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Document 31987R3529
Council Regulation (EEC) No 3529/87 of 23 November 1987 amending Annex VI to Regulation (EEC) No 3796/81 on the common organization of the market in fishery products and the Annex to Regulation (EEC) No 950/68 on the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) n.° 3529/87 do Conselho de 23 de Novembro de 1987 que altera o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) n.° 3529/87 do Conselho de 23 de Novembro de 1987 que altera o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
JO L 336 de 26.11.1987, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988
Regulamento (CEE) n.° 3529/87 do Conselho de 23 de Novembro de 1987 que altera o Anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 336 de 26/11/1987 p. 0003 - 0004
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3529/87 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1987 que altera o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e o anexo do Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum do mercado no sector dos podutos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a nomenclatura da pauta aduaneira comum, tal como fixada pelo Regulamento (CEE) nº 3618/86 (3), resulta, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, no que respeita aos produtos da pesca, da aplicação deste último regulamento; Considerando que, numa Troca de Cartas com a Noruega em 1973, a Comunidade se comprometeu a reduzir de modo autónomo os direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos da pesca, incluindo determinados produtos da subposição 16.04 G I da pauta aduaneira comum, mesmo quando pré-cozidos em óleo; Considerando que os palitos de filetes de peixe revestidos de pasta ou de pão ralado (panados) pré-cozidos em óleo, ficando o peixe cru, congelados, devem ser classificados na subposição 16.04 G II; que, por esse facto, as exportações norueguesas desse produto já não podem beneficiar do regime preferencial aquando da sua importação na Comunidade; que, para garantir a preferência que efectivamente foi anteriormente concedida aos produtos noruegueses, é necessário alterar o Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3796/81 e o anexo do Regulamento (CEE) nº 950/68 (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3796/81 é alterado do seguinte modo: 1. O título do Anexo VI passa a ter a seguinte redacção: « Capítulo 3 e posição 16.04 da pauta aduaneira comum » 2. Ao Anexo VI, após o Capítulo 3, é aditado o texto seguinte: 1.2.3,4 // // // // « Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Taxas dos direitos // 1.2.3.4 // // // autónomos % ou niveladores (N) // convencionais % // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // // // // // 16.04 // Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: // // // // A. Caviar e seus sucedâneos: // // // // I. Caviar (ovas de esturjão) // 30 // 30 // // II. Outros // 30 // 30 // // B. Salmonídeos: // // // // I. Salmões // 20 // 5,5 // // II. Outros // 20 // 7 // // C. Arenques: // // // // I. Filetes crus, simplesmente revestidos de pastas ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos no óleo, congelados // 18 // 15 // // II. Outros // 23 // 20 // // D. Sardinha // 25 // 25 // // E. Atum // 25 // 24 // // F. Bonitos, sardas, cavalas, palometas e anchovas // 25 // (a) // // G. Outros: // // // // I. Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos no óleo, congelados // 18 // 15 // // II. Não especificados // 25 // 20 // nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. Artigo 2º No anexo do Regulamento (CEE) nº 950/68, o texto da posição 16.04 é substituído pelo que consta do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U. ELLEMANN-JENSEN 1,4 // (a) Ver Anexo. » // (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1. (3) JO nº L 345 de 8. 12. 1986, p. 1. (4) JO