundo programa de acção comunitário a favor dos deficientes (HELIOS)

    (88/231/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 128º e 235º,

    Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1), e, nomeadamente, o seu décimo princípio,

    Tendo em conta as propostas da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o décimo princípio estabelecido na Decisão 63/266/CEE determina que podem ser empreendidas acções especiais relativas a problemas específicos que interessem a sectores de actividade ou categorias de pessoas determinadas;

    Considerando que os deficientes têm necessidades específicas nos domínios da formação e da reabilitação profissionais e da integração económica e que se incluem, por conseguinte, numa categoria específica de pessoas para efeitos da aplicação do referido princípio;

    Considerando que um dos objectivos da Comunidade é o do aumento acelerado do nível de vida;

    Considerando que o presente programa se destina a contribuir para esse objectivo, através da realização de um conjunto de acções específicas com o fim de promover a integração social e a vida autónoma dos deficientes;

    Considerando que a resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (5), prevê, entre outros aspectos, a realização de um programa para a reintegração profissional e social dos deficientes;

    Considerando que a resolução do Conselho de 27 de Junho de 1974, que estabelece o primeiro programa de acção comunitária para a reabilitação profissional dos deficientes (6), define a reabilitação como « um conjunto de medidas que se destinam a estabelecer e a manter relações, tão satisfatórias quanto possível, entre um indivíduo e o seu meio ambiente depois de ter ocorrido uma deficiência ou uma lesão ou doença que provoquem uma deficiência »;

    Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 11 de Março de 1981 (7), acentuou a necessidade de promover, a nível comunitário, a reintegração económica, social e profissional dos deficientes;

    Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 21 de Dezembro de 1981, relativa à integração social dos deficientes (8), estabeleceu, a fim de promover essa integração, um primeiro programa de acção que é necessário prolongar e desenvolver;

    Considerando que a Recomendação 86/379/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, sobre o emprego de deficientes na Comunidade (1), reconhece que os deficientes têm o mesmo direito que todos os outros trabalhadores à igualdade de oportunidades de formação e de emprego, e que, para isso, são necessárias medidas especiais a nível comunitário e a nível nacional; que o quadro de orientação de acções positivas que consta do anexo à Recomendação 86/379/CEE salienta, no ponto 1 da Secção II, a importância de se « proporcionar aos deficientes um ambiente que lhes abra a possibilidade de beneficiar de uma educação e formação contínuas e de prestar à economia todo o contributo de que são capazes »;

    Considerando que o Conselho, na sua resolução de 22 de Dezembro de 1986, sobre um programa de acção para o crescimento do emprego (2), salientou a necessidade de disposições especiais para a formação dos desfavorecidos e deficientes;

    Considerando que a segunda resolução do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (3), bem como as conclusões do Conselho e dos Ministros da Educação, reunidos em Conselho, de 14 de Maio de 1987, relativas a um programa de cooperação europeia em matéria de integração escolar dos deficientes (4), carecem de coerência nas acções que preconizam;

    Considerando que o presente programa se destina a completar as acções desenvolvidas a nível nacional, assegurando nomeadamente a coordenação dessas acções e a troca de experiências a elas relativas;

    Considerando que cabe aos Estados-membros a principal responsabilidade no que se refere à integração social e à vida autónoma dos deficientes, mas que as acções de cooperação a nível da Comunidade podem contribuir para aumentar a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-membros neste domínio;

    Considerando que, nos domínios do deficiente, da formação e do emprego, as medidas só serão eficazes se forem completadas por medidas que assegurem os apoios necessários a uma vida autónoma;

    Considerando que algumas das actividades abrangidas pelo presente programa de acção não se enquadram no âmbito do Fundo Social Europeu, mas podem completar as actividades susceptíveis de beneficiar do apoio daquele fundo no que respeita à formação e à reabilitação profissionais dos deficientes;

    Considerando que o presente programa constitui, a nível comunitário, uma resposta ao desejo formulado nomeadamente pelo Parlamento Europeu quanto à promoção pela Comunidade de iniciativas com o objectivo de satisfazer as necessidades, aspirações e potencial dos mais de trinta milhões de deficientes na Comunidade, sob a forma de acções que abranjam o conjunto dos serviços que requerem uma integração completa e uma vida autónoma;

    Considerando que o presente programa promoverá a tomada de consciência da importante contribuição que as novas tecnologias podem dar à melhoria da vida dos deficientes, em especial das suas oportunidades profissionais; que contribuirá também para desenvolver o mercado dos produtos adequados resultantes das novas tecnologias, no espírito do Livro Branco da Comissão sobre a realização plena do mercado interno;

    Considerando que o presente programa se destina a assegurar que a Comunidade possa continuar a contribuir para o Programa de Acção Mundial instituído pela Nações Unidas neste domínio; que o presente programa deveria, além disso, conceder um apoio aos princípios constantes da resolução AP(84) 3 do Conselho da Europa relativa a uma política coerente em matéria de reabilitação dos deficientes;

    Considerando que, uma vez que a presente decisão faz apelo, por um lado, a princípios relativos à execução de uma política comum de formação profissional para os deficientes e, por outro, a medidas, incluindo as que visam promover a integração social e a vida autónoma dos deficientes, que devem ser adoptadas tendo em vista a realização de um dos objectivos da Comunidade, sem que, todavia, o Tratado preveja os necessários poderes de acção específicos, é conveniente que se invoque, simultaneamente, os artigos 128º e 235º do Tratado;

    Considerando, todavia, que esses princípios e essas medidas se referem à mesma categoria de pessoas, ou seja, aos deficientes, e que têm como objectivo comum auxiliar essas pessoas a levar uma vida normal e a melhorar a sua integração na sociedade; que é conveniente considerar esses princípios e essas medidas como um só e único programa e agrupá-los numa única decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É estabelecido, para o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1991, um programa de acção comunitário, adiante denominado « programa », relativo à promoção da formação e da reabilitação profissionais, da integração económica, da integração social e da vida autónoma dos deficientes (programa HELIOS).

    Artigo 2º

    Para efeitos do programa, entende-se por « deficiente » todas as pessoas que apresentem deficiências graves resultantes de afecções físicas ou psíquicas.

    Artigo 3º

    Os objectivos do programa são os seguintes:

    a) Desenvolver uma abordagem comunitária, fundamentada nas melhores experiências inovadoras dos Estados-membros, nos domínios da formação e da reabilitação profissionais, da integração económica, da integração social e da vida autónoma dos deficientes;

    b) Desenvolver, nos domínios referidos na alínea a), actividades de intercâmbio e de informação que, embora não se enquadrem no âmbito do Fundo Social Europeu, possam dar um contributo útil nesses domínios;

    c) Contribuir para a execução da Recomendação 86/379/CEE e da resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 21 de Dezembro de 1981;

    d) Continuar e, se necessário, alargar o apoio da Comunidade à cooperação europeia entre organizações não governamentais nos domínios referidos na alínea a);

    e) Dar uma atenção adequada:

    - às necessidades profissionais e à promoção da integração social e da vida autónoma das mulheres deficientes,

    - às pessoas com responsabilidades específicas devido ao facto de cuidarem, em casa, de crianças ou de adultos deficientes.

    Artigo 4º

    1. As acções de ordem geral destinadas à realização dos objectivos referidos no artigo 3º são as seguintes:

    a) Coordenar e empreender um determinado número de actividades destinadas a promover a inovação, a facilitar a troca de experiências e a incentivar a difusão de experiências bem sucedidas.

    Essas actividades implicarão a participação directa de peritos oficiais, de investigadores, de profissionais que trabalhem directamente nesse domínio, de organizações de parceiros sociais, bem como dos próprios deficientes, das suas famílias e dos seus representantes;

    b) Criar um sistema que ponha em prática novas tecnologias para a recolha, actualização e troca de informações relativas aos domínios referidos na alínea a) do artigo 3º

    Este sistema funcionará a nível comunitário e basear-se-á nos sistemas de informação implantados nos Estados-membros;

    c) Assegurar uma estreita coordenação com os programas comunitários em matéria de novas tecnologias, com vista a apoiar os esforços nacionais tendentes a promover a aplicação das novas tecnologias nos domínios referidos na alínea a) do artigo 3º;

    d) Assegurar uma coordenação estreita com o programa comunitário a médio prazo sobre a igualdade de oportunidades para as mulheres;

    e) Assegurar uma coordenação estreita com o programa de cooperação europeia em matéria de integração escolar dos deficientes;

    f) Procurar uma coordenação estreita com as actividades empreendidas a nível internacional nos domínios referidos no artigo 3º

    2. As acções específicas destinadas à realização dos objectivos referidos no artigo 3º encontram-se enumeradas no anexo.

    Artigo 5º

    A Comissão assegurará a execução do presente programa.

    Artigo 6º

    1. A Comissão será assistida por um comité consultivo, adiante denominado « Comité », composto por dois representantes governamentais de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o referido projecto, dentro de um prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa, procedendo eventualmente a uma votação.

    O parecer será exarado em Acta. Além disso, cada Estado-membro pode solicitar o registo em Acta da sua posição.

    A Comissão terá na maior conta o parecer emitido pelo Comité. A Comissão informará o Comité da forma como esse parecer foi tido em conta.

    3. O Comité adoptará um regulamento interno.

    Artigo 7º

    1. Antes de consultar o Comité, a Comissão recolherá o parecer de um grupo de ligação presidido pelo representante da Comissão referido no nº 1 do artigo 6º e composto:

    a) Pelos representantes governamentais referidos no nº 1 do artigo 6º;

    b) Por nove representantes dos deficientes ou das suas famílias, nomeados pela Comissão com base em propostas de organizações, de preferência com vocação europeia, convidados pela Comissão a apresentar propostas para esse efeito; a Comissão envidará todos os esforços no sentido de assegurar uma representação equitativa das diversas categorias de deficientes e das diferentes realidades nacionais;

    c) Por um representante das organizações representativas de entidades patronais e um representante das organizações representativas de trabalhadores, ambos nomeados pela Comissão com base em propostas apresentadas por organizações representativas desses interesses a nível comunitário. 2. Será pedido o parecer do grupo de ligação nomeadamente àcerca da prioridade a conceder a cada um dos objectivos enumerados no artigo 3º

    Artigo 8º

    1. O montante estimado necessário para a execução do programa é de 19 milhões de ECUs.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1990, um relatório intercalar sumário sobre a aplicação e os resultados do programa.

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1992, um relatório sobre a aplicação e os resultados do programa.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. STOLTENBERG

    (1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63.

    (2) JO nº C 257 de 28. 9. 1987, pp. 28 e 32.

    (3) JO nº C 305 de 16. 11. 1987, p. 158.

    (4) JO nº C 347 de 22. 12. 1987, p. 12.

    (5) JO nº C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

    (6) JO nº C 80 de 9. 7. 1974, p. 30.

    (7) JO nº C 77 de 6. 4. 1981, p. 27.

    (8) JO nº C 347 de 31. 12. 1981, p. 1.

    (1) JO nº L 225 de 12. 8. 1986, p. 43.

    (2) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2.

    (3) JO nº C 203 de 12. 8. 1986, p. 2.

    (4) JO nº C 211 de 8. 8. 1987, p. 1.

    ANEXO

    ACÇÕES ESPECÍFICAS DESTINADAS A CONCRETIZAR OS OBJECTIVOS REFERIDOS NO ARTIGO 3º DA DECISÃO

    1. OBSERVAÇÕES GERAIS

    As presentes acções específicas serão empreendidas pela Comissão em consulta com os Estados-membros, as associações de deficientes e de suas famílias, os parceiros sociais e os organismos profissionais e voluntários que trabalhem no domínio do auxílio aos deficientes.

    2. LISTA DE ACÇÕES ESPECÍFICAS

    a) Rede comunitária de centros e de experiências de formação ou de reabilitação profissionais

    i) Reestruturação da actual rede comunitária de centros de formação ou de reabilitação profissionais, destinada a facilitar a troca de experiências e a impulsionar a realização de medidas de formação ou de reabilitação profissionais.

    Apenas deverão continuar ou passar a ser membros da rede os centros que queiram e possam fornecer informações aos organismos que têm os mesmos objectivos nos Estados-membros ou que queiram e possam estabelecer contactos com tais organismos.

    A designação dos centros como membros da rede, ou a sua substituição, será feita pela Comissão com base em propostas dos Estados-membros.

    Os centros serão representados nas reuniões da rede por profissionais de reabilitação que trabalhem a tempo inteiro.

    O programa de actividades da rede consistirá em visitas de estudo de grupos, em sessões de formação, em seminários e em conferências.

    A rede publicará informações e relatórios e elaborará orientações profissionais, assegurando-lhes uma ampla divulgação.

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade nas actividades aprovadas da rede: até 100 %;

    b) Acção específica relativa à vida autónoma

    i) Criação de um programa especial destinado a promover a vida autónoma, abrangendo os seguintes aspectos:

    - mobilidade e transporte,

    - acesso aos edifícios e serviços públicos (incluindo nos domínios da cultura e dos tempos livres),

    - habitação, incluindo equipamento e ajuda ao domicílio que permita uma vida independente num alojamento pessoal.

    No âmbito dos recursos orçamentais disponíveis, a Comissão poderá promover anualmente um certo número de projectos-modelo nos domínios acima referidos.

    A Comissão poderá, além disso, atribuir anualmente um certo número de prémios a novos projectos nessas mesmas áreas.

    Os projectos-modelo seleccionados e os projectos premiados poderão ser apresentados por ocasião de uma conferência-exposição organizada pela Comissão em cooperação com as autoridades nacionais de um Estado-membro;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade:

    - conferências: até 80 %,

    - publicações: até 100 %;

    c) Redes de actividades-modelo locais

    A. Promoção da formação e da reabilitação profissionais e da integração económica

    i) Gestão de uma rede de actividades-modelo locais identificadas a nível dos Estados-membros.

    As actividades serão escolhidas e podem ser substituídas pela Comissão com base em propostas dos Estados-membros. As actividades de rede organizadas pela Comissão podem compreender:

    - apoio às conferências europeias (em cooperação com as autoridades nacionais),

    - actividades de informação, de documentação e de consultoria; visitas de estudo; seminários para chefes de projecto.

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade:

    - conferências europeias: até 30 %, com um limite máximo de 25 000 ECUs,

    - actividades referidas no terceiro parágrafo, segundo travessão, da alínea i): até 100 %.

    B. Promoção da integração social e da vida autónoma

    i) Gestão de uma rede de actividades-modelo locais identificadas a nível dos Estados-membros.

    As actividades serão escolhidas e podem ser substituídas pela Comissão com base em propostas dos Estados-membros.

    As actividades de rede organizadas pela Comissão podem compreender:

    - apoio às conferências europeias (em cooperação com as autoridades nacionais),

    - actividades de informação, de documentação e de consultoria; visitas de estudo; seminários para chefes de projecto.

    Além disso, a Comissão pode conceder auxílio financeiro para a cobertura das despesas de coordenação relativas a projectos de rede que respeitem à coordenação de serviços;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade:

    - conferências europeias: até 30 %, com um limite máximo de 25 000 ECUs,

    - actividades referidas no terceiro parágrafo, segundo travessão, da alínea i): até 100 %,

    - coordenação: até 50 %, com um limite máximo de 20 000 ECUs por projecto e por ano; pelo menos 50 % das contribuições não comunitárias devem ser cobertas por ajudas públicas;

    d) Sistema Handynet

    i) Coordenação e prossecução do sistema Handynet (sistema de informação computorizada da Comunidade, nas línguas oficiais das Comunidades, sobre os problemas dos deficientes).

    A Comissão pode completar e actualizar o primeiro módulo do Handynet, « Handyaids », que consiste numa base de dados europeia que inclua um inventário das ajudas técnicas e o reportório dos organismos públicos e privados implicados em todos os processos de produção e de atribuição de ajudas.

    A Comissão dará prioridade ao desenvolvimento do módulo « Handyaids » e apresentará um relatório ao Conselho até 1 de Julho de 1989.

    Com base nesse relatório, o Conselho reexaminará o sistema Handynet antes de 1 de Janeiro de 1990 e deliberará, sob proposta da Comissão, àcerca das condições de continuação do sistema após essa data.

    Com base na experiência adquirida através do « Handyaids », a Comissão pode prosseguir o desenvolvimento de interconexões com outras bases de dados relacionados com os domínios referidos na alínea a) do artigo 3º;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade:

    - despesas que assegurem uma dimensão europeia ao sistema Handynet: até 100 %;

    e) Subsídios a actividades externas de cooperação europeia

    i) Programa anual de apoio a actividades e projectos de cooperação europeia desenvolvidos por organismos independentes, especialmente por associações de deficientes ou de apoio a deficientes, relativas aos domínios referidos na alínea a) do artigo 3º;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade:

    - casos normais: até 50 % do custo da actividade,

    - casos especiais (nomeadamente associações em fase de constituição, ou recentemente constituídas, pela primeira vez a nível comunitário): numa taxa superior a 50 % do custo da actividade; f) Acção específica suplementar no âmbito das acções específicas referidas nas alíneas a) a e)

    i) Cooperação com peritos externos encarregados de assistir a Comissão no que se refere:

    - à coordenação, animação e avaliação das actividades de intercâmbio referidas nas alíneas a) a e),

    - a um serviço de documentação destinados aos participantes nessas actividades;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade: até 100 %;

    g) Elaboração de propostas de políticas a seguir

    i) Estudos e seminários necessários à elaboração de propostas ou ao fornecimento de apoio técnico essencial às operações nos domínios referidos na alínea a) do artigo 3º;

    ii) Taxa de participação financeira da Comunidade: até 100 %.

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