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Document 31987R2464

Regulamento (CEE) nº 2464/87 do Conselho de 4 de Agosto de 1987 relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECU no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 236 de 20.8.1987, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2464/oj

31987R2464

Regulamento (CEE) nº 2464/87 do Conselho de 4 de Agosto de 1987 relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECU no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 236 de 20/08/1987 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CEE) N°. 2464/87 DO CONSELHO

de 4 de Agosto de 1987

relativo à aplicação da Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suíça que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administritiva, que constitui parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão n° 1/87 que altera novamente o artigo 8°. daquele Protocolo;

Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

A Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suíça é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2°.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

K. E. TYGESEN

EWG:L999UMBP10.97

FF: 9UPO; SETUP: 01; Hoehe: 328 mm; 38 Zeilen; 1695 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: 39564 Montan Portugal

(1) JO n° L 300 de 31. 12. 1972, p. 189.

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