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Document 31987R2998
Council Regulation (EEC) No 2998/87 of 5 October 1987 amending Regulation (EEC) No 804/68 on the common organization of the market in milk and milk products
Regulamento (CEE) nº 2998/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CEE) nº 2998/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 285 de 8.10.1987, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CEE) nº 2998/87 do Conselho de 5 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1987 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0160
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2998/87 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o regime do direito nivelador suplementar estabelecido pelo artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (4), prevê que o direito nivelador é devido sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que ultrapassem uma quantidade de referência; que a experiência adquirida demonstrou que alguns produtores não contam utilizar na totalidade, durante um período de doze meses, a sua quantidade de referência individual; que há lugar a autorizar os Estados-membros a pôr à disposição de outros produtores, para o período de doze meses em questão, as quantidades destinadas a não ser utilizadas pelos produtores que delas dispõem; Considerando que aquelas operações de cessão podem ser limitadas a algumas categorias de produtores e em função das estruturas da produção leiteira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 é inserido o seguinte número: « 1. A. Os Estados-membros podem autorizar cessões temporárias, no início de cada período de doze meses e para o seu decurso, da parte da quantidade de referência individual que não for destinada a ser utilizada pelo produtor que dela dispõe. Os Estados-membros podem limitar as operações de cessão a certas categorias de produtores e em função das estruturas de produção leiteira nas regiões ou zonas de colheita em questão. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do terceiro período de aplicação do regime do direito nivelador suplementar. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1987. Pelo Conselho O Presidente M. WILHJELM (1) JO nº C 231 de 28. 8. 1987, p. 5. (2) Parecer emitido em 18 de Setembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (4) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.