Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R2463

    Regulamento (CEE) nº 2463/87 do Conselho de 4 de Agosto de 1987 relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia que altera os montantes expressos em ECU no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 236 de 20.8.1987, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2463/oj

    31987R2463

    Regulamento (CEE) nº 2463/87 do Conselho de 4 de Agosto de 1987 relativo à aplicação da Decisão nº 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia que altera os montantes expressos em ECU no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 236 de 20/08/1987 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CEE) N°. 2463/87 DO CONSELHO

    de 4 de Agosto de 1987

    relativo à aplicação da Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

    Considerando que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administritiva, que constitui parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão n° 1/87 que altera novamente o artigo 8°. daquele Protocolo;

    Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    A Decisão n° 1/87 do Comité Misto CEE-Suécia é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2°.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. E. TYGESEN

    EWG:L999UMBP08.97

    FF: 9UPO; SETUP: 01; Hoehe: 328 mm; 38 Zeilen; 1691 Zeichen;

    Bediener: MARL Pr.: C;

    Kunde: 39564 Montan Portugal

    (1) JO n° L 300 de 31. 12. 1972, p. 97.

    Top