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Document 31987R2288

Regulamento (CEE) n.° 2288/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1987/1988 no sector vitivinícola

JO L 209 de 31.7.1987, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2288/oj

31987R2288

Regulamento (CEE) n.° 2288/87 da Comissão de 30 de Julho de 1987 que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1987/1988 no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0032 - 0034


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2288/87 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1987

que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1987/1988 no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1972/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 53º,

Considerando que o nº 1 do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê a fixação anual de um preço de referência para os vinhos tintos e um preço de referência para os vinhos brancos; que esses preços de referência devem ser estabelecidos a partir dos preços de orientação dos tipos de vinhos de mesa tintos e brancos mais representativos da produção comunitária majorados dos custos provocados pela colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados;

Considerando que os tipos de vinhos de mesa mais representativos da produção comunitária são os tipos R I e A I definidos no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87; que os preços de orientação que lhes são aplicáveis e que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1973/87 do Conselho (3) foram fixados a um nível inferior aos da campanha precedente;

Considerando que, nos termos do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87, os preços de referência são igualmente fixados para os sumos (incluindo os mostos) de uvas da subposição 20.07 B I da pauta aduaneira comum, para os sumos de uvas (incluindo os mostos de uvas) concentrados das subposições 20.07 A I e B I da pauta aduaneira comum, para os mostos de uvas frescas amuados com álcool na acepção da nota complementar 4, alínea a), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum, para os vinhos tratados na acepção da nota complementar 4, alínea b), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum, e para os vinhos licorosos na acepção da nota complementar 4, alínea c), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum;

Considerando que, por outro lado, devendo ser fixados os preços de referência especiais para os produtos, em função das suas características especiais ou das suas utilizações especiais, convém fixar os preços de referência para os vinhos provenientes das cepas Riesling ou Sylvaner, bem como para os vinhos licorosos destinados à elaboração de produtos que não sejam os da posição 22.05 da pauta aduaneira comum; que, finalmente, os montantes unitários correspondentes aos custos normais de acondicionamento devem ser estabelecidos de modo a que os preços de referência dos diferentes produtos sejam majorados nos casos de esses produtos serem acondicionados, quer em recipientes de dois litros ou menos, quer em recipientes superiores a dois litros e não superiores a 20 litros;

Considerando que os preços de referência dos vinhos licorosos fixados por hectolitro devem ser estabelecidos tendo em conta o nível dos preços praticados no interior da Comunidade para o produto em causa; que certos vinhos licorosos da subposição 22.05 C II da pauta aduaneira comum são caracterizados por um conteúdo em extracto seco total que excede os limites considerados como normais; que, em aplicação das regras da nota complementar 3, alínea c), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum, esses vinhos licorosos não foram classificados na categoria correspondente à do seu grau alcoométrico mas na categoria mais elevada e, portanto, sujeitos à observação de um preço de referência superior ao fixado para a categoria correspondente ao seu grau alcoométrico; que, por outro lado, esse mecanismo não se aplica a certos vinhos licorosos concorrenciais classificados nas subposições 22.05 C III e 22.05 C IV da pauta aduaneira comum; que convém, tendo em conta volume de importações desses vinhos, fixar-lhe preços de referência que assegurem igualdade de tratamento entre os diferentes vinhos licorosos;

Considerando que o nº 1, parágrafo quinto, do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que o preço de referência pode ser adaptado para os locais geográficos não europeus da Comunidade; que a situação do mercado só necessita actualmente dessa adaptação no departamento francês ultramarino da Reunião;

Considerando que os custos, com excepção dos prejuízos, decorrentes da colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados e estabelecidos nos termos do disposto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 344/79 do Conselho (4), podem ser avaliados forfetariamente; que esses custos, bem como os outros elementos considerados, sofreram um pequeno aumento depois da última fixação;

Considerando que, na fixação dos preços de referência se devem ter em conta os critérios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 344/79; que, tendo em conta, por um lado, os objectivos da política vitivinícola comunitária, e a contribuição que a Comunidade entende dar ao desenvol

vimento harmonioso do comércio mundial, e, por outro, a diminuição dos preços de orientação e o aumento dos montantes forfetários, é oportuno fixar os preços de referência para a campanha de 1987/1988 aos mesmos níveis dos tomados em consideração para a campanha anterior;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha 1987/1988, os preços de referência são fixados do seguinte modo:

A. Produtos da subposição 22.05 C da pauta aduaneira comum:

1. Vinho tinto:

4,48 ECUs pela % vol. álcool adquirido por hectolitro;

2. Vinho branco que não o referido no ponto 3:

4,23 ECUs pela % de vol. álcool adquirido por hectolitro;

3. Vinho branco presente à importação sob o nome de bacelo Riesling ou Sylvaner:

89,63 ECUs por hectolitro;

4. Vinho tratado na acepção da nota complementar 4, alínea b), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum:

2,61 ECUs pela % de vol. álcool adquirido por hectolitro;

5. Mostos de uvas frescas amuados com álcool, na acepção da nota complementar 4, alínea a), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum:

2,80 ECUs pela % de vol. de álcool total por hectolitro;

6. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum, subposições seguintes:

22.05 C II: 69 ECUs por hectolitro,

22.05 C III:

a) De 15 % de vol. apresentando mais de 130 gramas e até um máximo de 330 gramas de extracto seco total por litro: 69 ECUs por hectolitro;

b) Outros: 72,50 ECUs por hectolitro,

22.05 C IV: 92 ECUs por hectolitro,

22.05 C V: 99.30 ECUs por hectolitro;

7. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum, destinado à transformação em produtos que não sejam os os da posição 22.05 da pauta aduaneira comum:

22.05 C II: 60,60 ECUs por hectolitro,

22.05 C III: 64,80 ECUs por hectolitro,

22.05 C IV: 78,40 ECUs por hectolitro,

22.05 C V: 86,70 ECUs por hectolitro.

B. Os preços de referência para os produtos referidos em A, pontos 1 e 2, são aumentados de 1 ECU pela % de vol. de álcool adquirido por hectolitro, se o vinho é importado pelo departamento francês ultramarino da Reunião.

C. Produtos da posição 20.07 da pauta aduaneira comum:

1. Sumos (incluindo os mostos) de uvas concentradas ou não, com um teor de açúcar de adição igual ou inferior a 30 % em peso, da subposição 20.07 A I e B I da pauta aduaneira comum:

a) Branco: 3,84 ECUs pela % vol. de álcool em potência por hectolitro;

b) Outros: 4,07 ECUs pela % de vol. de álcool em potência por hectolitro;

2. Sumos (incluindo os mostos) de uvas concentradas ou não, com um teor de açúcar de adição superior a 30 % em peso, da subposição 20.07 A I e B I da pauta aduaneira comum:

a) Branco: 3,84 ECUs pela % de vol. de álcool em potência por hectolitro;

b) Outros: 4,07 ECUs pela % de vol. de álcool em potência por hectolitro.

D. O montante forfetário por hectolitro a aditar aos produtos referidos em A, pontos 1, 2, 3 e 6, é fixado em:

- 42,30 ECUs por hectolitro, sempre que acondicionados em recipientes com um conteúdo de dois litros, ou menos,

- 21,15 ECUs por hectolitro, sempre que acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 litros e que não exceda os 20 litros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 26.

(3) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 29.

(4) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 67.

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