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Document 31987R3939
Commission Regulation (EEC) No 3939/87 of 21 December 1987 amending certain acts in respect of the application of the common organization of the markets in the sheepmeat and goatmeat sector as a consequence of the introduction of the combined nomenclature
Regulamento (CEE) nº 3939/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) nº 3939/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada
JO L 373 de 31.12.1987, p. 1–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Regulamento (CEE) nº 3939/87 da Comissão de 21 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1987 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CEE) Ng. 3939/87 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o n° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15g., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3908/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que altera o Regulamento de Base (CEE) n° 1837/80, que estabelece a organização comum do mercado no sector das carnes de ovino e caprino (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2g., Considerando que, de acordo com o n° 1, segundo parágrafo, do artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 2658/87, as adaptações de natureza técnica dos actos comunitários em relação à Nomenclatura Combinada são efectuadas pela Comissão; que as alterações substanciais são efectuadas de acordo com o procedimento do artigo 26g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80 do Conselho (3), por força do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 3908/87; Considerando que devem ser adaptados certos regulamentos do sector das carnes de ovino e caprino, tanto no plano técnico como em relação a determinados pontos importantes, de modo a ter em conta a utilização da nova Nomenclatura Combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, destinadas a substituir a convenção, de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, Considerando que devido ao número e ao conteúdo dos textos que necessitam de tal adaptação, mostra-se necessário reagrupar num regulamento único a totalidade das alterações a adoptar; Considerando que as alterações previstas no presente regulamento em execução do artigo 2°. Regulamento (CEE) n° 3908/87 estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Carnes de Ovino e Caprino, ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O primeiro travessão do n° 1 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) n° 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (4), passa a ter a seguinte redacção: «- A emissão de certificados de importação para os produtos incluídos nas subposições 0104 10 90, 0104 20 90 e na posição 0204 da Nomenclatura Combinada originários de um país terceiro que se comprometeu a restringir as suas exportações para a Comunidade, não excederá, em cada ano civil, a quantidade global que é objecto do acordo de autolimitação concluído com a Comunidade.» Artigo 2g. O Regulamento (CEE) n° 2668/80 da Comissão, de 17 de Outubro de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector das carnes de ovino e caprino (5) é alterado como se segue: 1. O n° 1 do artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção: «1. O preço de oferta franco-fronteira da Comunidade referido no n° 2 do artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80 é calculado com base nos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade estabelecidos para os produtos constantes do Anexo I, ponto a), do referido regulamento e para os animais vivos abrangidos pela subposição 0104 10 90 e 0104 20 90 da Nomenclatura Combinada.» 2. Os Anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento. Artigo 3g. O Regulamento (CEE) n° 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3887/87 (2), é alterado como se segue: 1. O artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1g. O presente regulamento estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e exportação instituídos pelo n° 1 do artigo 16g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80.» Todavia: a) N° que se refere aos produtos abrangidos pela posição 0204 da Nomenclatura Combinada, originários da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai; b) N° que se refere aos produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 90 e 0104 20 90 e da posição 0204 da Nomenclatura Combinada, originários da Áustria, da Bulgária, da Hungria, da Islândia, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da Jugoslávia. Os certificados de importação apenas podem ser emitidos nas condições previstas no Regulamento (CEE) n° 19/82.» 2. O artigo 2g. é substituído pelo seguinte: «Artigo 2g. O disposto no n° 1, terceiro travessão, do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 3183/80 não é aplicável às importações de produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 90 e 0104 20 90 e da posição 0204 da Nomenclatura Combinada.» Artigo 4g. O n° 3 do artigo 4g. do Regulamento (CEE) n° 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984 (3), que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n° 2661/80, pela última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1860/86 (4), passa a ter a seguinte redacção: «3. Os montantes referidos nos no.s 1 e 2 serão fixados para carcaças de ovinos frescas e refrigeradas. Para os outros produtos referidos na alínea a) do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80, os montantes aplicáveis serão estabelecidos mediante os coeficientes referidos no n° 3 do artigo 12g. e no n° 3 do artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80. Relativamente aos produtos referidos na alínea c) do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 1837/80, os montantes aplicáveis serão estabelecidos mediante os coeficientes referidos no n° 3 do artigo 12g. do referido regulamento, previstos para as carnes que constam do Anexo I, subposições 0210 90 11 e 0210 90 19 da Nomenclatura Combinada. Relativamente aos produtos referidos na alínea c) do artigo 1g. do referido regulamento, o espaço destinado à designação das mercadorias na declaração de exportação deverá conter uma indicação de que os produtos estão ou não desossados.» Artigo 5g. O n° 1 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 3643/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino (5) a partir do ano de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3368/87 (6), passa a ter a seguinte redacção: «1. Em relação aos produtos a seguir indicados, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação é limitada a 10 % ad valorem até ao limite das quantidades anuais expressas em toneladas equivalente carcaça por país terceiro em causa e por categoria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 6°. O n° 1 do artigo 2°. da Directiva 82/177/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos ovino e caprino a efectuar pelos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/82/CEE (2), passa a ter a seguinte redacção: «1. Para o efeito do disposto na presente directiva, consideram-se ovinos os animais da subposição 0104 10 da Nomenclatura Combinada e caprinos os animais da subposição 0104 20 desta mesma nomenclatura.» Artigo 7°. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente SPA:L373UMBP00.95 FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1094 mm; 220 Zeilen; 9613 Zeichen; Bediener: FRST Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 16. (3) JO n° L 183 de 16. 10. 1980, p. 1. (4) JO n° L 275 de 18. 10. 1980, p. 2. (5) JO n° L 276 de 20. 10. 1980, p. 39. (1) JO n° L 3 de 7. 1. 1982, p. 26. (2) JO n° L 365 de 24. 12. 1987, p. 39. (3) JO n° L 154 de 9. 6. 1984, p. 27. (4) JO n° L 161 de 17. 6. 1986, p. 25. (5) JO n° L 348 de 24. 12. 1985, p. 2. (6) JO n° L 321 de 11. 11. 1987, p. 6. (1) JO n° L 81 de 27. 3. 1982, p. 35. (2) JO n° L 77 de 22. 3. 1986, p. 30. ANEXO «ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>