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Dokument 31987R3145
Council Regulation (EEC) No 3145/87 of 19 October 1987 increasing the volume of the Community tariff quota, opened for 1987, for ferro-chromium containing not less than 6 % by weight of carbon falling within subheading ex 73.02 E I of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) n.° 3145/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1987, para o ferrocrómio, contendo, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) n.° 3145/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1987, para o ferrocrómio, contendo, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum
JO L 300 de 23.10.1987, s. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 3145/87 do Conselho de 19 de Outubro de 1987 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1987, para o ferrocrómio, contendo, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 300 de 23/10/1987 p. 0003 - 0003
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3145/87 DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1987 relativo ao aumento dos volumes dos contingentes pautais comunitários abertos, para o ano de 1987, para o ferro-crómio contendo, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 476/87 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1624/87 (2), o Conselho abriu para o ano de 1987 e repartiu entre os Estados-membros, para o ferro-crómio que contenha, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum, um contingente comunitário de direito nulo cujo volume foi fixado provisoriamente em 220 000 toneladas; Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis em matéria de consumo, de produção e de importação em benefício de outros regimes pautais preferenciais permitem estimar que, para o referido produto, as necessidades de importação imediatas da Comunidade provenientes de países terceiros podem atingir durante o ano em curso níveis superiores aos volumes fixados pelo referido regulamento; que, a fim de não pôr em causa o equilíbrio do referido produto e assegurar uma evolução paralela do escoamento da produção comunitária e a segurança satisfatória do aprovisionamento das indústrias utilizadoras, convém prever o aumento do referido volume numa quantidade que corresponda às necessidades das indústrias utilizadoras até ao fim do corrente ano, ou seja, 180 000 toneladas; Considerando que convém dividir em duas parcelas o volume do aumento, sendo a primeira parcela repartida entre certos Estados-membros proporcionalmente às suas necessidades previsíveis, e constituindo a segunda parcela uma reserva comunitária destinada a cobrir as eventuais necessidades suplementares, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O volume do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CEE) nº 476/87 para o ferro-crómio que contém, em peso, 6 % ou mais de carbono, da subposição ex 73.02 E I da pauta aduaneira comum, é elevado de 220 000 a 400 000 toneladas. Artigo 2º 1. Uma primeira parcela do volume suplementar referido no artigo 1º, que se eleva a 162 000 toneladas, é rapartida entre certos Estados-membros, da forma seguinte: 1.2 // // (Em toneladas) // Benelux // 10 500 // Alemanha // 56 600 // Espanha // 14 000 // França // 38 700 // Itália // 24 500 // Reino Unido // 17 700 2. A segunda parcela, de 18 000 toneladas, constitui a reserva. A reserva prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 476/87 é pois elevada de 21 770 para 39 770 toneladas. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente U ELLEMANN-JENSEN (1) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 1. (2) JO nº L 152 de 12. 6. 1987, p. 4.