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Document 31987R3514

    Regulamento (CEE) n.° 3514/87 da Comissão de 23 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2184/87 no que diz respeito às imposições compensatórias a cobrar nos casos em que o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não for respeitado

    JO L 334 de 24.11.1987, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3514/oj

    31987R3514

    Regulamento (CEE) n.° 3514/87 da Comissão de 23 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2184/87 no que diz respeito às imposições compensatórias a cobrar nos casos em que o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não for respeitado

    Jornal Oficial nº L 334 de 24/11/1987 p. 0016 - 0016


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3514/87 DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2184/87 no que diz respeito às imposições compensatórias a cobrar nos casos em que o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não for respeitado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1928/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2184/87 da Comissão (3) fixa as imposições compensatórias a cobrar quando o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não for respeitado;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2089/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, que fixa as regras gerais relativas ao regime dos preços mínimos à importação das uvas secas (4), prevê que a imposição compensatória máxima é determinada com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial, para quantidades significativas pelos países terceiros mais representativos; que é conveniente, com base nos preços praticados no mercado mundial, que agora são conhecidos, alterar as imposições compensatórias actualmente em vigor;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As imposições compensatórias constantes da terceira coluna do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 2184/87 são alteradas do seguinte modo:

    a) No que respeita às uvas de Corinto, das subposições 08.04 B I a) ou B II a) da pauta aduaneira comum, os montantes 217,57 e 104,52 são substituídos, respectivamente, pelos montantes 307,52 e 194,47;

    b) No que respeita às uvas secas, das subposições 08.04 B I b) ou B II b) da pauta aduaneira comum, os montantes 264,37 e 146,10 são substituídos, respectivamente, pelos montantes 354,32 e 236,05.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 32.

    (3) JO nº L 203 de 24. 7. 1987, p. 16.

    (4) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 10.

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