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Document 31987R3371

Regulamento (CEE) n.° 3371/87 da Comissão de 9 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/84 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol originárias da Suécia

JO L 321 de 11.11.1987, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3371/oj

31987R3371

Regulamento (CEE) n.° 3371/87 da Comissão de 9 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2681/84 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol originárias da Suécia

Jornal Oficial nº L 321 de 11/11/1987 p. 0012 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3371/87 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 2681/84 que aceita un compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol originárias da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 10º e 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto no referido regulamento,

Considerando o seguinte:

Em Março de 1984, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo ao pentaeritritol originário da Suécia (3). Em Setembro de 1984, o exportador sueco ofereceu um compromisso de preços, aceite pela Comissão pelo Regulamento (CEE) nº 2681/84 (4). No final de 1986, a Perstorp, Suécia, solicitou um reexame do compromisso de preços em vigor no respeitante às exportações de pentaeritritol para a Comunidade com base na alteração de circunstâncias na acepção do nº1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.

A Perstorp, Suécia, argumentou que os custos de produção deste produto baixaram significativamente desde a aceitação do compromisso de preços. Dado que este compromisso de preços reflectia o preço de mercado de que os produtores comunitários necessitavam para cobrir a totalidade dos custos e os lucros, a Perstorp argumentou que ele deveria ser ajustado no sentido da baixa para corresponder à situação dos custos actual.

A Perstorp, Suécia, não pôs em causa a margem de dumping estabelecida no processo precedente, nem solicitou o seu reexame. O seu pedido de reexame centrou-se exclusivamente no aspecto « prejuízo » do inquérito.

A Comissão procedeu portanto a um reexame do limiar de prejuízo que constititui a base do compromisso de preços em relação ao exportador em questão, sem reabertura do inquérito nos termos do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.

Tomando como período de referência o segundo semestre de 1986, foi estabelecido que, devido às alterações nos custos, se justifica uma diminuição do limiar de prejuízo e, consequentemente, do compromisso. Concluído o inquérito, o exportador sueco foi informado das principais conclusões, tendo apresentado os seus comentários. Subsequentemente, em Agosto de 1987, a Perstorp propôs um novo compromisso de preços relativamente às suas exportações de pentaeritritol para a Comunidade.

Nestas circunstâncias, o compromisso oferecido foi considerado aceitável pela Comissão dado que reflecte os novos custos de produção dos produtores comunitários e uma margem de lucro razoável, sendo suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

O Comité Consultivo não levantou qualquer objecção a esta solução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

É aceite o compromisso oferecido pela Perstorp AB, Perstorp, Suécia, no âmbito do processo anti-dumping reexaminado relativo ao pentaeritritol originário da Suécia, da subposição ex 29.04 C I da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 29.04-66.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

(3) JO nº C 72 de 13. 3. 1984, p. 2.

(4) JO nº L 254 de 22. 9. 1984, p. 5.

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