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Document 31988D0094
88/94/EEC: Commission Decision of 29 December 1987 authorizing the Federal Republic of Germany to restrict the marketing of seed of certain varieties of agricultural plant species (Only the German text is authentic)
88/94/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
88/94/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 56 de 2.3.1988, p. 40–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
88/94/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1988 p. 0040 - 0041
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (88/94/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 15º, Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha, Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE, as sementes ou propágulos que pertencem às variedades das espécies de plantas agrícolas que tenham sido admitidas oficialmente durante o ano de 1985 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na Directiva 70/457/CEE, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1987, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade; Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades; Considerando que a República Federal da Alemanha solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número de diversas espécies; Considerando que as variedades de milho em causa não foram submetidas, na República Federal da Alemanha, no que diz respeito ao valor agronómico e da utilização, a ensaios de cultivo devido à procura alemã; Considerando que as variedades de aveia em causa são de Inverno; que as variedades de milho em causa têm um índice FAO de classes de maturidade superior a 350; que é conhecido que as variedades de Inverno de aveia e as variedades de milho com um índice FAO de classes de maturidade superior a 350 não se encontram actualmente aptas a serem cultivadas na República Federal da Alemanha para todas as utilizações [segundo caso, nº 3, da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE]; Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido da República Federal da Alemanha ao conjunto dessas variedades; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha fica autorizada a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no católogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1988, em relação a todo o seu território: Cereais: 1. Avena sativa L. Image Lustre 2. Zea mays L. 1.2.3 // Acer Adriatico Alexandros Alton America Anjou 39 Aquilon Apollon Arc Aris-7 Artemis Astore Astro Athina Atlantis Bob Candido Capraia Carassin (w) Cargizeus Cedrus 71 Cevedale Commander Dahlia Dario Decio Dekalb XL 28 Dekalb XL 67 Dekalb XL 70 Dekalb XL 74 A Delo Deneb Dias Dona Enea Excalibur // Fagus Fedro Flucsia G 4 647 Geneva Giano Gladiator Gloria Glory Harwest Helios Adour 640 Indiana Isora Isora PR-3 380 Jack Kokomo Lara LG 90 LG 94 LG 2 350 Lito Logan Loira Maiorca Majority Marmolada Martina (w) Mie Jour LG 57 Mirabel Mizar Nevada Nicialus Nitsa Norex G 4 610 Opale Orfeas // Oro Ortensia Palma Palma PR-3 352 Panarea Paolo Parade Pardus G-4 580 Performer Pilade Pink Profit PS 71 Rea Rodano Ruby Rusk Salto Squale Squalo T-1 054 Star « 2 000 » Strato Tango Themis Tiro Titano Topper Trebbia Trefor Verada Xenon Zeno Zeres Zeta Zico Zingaro Artigo 2º A autorização referida no artigo 1º será revogada logo que se verifiquem que as condições para a sua concessão deixaram de ser preenchidas. Artigo 3º A República Federal da Alemanha comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 23.