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Document 31987R4131

Regulamento (CEE) n.° 4131/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerez, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da Nomenclatura Combinada

JO L 387 de 31.12.1987, p. 22–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4131/oj

31987R4131

Regulamento (CEE) n.° 4131/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerez, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0022 - 0035


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4131/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 1120/75 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3391/83 (7), determinou as condições de admissão de vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, Moscatel de Setúbal e de vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) nas subposições 22.05 C III a) 1, 22.05 C III b) 1, 22.05 C III b) 2 e 22.05 C IV b) 1 e 22.05 C IV b) 2 da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE) n° 950/68, ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 1120/75 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico; que, pelas mesmas razões, se deve incluir nesse novo texto igualmente todas as alterações até agora introduzidas;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 se refere:

- aos vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, de Tokay (Aszu e Szamorodni) e ao Moscatel de Setúbal, nas subposições 2204 21 41 e 2204 21 51,

- ao vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni), nas subposições 2204 29 45 e 2204 29 55,

- aos vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês e ao Moscatel de Setúbal, nas subposições 2204 29 41 e 2204 29 51;

que a admissão nestas subposições está sujeita às condições previstas nas normas comunitárias em vigor na matéria; que, para assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, são necessárias normas para fixar essas condições;

Considerando que a identificação dos referidos vinhos apresenta algumas dificuldades; que essa identificação pode ser consideravelmente facilitada se os países exportadores confirmarem que a mercadoria exportada se encontra conforme com a designação do produto em causa; que, por conseguinte, é indicado que um produto apenas possa ser incluído nas referidas subposições se se encontrar acompanhado de um certificado de denominação de origem que, emitido por um organismo que funcione sob a responsabilidade do país exportador, forneça essa garantia;

Considerando que se deve determinar o modelo do certificado em causa, bem como as condições da sua utilização; que, por outro lado, importa prever disposições que permitam à Comunidade controlar as condições da sua emissão e precaver-se contra falsificações; que se deve, portanto, submeter o organismo emissor e determinados compromissos;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura Combinada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

A admissão nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55 da

Nomenclatura Combinada, dos vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês, de Moscatel de Setúbal e do vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni) está sujeita à apresentação dum certificado de denominação de origem que obedeça às exigências definidas no presente regulamento.

Artigo 2g.

1. Os certificados são conformes aos modelos que figuram nos Anexos I a V, segundo as indicações do seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os certificados são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Económica Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

As autoridades aduaneiras do Estado-membro em que são apresentados os produtos podem exigir tradução do certificado.

2. O papel a utilizar é um papel de cor branca sem pasta mecânica, colado para escrita, e que pese, por metro quadrado, de 55 g, inclusive, a 65 g, inclusive. O rosto do certificado é revestido duma impressão de fundo guilhochado, de cor rósea, que torne aparente qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

3. O formato dos certificados é de 210 × 297 milímetros. Os bordos dos certificados podem apresentar motivos decorativos numa tira externa com uma largura máxima de

13 milímetros.

4. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

Artigo 3g.

Os certificados são preenchidos quer à máquina quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

Artigo 4g.

Os certificados são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, no prazo de três meses a

contar da data de emissão, com a mercadoria a que se refere.

Artigo 5g.

1. Um certificado só é válido se se apresentar devidamente visado por um organismo emissor que figure na lista prevista do anexo VI.

2. Um certificado apresenta-se devidamente visado quando indica o local e a data de emissão e quando possui o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

Artigo 6g.

1. Um organismo emissor só pode figurar na lista desde que:

a) Seja reconhecido como tal pelo país de exportação;

b) Se comprometa a verificar as indicações que figuram nos certificados;

c) Se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil que permita a apreciação das indicações que figuram nos certificados.

2. A lista é revista quando a condição referida no n° 1, alínea a), não for preenchida ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito.

Artigo 7g.

As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o ou os números de ordem dos certificados correspondentes.

Artigo 8g.

Os países constantes no Anexo VI comunicarão à Comissão os espécimes dos cunhos de carimbos utilizados pelo seu ou pelos seus organismos emissores. A Comissão comunicará essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 9g.

O Regulamento (CEE) n° 1120/75 é revogado.

Artigo 10g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Todavia, até 31 de Dezembro de 1988, os vinhos supramencionados são admitidos igualmente nas subposições indicadas no artigo 1g. mediante apresentação do certificado conforme ao modelo utilizado até 31 de Dezembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP05.95

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 1185 mm; 206 Zeilen; 8641 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 111 de 30. 4. 1975, p. 19.

(7) JO n° L 336 de 1. 12. 1983, p. 55.

ANEXO I

1. Exportador (nome e endereço completo)

2. Destinatário (nome e endereço completo)

4. Meio de transporte

5. Local de desembarque

CERTIFICADO DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

VINHO DO PORTO

N°.ORIGINAL

3. ORGANISMO EMISSOR

Ministério da Economia

Secretaria de Estado do Comércio

Instituto do vinho do Porto

Porto

NOTAS

6. Marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes

7. Massa bruta (kg)

8. Litros

9. Litros (por extenso)

10. VISTO DO ORGANISMO EMISSOR

Certificamos que o vinho descrito neste certificado é vinho produzido na região demarcada dos vinhos generosos do Douro e considerado pela legislação portuguesa autêntico VINHO DO PORTO.Este vinho corresponde à definição do vinho generoso prevista na nota complementar 4 c) do Capítulo 22 da Nomenclatura Combinada da Comunidade Económica Europeia.

Local e data: Assinatura: Carimbo:

11 RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NO PAÍS DE DESTINO

SPA:L888FORP25.96

FF: 8LPO; SETUP: 01; Hoehe: 777 mm; 27 Zeilen; 933 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: 40644 L 888

ANEXO II

1. Exportador (nome e endereço completo)

2. Destinatário (nome e endereço completo)

4. Meio de transporte

5. Local de desembarque

CERTIFICADO DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

VINHO DA MADEIRA

N°.ORIGINAL

3. ORGANISMO EMISSOR

Ministério da Economia

Junta nacional do vinho

Delegação na Região Vinícola da Madeira

Funchal

NOTAS

6. Marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes

7. Massa bruta (kg)

8. Litros

9. Litros (por extenso)

10. VISTO DO ORGANISMO EMISSOR

Certificamos que o vinho descrito neste certificado é vinho generoso produzido na região demarcada do vinho da Madeira e considerado pela legislação portuguesa autêntico VINHO DA MADEIRA.Este vinho corresponde à definição do vinho generoso prevista na nota complementar 4 c) do Capítulo 22 da Nomenclatura Combinada da Comunidade Económica Europeia.

Local e data: Assinatura: Carimbo:

11. RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NO PAÍS DE DESTINO

SPA:L888FORP27.96

FF: 8LPO; SETUP: 01; Hoehe: 777 mm; 27 Zeilen; 945 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: 40644 L 888

ANEXO III

1. Exportador (nome e endereço completo)

2. Destinatário (nome e endereço completo)

4. Meio de transporte

5. Local de desembarque

CERTIFICADO DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

VINHO DE JEREZ

N°.ORIGINAL

3. ORGANISMO EMISSOR

Consejo Regulador de la Denominación de origen

Jerez-Xérès-Sherry

Jerez de la Frontera

NOTAS

6. Marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes

7. Massa bruta (kg)

8. Litros

9. Litros (por extenso)

10. VISTO DO ORGANISMO EMISSOR

Certificamos que o vinho descrito neste certificado é vinho produzido na região demarcada dos vinhos generosos de Jerez e considerado pela legislação espanhola autêntico VINHO DE JEREZ.

O álcool junto a este vinho é álcool de origem vínica.

Local e data: Assinatura: Carimbo:

11. RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NO PAÍS DE DESTINO

SPA:L888FORP29.97

FF: 8LPO; SETUP: 01; Hoehe: 777 mm; 25 Zeilen; 827 Zeichen;

Bediener: JUTT Pr.: C;

Kunde: 40644 L 888

ANEXO IV

1. Exportador (nome e endereço completo)

2. Destinatário (nome e endereço completo)

4. Meio de transporte

5. Local de desembarque

CERTIFICADO DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

VINHO MOSCATEL DE SETÚBAL

N°.ORIGINAL

3. ORGANISMO EMISSOR

Ministério da Economia

Junta nacional do vinho

Delegação em Azeitão

Azeitão

NOTAS

6. Marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes

7. Massa bruta (kg)

8. Litros

9. Litros (por extenso)

10. VISTO DO ORGANISMO EMISSOR

Certificamos que o vinho descrito neste certificado é vinho produzido na região demarcada de vinho Moscatel de Setúbal e considerado pela legislação portuguesa autêntico VINHO MOSCATEL DE SETÚBAL.

Este vinho corresponde à definição do vinho generoso prevista na nota complementar 4 c) do Capítulo 22 da Nomenclatura Combinada da Comunidade Económica Europeia.

Local e data: Assinatura: Carimbo:

11. RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NO PAÍS DE DESTINO

SPA:L888FORP31.96

FF: 8LPO; SETUP: 01; Hoehe: 777 mm; 27 Zeilen; 947 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: 40644 L 888

ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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