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Document 31988D0064

    88/64/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que autoriza a concessão, pela República Federal da Alemanha, de auxílios a favor da indústria hulhífera em 1988 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 33 de 5.2.1988, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/64/oj

    31988D0064

    88/64/CECA: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que autoriza a concessão, pela República Federal da Alemanha, de auxílios a favor da indústria hulhífera em 1988 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/1988 p. 0034 - 0036


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1987

    que autoriza a concessão, pela República Federal da Alemanha, de auxílios a favor da indústria hulhífera em 1988

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (88/64/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1),

    Considerando que:

    I

    O Governo da República Federal da Alemanha notificou à Comissão, por carta de 30 de Setembro de 1987, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, as intervenções financeiras que tenciona efectuar em 1988, directa ou indirectamente, a favor da indústria hulhífera. As intervenções financeiras a seguir enumeradas são submetidas à aprovação da Comissão, em conformidade com a decisão acima mencionada:

    1.2 // // (Em milhões de marcos alemães) // - auxílio para o escoamento dos carvões e coques destinados à siderurgia da Comunidade: // 3 500, // - auxílio para o investimento: // 115, // - prémios aos mineiros por cada turno de trabalho no fundo da mina (« Bergmannspraemie »): // 175, // - auxílio para a amortização especial no âmbito das medidas de racionalização: // 20, // - auxílio para cobrir a diferença entre os encargos sociais efectivos e normais: // 337, // - medida tomada no âmbito das Segunda e Terceira Leis da Termoelectricidade produzida a partir do carvão; // em discussão.

    Nos termos do artigo 12º da decisão, as empresas carboníferas encontram-se autorizadas a praticar, na medida do necessário, para os seus fornecimentos efectuados no âmbito de um contrato a longo prazo de carvão de coque, coques e carvões destinados à injecção que serve para a alimentação dos altos-fornos da siderurgia da Comunidade, abatimentos em relação aos seus preços de tabela ou custos de produção. Estes abatimentos não devem conduzir, para os carvões e coques da Comunidade, a preços inferiores aos que poderiam ser praticados para os carvões de países terceiros e para os coques que seriam fabricados a partir de carvões de coque de países terceiros.

    Segundo o Governo da República Federal da Alemanha, o auxílio para o escoamento dos carvões de coque, coques e carvões destinados à injecção que serve para a alimentação dos altos-fornos da siderurgia da Comunidade, no montante de 3 500 000 000 de marcos alemães, cobre a diferença entre o preço praticado no mercado mundial e os custos de produção para uma produção de 22 500 000 toneladas. O auxílio é, por conseguinte, compatível com o artigo 4º da decisão.

    O auxílio para o escoamento dos carvões de coque, coques e carvões destinados à injecção que serve para a alimentação dos altos-fornos da siderurgia da Comunidade deve

    permitir escalonar o encerramento de determinadas instalações de extracção. Contribui, deste modo, para a resolução dos problemas sociais e regionais associados à evolução da indústria hulhífera, em conformidade com o nº 1, terceiro travessão, do artigo 2º

    O auxílio para o investimento no montante de 115 milhões de marcos alemães destina-se a projectos de investimentos em instalações de extracção, de coquefacção e de briquetagem e centrais eléctricas das minas. O auxílio cobrirá 2,9 % do investimento total de 3 900 milhões de marcos alemães e encontra-se em conformidade com as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 5º da decisão para todos os jazigos carboníferos.

    Nos termos das directrizes da política comunitária do carvão, o auxílio para o investimento em 1988 pode considerar-se como positivo, uma vez que contribuirá para melhorar a competitividade da indústria hulhífera em conformidade com o nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º da decisão.

    Nos termos do nº 3 do artigo 5º da decisão, o Governo da República Federal da Alemanha deve informar a Comissão, pelo menos uma vez por ano no que diz respeito a cada programa, dos objectivos em vista, do montante das despesas de equipamento que lhes são atribuíveis e dos montantes dos auxílios envolvidos.

    O auxílio de 175 milhões de marcos alemães destinado a financiar os prémios aos mineiros « Bergmannspraemie » (10 marcos alemães por cada turno de trabalho no fundo da mina) ajuda a indústria hulhífera a manter pessoal qualificado a trabalhar no fundo da mina. O auxílio constitui uma medida específica que existe desde há vários anos (redução dos impostos sobre os rendimentos dos mineiros) e deve ser notificado separadamente do auxílio nos termos dos artigos 3º a 5º da decisão. O auxílio é, por conseguinte, compatível com o disposto no artigo 6º da decisão.

    Os prémios aos mineiros « Bergmannspraemie » têm por objectivo conservar na indústria hulhífera um pessoal qualificado como medida de racionalização a fim de melhorar a sua competitividade em conformidade com o nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º da decisão.

    O Governo da República Federal da Alemanha prevê para 1988 a possibilidade de uma amortização especial para as medidas de alargamento e racionalização nas explorações mineiras subterrâneas. Este subsídio especial de amortização, que já existe desde há vários anos e que tem sido aprovado pela Comissão como uma medida geral em conformidade com o artigo 67º do Tratado CECA, eleva-se a um total de 20 milhões de marcos alemães.

    A medida tem por base o artigo 51º da Lei dos Impostos sobre os Rendimentos e o artigo 81º do Regulamento dos Impostos sobre os Rendimentos e não conferirá à indústria extractiva alemã qualquer benefício concorrencial especial em relação aos outros produtores comunitários de carvão.

    A medida contribuirá para intensificar a racionalização e melhorar a competitividade em conformidade com o nº 1, primeiro travessão, do artigo 2º da decisão.

    A notificação apresentada à Comissão pelo Governo da República Federal da Alemanha relativa às medidas para o financiamento de benefícios sociais na indústria mineira indica que as contribuições do Estado para os sistemas de segurança social da indústria mineira como um todo tornam os encargos sociais efectivos das empresas carboníferas inferiores aos encargos de base que as empresas teriam de suportar em conformidade com o artigo 7º da decisão. Para a indústria da extracção mineira, a diferença eleva-se, no total, a 421 milhões de marcos alemães, dos quais cerca de 80 % (= 337 milhões de marcos alemães) se destinam à mineração do carvão.

    Consequentemente, os limites estabelecidos no artigo 7º da decisão são excedidos por este montante, que, por conseguinte, deve ser considerado como um auxílio indirecto à produção corrente. Os custos de produção das empresas são reduzidos através dos encargos sociais baixos (4,40 marcos alemães por tonelada = 1,6 % dos custos de produção totais).

    As contribuições do Estado para os sistemas de segurança social da indústria extractiva mineira como um todo dizem respeito a todas as formas de mineração (carvão, minério, sais, etc.) e, deste modo, constituem uma medida geral nos termos do artigo 67º do Tratado CECA. Comparativamente com outros produtos comunitários de carvão, a redução dos custos de produção em 1,6 % não representa qualquer benefício concorrencial especial para a indústria carbonífera alemã, visto que as receitas não cobrem os custos de produção. Os 337 milhões de marcos alemães que excedem os limites estabelecidos no artigo 7º da decisão podem, por conseguinte, ser aprovados como uma medida geral nos termos do disposto no artigo 67º do Tratado CECA. A medida contribui igualmente para atenuar os problemas sociais referidos no nº 1, terceiro travessão, do artigo 2º da decisão.

    No que respeita às Segunda e Terceira Leis da Termoelectricidade produzida a partir do carvão, o Governo da República Federal da Alemanha não tem ainda possibilidade de avaliar o montante compensatório que tenciona conceder em 1988 aos produtores de electricidade pela utilização de carvão comunitário.

    Assim, a Comissão não pode pronunciar-se sobre esta medida, que deverá ser, por conseguinte, notificada posteriormente, nos termos do nº 3 do artigo 9º da referida decisão.

    II

    No que respeita à compatibilidade dos auxílios notificados para a produção corrente com o bom funcionamento do mercado comum, convém verificar o seguinte: - em virtude das elevadas existências de carvão e de coque, não se prevê para 1988 qualquer dificuldade de abastecimento,

    - o volume dos fornecimentos de carvão alemão a outros países da Comunidade baixará em 1988 em relação a 1987,

    - em 1988, os acordos de alinhamento de preços pelos preços de outros produtos comunitários serão provavelmente muito limitados,

    - os preços do carvão alemão não deveriam, em princípio, conduzir, em 1988, a auxílios indirectos aos utilizadores industriais de carvão.

    Em razão do que precede, os auxílios notificados para 1988 no que respeita à produção corrente da indústria hulhífera alemã são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

    III

    Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da decisão, a Comissão deve assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondam exclusivamente aos objectivos referidos nos artigos 3º a 6º da referida decisão; para esse efeito, a Comissão deve ser informada sobre o montante e repartição dos pagamentos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Federal da Alemanha é autorizada a conceder, a partir de 1 de Janeiro de 1988 e para o ano civil de 1988, auxílios à indústria hulhífera alemã até um máximo de 4 147 000 000 de marcos alemães.

    O montante total é composto pelos seguintes auxílios:

    1. Auxílio para o escoamento dos carvões e coques destinados à siderurgia da Comunidade até ao limite máximo de 3 500 000 000 de marcos alemães;

    2. Auxílio para o investimento até ao limite máximo de 115 000 000 de marcos alemães;

    3. Auxílio para prémios aos mineiros por cada turno de trabalho no fundo da mina (« Bergmannspraemie ») até ao limite máximo de 175 000 000 de marcos alemães;

    4. Auxílio para uma amortização especial para medidas de racionalização até ao limite máximo de 20 000 000;

    5. Montante para cobrir a diferença entre os encargos sociais efectivos e normais até ao limite máximo de 337 000 000 de marcos alemães.

    Artigo 2º

    O Governo da República Federal da Alemanha notificará a Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, dois meses antes da data prevista para a aplicação da medida, o montante compensatório calculado para 1988, em aplicação das Segunda e Terceira Leis da Termoelectricidade produzida a partir do carvão.

    O Governo da República Federal da Alemanha comunicará os montantes de auxílio efectivamente pagos em 1988, o mais tardar em 30 de Junho de 1989.

    Artigo 3º

    A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

    Pela Comissão

    Nicolas MOSAR

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.

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