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Document 31987R3236

Regulamento (CEE) n.° 3236/87 da Comissão de 29 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

JO L 308 de 30.10.1987, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1988; revog. impl. por 388R1859

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3236/oj

31987R3236

Regulamento (CEE) n.° 3236/87 da Comissão de 29 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 308 de 30/10/1987 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0176


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3236/87 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1915/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1915/87 do Conselho altera as denominações do azeite e o óleo de bagaço de azeitona a partir de 1 de Novembro de 1987; que, no entanto, é conveniente utilizar as denominações assim alteradas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1916/87 do Conselho (3), que fixa nomeadamente os preços de intervenção do azeite aplicáveis em Espanha e em Portugal para a campanha de 1987/1988, conduz a um preço de intervenção em Espanha que é ainda sensivelmente diferente do preço comum; que, nestas condições, é conveniente manter uma redução específica, já prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3635/86 (5), adaptada em consequência da alteração da relação dos preços de intervenção;

Considerando que, no intuito de clareza, é conveniente substituir o anexo do regulamento em questão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3472/85 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 7.

(3) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 12.

(4) JO nº L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

(5) JO nº L 336 de 29. 11. 1986, p. 39.

ANEXO

« ANEXO

(Em ECUs/100 kg)

1.2.3 // // // // Denominação e qualidade na acepção do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE (o grau de acidez representa o teor em ácidos gordos livres, expresso em gramas de ácido oleico por 100 g de azeite) // Bonificação // Redução // // // // Azeite virgem extra // 17,29 // - // Azeite virgem // 12,09 // - // Azeite virgem corrente // - // - // Azeite virgem lampante 1° // // 8,14 // Outros azeites virgens lampantes: - mais de 1° de acidez até 8° // // Aumento da redução de 0,32 ECU por cada décimo de grau de acidez a mais // - mais de 8° de acidez // // Aumento da redução de 0,35 ECU por cada décimo de grau de acidez a mais // Óleo de bagaço de azeitona bruto até 5° de acidez // // // - comprado em Espanha // // 70,00 // - comprado noutros Estados-membros // // 123,00 // Outros óleos de bagaço de azeitona brutos - mais de 5° de acidez e até 8° // // Aumento da redução de 0,17 ECU por cada décimo de grau de acidez a mais // - mais de 8° de acidez // // Aumento da redução de 0,20 ECU por cada décimo de grau de acidez a mais » // // //

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