Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988D0174

    88/174/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987 relativa ao auxílio que o Estado federado de Bade- Vurtemberga da República Federal da Alemanha concedeu à BUG-Alutechnik GmbH, empresa fabricante de produtos de alumínio semiacabados e acabados (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 79 de 24.3.1988, p. 29–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/174/oj

    31988D0174

    88/174/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987 relativa ao auxílio que o Estado federado de Bade- Vurtemberga da República Federal da Alemanha concedeu à BUG-Alutechnik GmbH, empresa fabricante de produtos de alumínio semiacabados e acabados (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 079 de 24/03/1988 p. 0029 - 0034


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Novembro de 1987

    relativa ao auxílio que o Estado federado de Baden-Wuerttemberg da República Federal da Alemanha concedeu à BUG-Alutechnik GmbH, empresa fabricante de produtos de alumínio semiacabados e acabados

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (88/174/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

    Tendo notificado os interessados, de acordo com o artigo citado, para apresentarem as suas observações e tendo em conta essas observações,

    Considerando:

    I

    A pedido da Comissão, o Governo alemão informou-a por nota verbal da sua Representação Permanente, de 24 de Junho de 1985, de que o Estado federado de Baden-Wuerttemberg, por decisão de 26 de Abril de 1985, concedeu 2 milhões de marcos alemães à empresa em questão, em virtude da anulação da garantia estatal de 7 milhões de marcos alemães que fora concedida à empresa pelo Estado federado em 11 de Julho de 1984, de acordo com as « Directivas para a concessão de garantias à indústria pelo Estado federado de Baden-Wuerttemberg ». A subvenção dos 2 milhões de marcos alemães foi feita com a condição de a declaração de garantia do Land ser retirada e o auxílio ser utilizado para aumentar o capital da empresa sob intervenção. O objectivo do auxílio foi tornar a empresa destinatária merecedora de aquisição na óptica da empresa adquirente, que concordou em assumir o seu controlo desde que o seu capital fosse aumentado em 2 milhões de marcos alemães e que fossem investidos no activo da empresa, até 1987, 5 milhões de marcos alemães.

    A Comissão decidiu, em 29 de Janeiro de 1986, dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE relativamente ao auxílio não notificado de 2 milhões de marcos alemães que o Estado federado de Baden-Wuerttemberg concedeu a um fabricante de produtos de alumínio semiacabados.

    Após o exame inicial, a Comissão considerou que a subvenção de 2 milhões de marcos alemães constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º, porque permitiu a absorção da empresa sem que esta suportasse todos os custos daí decorrentes e porque era susceptível de distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais na Comunidade em medida contrária ao interesse comum.

    No que se refere à obrigação de notificação do auxílio, a Comissão concluiu que a subvenção de 2 milhões de marcos alemães devia ter sido previamente notificada, como prevê o nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. O Governo alemão alegou que a subvenção de 2 milhões de marcos alemães não tinha de ser notificada porque era inferior aos limites estabelecidos no ofício da Comissão SG(79) D/1049, de 14 de Setembro de 1979. No entanto, estes limites aplicam-se apenas aos esquemas gerais de auxílios aprovados pela Comissão, o que não é o caso da subvenção de 2 milhões de marcos alemães. De facto, a Comissão nunca aprovou qualquer esquema geral de auxílios para o Land de Baden-Wuerttemberg que previsse subvenções a favor de empresas em dificuldade. Além disso, como a falência da empresa nunca foi declarada, do ponto de vista jurídico o pagamento da subvenção não pode ser considerado como a execução da garantia dos 7 milhões de marcos alemães. Para mais, atendendo a que a nova sociedade foi criada a partir dos elementos viáveis da empresa sob intervenção e como o beneficiário concordou em investir 5 milhões de marcos alemães no activo da sociedade até 1987, a Comissão tem sérias dúvidas em relação à afirmação de que se não fosse concedida a subvenção, a empresa teria ido à falência. Por consequência, a subvenção de 2 milhões de marcos alemães foi concedida ilicitamente, sem notificação prévia à Comissão e sem a sua autorização. Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão considerou que o auxílio em questão não podia beneficiar de qualquer das excepções previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE. De facto, como o subsector dos produtos semiacabados de alumínio extrudido se confrontava e confronta com problemas de sobrecapacidade a nível comunitário e a empresa em análise participava e participa no comércio intracomunitário, afigurava-se considerável o risco de o auxílio em questão afectar as condições das trocas comerciais entre os Estados-membros de uma maneira que contraria o interesse comum. Ao mesmo tempo, a Comissão solicitou informações complementares a fim de poder tomar uma decisão final sobre a compatibilidade do auxílio em questão com os artigos 92º e 93º do Tratado CEE.

    Por carta de 12 de Fevereiro de 1986, a Comissão notificou o Governo alemão para apresentar as suas observações. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, também foram notificados os outros Estados-membros e terceiros para apresentarem as suas observações.

    II

    O Governo alemão, ao apresentar as suas observações por carta de 25 de Abril de 1986, no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, declarou que o auxílio é economicamente justificável e solicitou por isso o encerramento do processo. O objectivo da subvenção foi permitir à BUG-Alutechnik GmbH tornar-se uma boa aquisição na óptica do único comprador seriamente interessado, a Kaiser Aluminium Europe Inc., um grande produtor integrado no sector do alumínio.

    A absorção da BUG-Alutechnik pela Kaiser Europe desencadeou um processo de reestruturação que envolveu o encerramento de vários armazéns e de um escritório de vendas, a supressão da própria frota de veículos e uma redução do pessoal de 679 para 450. Em virtude da sua integração no grupo pertencente ao sector de alumínio, a empresa beneficiária do auxílio poderia inverter a estratégia de produto, passando do saturado mercado da construção para o dos produtos semiacabados extrudidos destinados à indústria transformadora (aproximadamente 40 % do volume de negócios).

    A subvenção não afectou os custos internos da empresa em questão, portanto não provocou preços mais baixos do que os concorrentes no mercado. Nem a subvenção só por si poderia afastar a falência que ameaçava a empresa a médio prazo. Além disso, em 1985, os prejuízos ascenderam a cerca de 8 milhões de marcos alemães. Portanto, apenas a absorção por um grupo maior, o aumento posterior do capital e a transferência dos lucros e perdas para o grupo poderiam impedir a ruptura de tesouraria.

    Actualmente a empresa exporta 6,5 % da sua produção para outros países comunitários. O objectivo de vendas para exportação de produtos semiacabados de alumínio em 1986 na Comunidade foi cerca de 70 toneladas, enquanto o comércio total intracomunitário atingiu 220 000 toneladas. Portanto, tomando como base as exportações reais de produtos semiacabados de alumínio, a empresa foi apenas responsável por 0,03 % do comércio total na CEE e por 0,16 % da parte da República Federal. Tendo em conta uma quota de mercado efectiva tão pequena, qualquer efeito no comércio entre os Estados-membros seria mínimo.

    A pedido da Comissão, a Representação Permanente alemã forneceu informações pormenorizadas sobre o esforço de reestruturação, o programa de investimentos e as alterações da capacidade, por cartas de 29 de Abril, 25 de Junho, 29 de Julho e 27 de Outubro, todas de 1987.

    Os investimentos a efectuar entre 1985 e 1987, com um orçamento de 5 195 000 marcos alemães, destinavam-se principalmente à transformação do edifício central de produção, à concentração de instalações de armazenamento, a novos edifícos administrativos e a um novo equipamento relacionado com as alterações na gama de produtos. Estes investimentos não aumentarão a capacidade de produção da BUG-Alutechnik. Como os produtos fabricados pela BUG-Alutechnik são complementares das actividades da Kaiser Europe, não se prevê uma redução de capacidade compensatória no resto do grupo durante a integração da BUG-Alutechnik na Kaiser Europe. A actual capacidade da BUG-Alutechnik no tocante à primeira transformação do alumínio não se alterou e existem três prensas de extrusão com uma capacidade técnica de 14 600 toneladas, que actualmente é utilizada a 63 %. A capacidade ao nível da segunda transformação é actualmente utilizada a 75 %.

    No âmbito da redução de capacidade - calculada num terço pelas autoridades alemãs - foram previstas as seguintes alterações a nível organizacional na BUG-Alutechnik:

    1.2 // (i) Encerramento das duas unidades de produtos acabados em Illmensee e Esenhausen // Abril de 1984 // (ii) Redução da gama de produtos (especialmente componentes de janelas e portas) // Dezembro de 1984 // (iii) Cessação das actividades independentes de construção metálica // Abril de 1984 // (iv) Encerramento dos armazéns em Wurzach e Munique // Abril de 1984 // (v) Redução do pessoal // de Abril de 1984 a Março de 1986 // (vi) Encerramento de armazéns em Velbert, Darmstadt e Hanover // Dezembro de 1985 // (vii) Suspensão da frota de veículos // Dezembro de 1985 // (viii) Encerramento do escritório de vendas em Berlim // Dezembro de 1985

    Na sua última comunicação de 27 de Outubro de 1987, as autoridades alemãs alegaram que as alterações de capacidade da BUG-Alutechnik em Vogt tinham de ser vistas juntamente com as alterações verificadas em Coblença, na fábrica de extrusão da Kaiser Aluminium Europe, a empresa que adquiriu a BUG em Maio de 1985. Em vez de instalar capacidade adicional de extrusão para alumínio com elementos de liga duros, que constitui um mercado em expansão, a Kaiser converteu as suas três prensas de extrusão existentes em Coblença para passarem da transformação de alumínio com elementos de liga macios para alumínio com elementos de liga duros, com um custo de mais de 10 milhões de marcos alemães, ao mesmo tempo que o mercado de ligas macias podia ser satisfeito integralmente com as três prensas para alumínio com elementos de liga macios de Vogt. Portanto, na área dos produtos de alumínio extrudido com elementos de liga macios, caracterizada por problemas de sobrecapacidade, a Kaiser reduziu o número de prensas de seis para três e participa agora no mercado em expansão dos produtos extrudidos com elementos de liga duros através das suas três prensas transformadas em Coblença. As ligas macias destinam-se principalmente ao mercado da construção, enquanto as ligas duras se destinam principalmente às indústrias de construção de máquinas, de automóveis e de aviões.

    No âmbito da consulta a outros interessados directos prevista no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, apresentaram observações o Governo de um Estado-membro, uma federação nacional de produtores de alumínio e um concorrente.

    III

    O apoio financeiro concedido pelo Estado federado de Baden-Wuerttemberg à empresa em Vogt, perto de Ravensburg, constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE. De facto, por meio da subvenção de 2 milhões de marcos alemães o Land impediu que o jogo livre das forças do mercado conduzisse às suas consequências normais - o desaparecimento de uma empresa não competitiva e geradora de prejuízos -, manteve artificialmente a empresa em actividade e facilitou a sua absorção por um grande grupo integrado no sector da produção de alumínio. Portanto, este auxílio tem carácter de emergência e favorece a empresa beneficiária e o seu adquirente relativamente às outras empresas concorrentes do sector, através de um aumento artificial da sua rendibilidade.

    A subvenção de 2 milhões de marcos alemães devia ter sido notificada à Comissão previamente, por força do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Como se prevê neste artigo, a Comissão deve ser informada atempadamente de quaisquer projectos de concessão ou de alteração de auxílios, para que possa apresentar as suas observações.

    Como se referiu por ocasião do início do processo, a Comissão nunca aprovou qualquer esquema geral de auxílios para o Land de Baden-Wuerttemberg, que previsse subvenções a favor de empresas em dificuldade. O facto de a subvenção ter substituído uma garantia estatal concedida ao abrigo das « Directivas para a concessão de garantias à indústria no Land de Baden-Wuerttemberg », que foram aprovadas, não isenta o Estado-membro em causa da obrigação de notificação prévia da subvenção concedida. Além disso, como a empresa nunca foi declarada falida e faz parte actualmente de um forte grupo multinacional, a subvenção de 2 milhões de marcos alemães que não pode ser considerada, do ponto de vista jurídico, como a execução da garantia de 7 milhões de marcos alemães.

    Consequentemente, em relação ao direito comunitário, o auxílio é ilegal desde a sua efectivação. A situação provocada pelo não cumprimento da obrigação de notificação é especialmente grave, na medida em que o auxílio foi pago ao beneficiário fora do orçamento geral do Estado federado. Por consequência, o auxílio provocou efeitos considerados incompatíveis com o mercado comum.

    No caso de auxílios incompatíveis com o mercado comum, a Comissão, recorrendo à possibilidade declarada pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72 (1) pode exigir aos Estados-membros que recuperem dos beneficiários o auxílio concedido ilegalmente.

    IV

    A BUG-Alutechnik opera em dois subsectores da indústria de alumínio, nomeadamente dos produtos semiacabados extrudidos fornecidos à indústria transformadora, em parte como semiprodutos e em parte como produtos maquinados e acabados, e as peças e perfis normalizados destinados à indústria da construção.

    Em 1984, a capacidade instalada de extrusão e de forja de alumínio na Comunidade Europeia era estimada em 1 322 000 toneladas das quais 343 000 toneladas se encontravam instaladas na República Federal da Alemanha. A taxa de utilização relativa à Europa era estimada, em 1984, em 75 %. Esta taxa reduzida deve-se a uma ausência de procura por parte da indústria transformadora adquirente, que continua a apresentar uma taxa de actividade diminuta.

    A BUG-Alutechnik tem três prensas de extrusão, com uma capacidade total de, aproximadamente, 15 800 toneladas. A sua taxa de utilização actual é de apenas 63 %. A capacidcade instalada nesta empresa representa 4,3 % da capacidade da República Federal e 1,1 % da capacidade da CEE.

    No passado, o maior parte do alumínio extrudido produzido pela empresa era subsequentemente transformado em caixilharia de alumínio destinada à produção de janelas mistas de madeira-alumínio e ao domínio dos acabamentos. Apenas uma parte mínima (10 %) da produção era vendida como produtos semiacabados extrudidos à indústria transformadora. Desde que ocorreu a alteração na gama de produtos, a venda de produtos semiacabados para a indústria transformadora aumentou para 40 % do volume de negócios.

    O comércio intracomunitário de produtos semiacabados de alumínio forjado e extrudido elevou-se a 285 533 toneladas em 1986. No mesmo ano, a Alemanha exportou 44 784 toneladas de produtos semiacabados extrudidos para os outros Estados-membros. Por conseguinte, a parte da República Federal da Alemanha no comércio global intracomunitário de produtos semiacabados extrudidos correspondeu a 15,7 % em 1986.

    A empresa exporta produtos semiacabados de alumínio para outros Estados-membros. Em 1986, o seu objectivo em termos de vendas para exportação na CEE rondava as 70 toneladas. Assim sendo, à empresa corresponde 0,03 % da totalidade do comércio na CEE de produtos semiacabados extrudidos e 0,16 % da parte da República Federal.

    Não existem dados disponíveis relativos quer à produção, quer à capacidade de peças e perfis normalizados de alumínio destinados à indústria da construção na Comunidade. Contudo, é do conhecimento geral que a taxa actual de utilização da capacidade instalada relativa a estes produtos é baixa devido à grave crise da indústria da construção.

    O Governo alemão não forneceu quaisquer informações relativas à capacidade instalada destes produtos relativamente à empresa em questão. A única informação disponível respeita ao facto de que a utilização da capacidade de transformação com base num turno, atinge em média ao longo do ano cerca de 75 % e que a produção variou no período 1983/1986 entre 5 500 e 7 000 toneladas.

    Verificam-se trocas comerciais relativas a estes produtos na Comunidade. Em 1986, o comércio intracomunitário de portas, janelas e de caixilharia de alumínio para portas e janelas elevou-se a 18 225 toneladas, das quais 3 451 toneladas, ou seja, 16,2 % respeitavam à República Federal da Alemanha. A empresa exporta 10 % da sua produção total para os outros Estados-membros. O Governo alemão comunicou igualmente que o objectivo de exportação da Comunidade Europeia relativo a produtos semiacabados extrudidos se situava nas 70 toneladas, em 1986, e que a maior parte das exportações correspondia a peças para portas e janelas, bem como a acabamentos de coberturas e a algerozes. Por conseguinte, as exportações de peças e de perfis normalizados pela empresa para outros Estados-membros situa-se cerca das 780 toneladas, isto é, 4,3 % do comércio intracomunitário destes produtos e 22,6 % da parte da República Federal da Alemanha.

    Quando um auxílio financeiro estatal reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no mercado intracomunitário, deve-se considerar que estas últimas são prejudicadas pela concessão do referido auxílio.

    No presente caso, o auxílio em questão, que faculta uma vantagem substancial à empresa que dele beneficia, tinha por objectivo a absorção da BUG-Alutechnik por um grupo integrado no sector do alumínio, o Kaiser Aluminium Europe, não assumindo este último todos os custos daí decorrentes. O auxílio distorce a concorrência ao melhorar artificialmente a rentabilidade da empresa. Favorece, por conseguinte, a empresa face aos seus concorrentes e constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º

    O nº 2 do artigo 92º, relativo aos auxílios compatíveis com o mercado comum, não é aplicável no presente caso, uma vez que o auxílio em questão tem a natureza de um auxílio de emergência.

    Do nº 3 do artigo 92º do Tratado consta uma enunciação dos auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser determinada no contexto da Comunidade no seu conjunto e não à escala de um único Estado-membro. Com vista à salvaguarda do bom funcionamento do mercado comum e tomando em consideração os princípios consagrados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as excepções ao princípio do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, tal como previstas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente quando se trate da apreciação de um esquema de auxílios ou da concessão de um auxílio em especial.

    Concretamente, as referidas excepções só devem ser aplicadas quando a Comissão considere fundadamente que, na ausência dos auxílios, o livre jogo das forças de mercado, só por si, não teria levado o eventual beneficiário a adoptar uma conduta que contribuísse para alcançar um dos objectivos referidos.

    Aplicar as excepções a casos que não contribuem para um objectivo do tipo referido, ou conceder um auxílio que não se afigure necessário para a obtenção daquele fim, corresponde a facultar vantagens injustas às indústrias ou empresas de certos Estados-membros, cujas posições financeiras seriam meramente insufladas, permitindo igualmente que sejam afectadas as condições do comércio entre os Estados-membros e distorcida a concorrência.

    O Governo alemão foi incapaz de apresentar à Comissão qualquer justificação, ou esta de a descobrir, que permitisse verificar que o auxílio em questão era abrangido pelas categorias de excepções constantes do nº 3 do artigo 92º

    No tocante às excepções previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º relatvamente a auxílios que promovem ou facilitam o desenvolvimento de certas regiões, as aplicações do esquema de auxílio em questão não podem beneficiar da excepção prevista na referida alínea a), uma vez que o nível de vida não é anormalmente baixo na Alemanha, nem aí existe uma grave situação de subemprego. O auxílio em questão também não preenche os requisitos de um auxílio que facilita o desenvolvimento de certas regiões económicas, na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º, uma vez que não depende de um investimento inicial ou da criação de emprego, tal como explicitado na comunicação da Comissão, de 1979, relativa aos princípios de coordenação dos sistemas regionais de auxílio. Além disso, a empresa situada no Estado federado de Baden-Wuerttemberg encontra-se localizada em Vogt, perto de Ravensburg, uma zona que não é considerada nem pela Comissão nem pelo Governo federal como uma região de auxílio.

    No que respeita à isenção prevista no nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado CEE, é evidente que o auxílio em questão não se destinava a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu, ou a sanar uma perturbação grave da economia alemã. Um auxílio concedido a favor de uma empresa pertencente à indústria do alumínio não é adequado para promover o tipo de situação descrita no nº 3, alínea b), do artigo 92º No que respeita à isenção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE a favor de « auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas », há que referir que a subvenção concedida ilicitamente, num montante de 2 milhões de marcos alemães, é apenas um auxílio de emergência concedido a uma empresa sob intervenção com vista a que a empresa beneficiária se torne merecedora de aquisição do ponto de vista de um grupo internacional do sector do alumínio. Sem o auxílio em questão, a empresa teria encerrado e não seria absorvida pelo grupo adquirente.

    É feita referência ao ofício da Comissão dirigido aos Estados-membros, de 24 de Janeiro de 1979, relativo às condições que permitem que um auxílio de emergência seja considerado compatível com o mercado comum. Os auxílios de emergência, que apenas podem ser concedidos para manter uma empresa em actividade enquanto se detectam as causas das suas dificuldades e se estuda uma solução, devem observar, inter alia, as condições seguintes:

    - Têm de consistir em auxílios em dinheiro sob a forma de garantias de empréstimo ou de empréstimos às taxas normais de juro comercial.

    O auxílio recebido pela BUG-Alutechnik não preenche esta condição.

    - Têm de ser pagos apenas durante o tempo necessário (normalmente não ultrapassando seis meses) à elaboração das medidas de recuperação necessárias e viáveis.

    No caso presente, o auxílio de emergência, que revestiu a forma de uma subvenção, não foi concedido por um período curto e não foi objecto de reembolso. O auxílio não estava ligado às medidas de recuperação adequadas, mas destinava-se a que a BUG-Alutechnik se tornasse uma boa aquisição do ponto de vista da empresa adquirente, a Kaiser Aluminium Europe.

    - Não podem surtir efeitos negativos na situação industrial de outros Estados-membros.

    No caso em apreço, contudo, a BUG-Alutechnik participa activamente no comércio intracomunitário. A sua integração no grupo Kaiser, um grupo multinacional integrado no sector do alumínio, não irá reduzir as exportações para outros Estados-membros.

    - Têm de ser notificados previamente à Comissão em casos concretos significativos.

    Uma vez que o caso da empresa em análise - devendo-se não só considerar a empresa beneficiária, como também o seu adquirente - tem de ser considerado significativo, o Governo alemão não cumpriu a sua obrigação decorrente do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE de notificar os auxílios atempadamente para que a Comissão possa apresentar as suas observações e, se for caso disso, dê início a seu respeito ao processo administrativo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE.

    A empresa opera em mercados onde as capacidades excedem em grande medida a procura, e, por conseguinte, a concorrência nestes mercados é extremamente dinâmica. As autoridades alemãs aceitam que o mercado comunitário de produtos acabados de alumínio destinados ao sector da construção, tais como perfis e caixilharia para portas e janelas, parapeitos de janelas, algerozes e acabamentos de coberturas apresenta uma situação clara de sobrecapacidade, devido à crise aguda na indústria da construção. Seria, pois, injusto conceder vantagens financeiras a uma empresa de certo Estado-membro que opera neste subsector e permitir que a concorrência fosse distorcida. Também o mercado de produtos semiacabados de alumínio extrudido vendidos à indústria de transformação enfrenta uma situação de sobrecapacidade estimada actualmente em 20 a 25 %. Por conseguinte, uma vez que a empresa em questão exporta produtos extrudidos para outros Estados-membros, o risco de o auxílio afectar as condições do comércio entre os Estados-membros em medida contrária aos interesses comuns parece ser significativo. Por outro lado, o desaparecimento da empresa de ambos os mercados teria diminuído os problemas de sobrecapacidade com que estes mercados se deparam ao nível comunitário.

    A subvenção foi paga à BUG-Alutechnik, sob intervenção, mas beneficia inteiramente o grupo Kaiser, o grupo internacional adquirente pertencente ao sector do alumínio. No relatório anual da empresa-mãe, Kaiser Aluminium and Chemical Corporation, relativo a 1985, a aquisição da BUG-Alutechnik é qualificada como uma das iniciativas recentes do grupo no sentido de penetrar em mercados com margens mais elevadas. É prática conhecida do grande grupo internacional do sector do alumínio a de se concentrar preferencialmente em produtos com uma maior parcela de valor acrescentado e os produtos semiacabados de alumínio extrudido vendidos à indústria de transformação constituem um dos objectivos principais. A BUG-Alutechnik está precisamente a reorientar as suas estruturas de produção para os produtos semiacabados extrudidos, que correspondem actualmente a quase 40 % da sua produção total. A integração no grupo Kaiser e o facto de os escritórios de vendas nacionais e os pontos de distribuição terem encerrado ou virem a encerrar apontam no sentido de que a parte das exportações intracomunitárias nas vendas totais não diminuirá no futuro, pelo menos não certamente quanto aos produtos semiacabados de alumínio extrudido.

    Por motivos idênticos, a Comissão não pode aceitar o argumento de que qualquer efeito no comércio entre os Estados-membros será mínimo. Deve-se ter igualmente presente o facto de que não existe qualquer parte de mercado crítica aceite pela Comissão relativamente à qual devem ser ignorados eventuais efeitos que distorcem o comércio. A empresa em questão exporta actualmente 10 % da sua produção total para os outros países comunitários e, tal como se explicou, não existem quaisquer provas para crer que aquela percentagem virá a diminuir futuramente, bem pelo contrário. Finalmente, o processo de reestruturação até agora levado a cabo e planeado para o futuro tem de ser apreciado do ponto de vista comunitário. Em sectores que se deparam com problemas de sobrecapacidade à escala comunitária, qualquer processo de reestruturação deve envolver uma redução da capacidade física instalada. As únicas reduções reais de capacidade de produção nas actividades relativas a produtos de alumínio acabados ocorreram em 1984, antes da concessão do auxílio em questão, tendo sido seguidas de um aumento das actividades no domínio dos produtos semiacabados de alumínio. O encerramento de três armazéns, de um escritório de vendas e a supressão da frota de veículos após a concessão do auxílio não provocaram qualquer impacte na capacidade produtiva. Os valores relativos à produção sugerem que a capacidade global não sofreu qualquer alteração substancial entre 1983 e 1987, se bem que a utilização das prensas de alumínio não seja superior a 63 % e a das linhas anodizadas a 75 %. Ao analisar os aspectos relativos ao investimento, pode-se concluir no sentido de que a concentração das instalações de produção e de armazenamento e as alterações na gama dos produtos absorvem a maior parte das despesas de capital, não estando ligadas a uma redução da capacidade de produção. Segundo fontes externas, a BUG-Alutechnik dispõe actualmente, em Vogt, de um armazém com controlo informatizado, com uma capacidade de armazenamento de 2 000 toneladas e capacidade de soldadura, corte, furação, fresagem, aparafusamento, etc.

    A transformação das três prensas realizada pela Kaiser, em Coblença, de alumínio com elementos de ligas macios para elementos de liga duros, no contexto da aquisição da BUG-Alutechnik não fornece qualquer justificação complementar do auxílio, uma vez que corresponde a uma estratégia normal de diversificação de um grupo integrado no sector do alumínio. O grupo Kaiser não reduziu o número total das prensas de extrusão, apesar de o subsector dos produtos semiacabados extrudidos (abrangendo tanto os elementos de ligas macios como duros) ter vindo a manifestar problemas de sobrecapacidade ao nível comunitário. No passado, a Comissão apenas permitia a concessão de auxílios a determinadas empresas que operassem neste subsector quando a capacidade instalada sofresse uma redução significativa com vista a contribuir para a resolução das dificuldades sectoriais a nível comunitário. Mesmo considerando a mudança interna das ligas de elementos macios para ligas de elementos duros, a Comissão deve permanecer coerente com a sua abordagem sectorial global.

    Em suma, a reestruturação da BUG-Alutechnik em Vogt não alterou a capacidade global no sector dos produtos semiacabados e acabados do alumínio extrudido e que, à escala comunitária, se deparam com graves problemas de sobrecapacidade. Outros grupos europeus do sector do alumínio reduziram o número de prensas de extrusão na Comunidade Europeia para irem ao encontro da procura reduzida. As alterações ao nível da organização, da gama de produtos e da comercialização realizadas pela BUG-Alutechnik e pela Kaiser Aluminium de Coblença não contribuem significativamente para a resolução dos problemas de excesso de capacidade na indústria comunitária do alumínio.

    Por conseguinte, há que concluir que o auxílio concedido à BUG-Alutechnik não pode beneficiar da isenção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.

    Perante todas as considerações anteriores, o auxílio em questão é ilegal, uma vez que o Governo alemão não cumpriu as suas obrigações decorrentes do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Não observa as condições que devem ser preenchidas para que possa ser aplicada uma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE. Assim sendo, o auxílio em questão deve ser suprimido por via de recuperação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O auxílio, num montante de 2 milhões de marcos alemães e sob a forma de subvenção, concedido pelo Estado federado de Baden-Wuerttemberg, em Abril de 1985, a BUG-Alutechnik, empresa fabricante de produtos de alumínio semiacabados, e do qual a Comissão foi tardiamente notificada pelo Governo federal, por ofício de 24 de Junho de 1985, é ilegal uma vez que foi concedido em violação ao disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Além disso, é incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92º do Tratado.

    Artigo 2º

    O auxílio acima referido deve ser suprimido por via de recuperação e o Governo alemão informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas por ele adoptadas para com esta se conformar.

    Artigo 3º

    A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

    (1) Colectânea de Jurisprudência, 1973, p. 813.

    Top