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Document 31987R3861

    Regulamento (CEE) n.° 3861/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que suspende os direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no sector da carne de bovino

    JO L 363 de 23.12.1987, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3861/oj

    31987R3861

    Regulamento (CEE) n.° 3861/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que suspende os direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 363 de 23/12/1987 p. 0032 - 0032


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3861/87 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1987

    que suspende os direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 75º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 653/87 do Conselho (1) prevê a aplicação dos preços comuns em Espanha no sector da carne de bovino; que os desenvolvimentos verificados recentemente na produção e no mercado dos produtos do referido sector tornam desejável uma liberalização das trocas comerciais neste sector e conduziram Espanha a introduzir um pedido nesse sentido; que é, por conseguinte, necessário encarar a suspensão, até ao limite de 50 %, dos direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos; que, enquanto se aguarda um novo exame da situação do mercado e a eventual adopção de novas medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 467/87 (3), é conveniente limitar a referida suspensão ao primeiro semestre de 1988;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Até 30 de Junho de 1988 os direitos aduaneiros e resultantes das disposições referidas no nº 1 do artigo 75º do Acto de Adesão aplicáveis, nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 805/68, são suspensos até ao limite de 50 % a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    2. A Comissão reexaminará, antes de 30 de Junho de 1988, a situação dos mercados espanhol e comunitário, tendo em vista a adopção eventual das medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27º do citado regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 63 de 6. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (3) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.

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