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Document 31987R2274

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2274/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias

    JO L 209 de 31.7.1987, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2274/oj

    31987R2274

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2274/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1987 p. 0001 - 0003


    *****

    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) Nº 2274/87 DO CONSELHO

    de 23 de Julho de 1987

    que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Considerando que, pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3518/85 (2), o Conselho adoptou, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias;

    Considerando que, embora a antiguidade de serviço dos funcionários elegíveis houvesse sido fixada em princípio num mínimo de dez anos, aquele mínimo fora baixado no que diz respeito aos funcionários do Tribunal de Contas, atendendo à situação específica desta instituição, concretamente, a sua criação mais recente;

    Considerando que, por ocasião da referida adesão, é conveniente adoptar medidas análogas também para os agentes temporários com contrato de duração indeterminada mediante um regulamento que integre, tanto quanto possível, disposições semelhantes;

    Considerando que tais medidas têm por objectivo permitir a integração prioritária de nacionais espanhóis e portugueses nos empregos assim libertados;

    Considerando o facto de os agentes temporários que exercem as suas funções nas condições estabelecidas na alínea c) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes e, nomeadamente, junto dos grupos políticos do Parlamento Europeu, não poderem ser objecto de uma cessação de funções para permitir a integração em número suficiente e em condições normais de carreira de nacionais espanhóis e portugueses, já que o limite de idade seria fixado em cinquenta e cinco anos, tal como o foi para os funcionários, e como o é para os agentes temporários, na acepção das alíneas a) e d) do artigo 2º do regime;

    Considerando que, no interesse das instituições e atendendo à situação especial do Parlamento Europeu, é conveniente integrar em número suficiente, e em condições normais de carreira, nacionais espanhóis e portugueses nos empregos referidos na alínea c) do artigo 2º do regime; que, por conseguinte, é de baixar para os cinquenta anos a idade mínima em que os agentes desta categoria poderão cessar as suas funções;

    Considerando, além disso, que, relativamente a certos funcionários pertencentes aos quadros científico e técnico, o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1679/85 (3), que estabelece medidas especiais e temporárias relativas à cessação das suas funções, fixou, para atingir os objectivos visados, em cinquenta anos o limite de idade aplicável aos funcionários do grau A 3 ou A 4 e cinquenta e cinco anos para os outros graus,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No interesse do serviço e para atender às necessidades derivadas da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, determinadas instituições, na acepção do artigo 1º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (4) ficam autorizadas, até 31 de Dezembro de 1990, a tomar medidas de cessação de funções nas condições a seguir definidas relativamente aos seus agentes temporários na acepção das alíneas a), c) e d) do artigo 2º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Os agentes temporários considerados, detentores de um contrato de duração indeterminada, deverão ter atingido uma antiguidade total de serviço de quinze anos e deverão ter, pelo menos, a idade

    de cinquenta anos, para os agentes temporários na acepção da alínea c) do artigo 2º do regime, e de, pelo menos, cinquenta e cinco anos, para os agentes temporárias na acepção das alíneas a) e d) do artigo 2º do regime.

    Artigo 2º

    O número de agentes temporários relativamente aos quais podem ser tomadas as medidas referidas no artigo 1º é fixado em dez, no que diz respeito ao Parlamento Europeu, e em cento e trinta e quatro, no que diz respeito à Comissão. A repartição deste número pelos anos de aplicação do presente regulamento será a seguinte:

    1.2.3 // // // // // Parlamento Europeu // Comissão // // // // 1987 // 0 // 32 // 1988 // 3 // 32 // 1989 // 3 // 36 // 1990 // 4 // 34 // // //

    Artigo 3º

    Tendo em conta o interesse do serviço, a instituição escolherá, até ao limite fixado no artigo 2º, e após consulta da comissão paritária, de entre os agentes temporários que solicitem a aplicação de uma medida ao abrigo do artigo 1º, aqueles a quem se aplicará a referida medida. Para o efeito, terá em consideração a idade, a competência, o rendimento, a conduta no serviço, a situação familiar e a antiguidade dos interessados.

    Artigo 4º

    1. O antigo agente temporário, a quem tenha sido aplicada a medida prevista no artigo 1º, tem direito a um subsídio mensal igual a 70 % do vencimento-base relativo ao grau e escalão usufruídos pelo interessado à data do termo do serviço, e constante da tabela prevista no artigo 66º do Estatuto, em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser liquidado.

    2. O direito ao subsídio cessa, o mais tardar, no último dia do mês no decurso do qual o antigo agente temporário atinja 65 anos e, em qualquer caso, quando o interessado, antes dessa idade, preencha as condições que permitem beneficiar do montante máximo da pensão de aposentação.

    Ao antigo agente temporário é, então, oficiosamente, atribuída a pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 39º e 40º do regime, a qual produz efeito no primeiro dia do mês civil seguinte ao mês a título do qual lhe foi pago, pela primeira vez, o subsídio.

    3. Ao subsídio previsto no nº 1 será aplicado o coeficiente corrector fixado para o país, situado na ou fora da Comunidade, em que o beneficiário prove residir.

    Se o beneficiário do subsídio estabelecer residência num país para o qual não tenha sido fixado qualquer coeficiente corrector, o coeficiente corrector aplicável ao subsídio é igual a 100.

    O subsídio é expresso em francos belgas. Será pago na moeda do país de residência do beneficiário. Contudo, será pago em francos belgas quando for aplicado o coeficiente corrector igual a 100, nos termos do segundo parágrafo.

    O subsídio pago em outra moeda que não o franco belga será calculado com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto.

    4. O montante dos rendimentos brutos recebidos pelo interessado no exercício de quaisquer novas funções será deduzido do subsídio previsto no nº 1, na medida em que tais rendimentos, cumulados com o subsídio, excedam o último vencimento global bruto do beneficiário calculado com base no quadro de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser pago. A tal vencimento será aplicado o coeficiente corrector referido no nº 3.

    Os rendimentos brutos e o último vencimento global devem ser entendidos como referindo-se às quantias pagas após dedução dos encargos sociais e antes da dedução do imposto.

    O interessado deve fornecer as provas escritas que lhe sejam exigidas e comunicar à instituição qualquer elemento susceptível de afectar o seu direito ao subsídio.

    5. Nas condições constantes do artigo 67º do Estatuto e dos artigos 1º, 2º e 3º do Anexo VII do Estatuto, as prestações familiares serão pagas, quer ao beneficiário do subsído previsto no nº 1, quer à(s) pessoa(s) a cargo de quem, por força de disposições legais ou de decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, estejam a ou as crianças; o montante do abono de lar será calculado com base nesse subsídio.

    6. O beneficiário do subsídio terá direito, para si próprio e para as pessoas a cargo, às prestações abrangidas pelo regime de segurança social previsto no artigo 72º do Estatuto, desde que pague a respectiva contribuição, calculada com base no montante do subsídio referido no nº 1, e que não esteja abrangido por outro seguro de doença, legal ou regulamentar.

    7. Durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, o antigo agente temporário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período pague a contribuição prevista no Estatuto relativamente a tal vencimento, e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no Capítulo VI do Título II do regime. Para efeitos da aplicação do artigo 5º do Anexo VIII do Estatuto, esse período é considerado como período de serviço.

    8. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 1º e no artigo 22º do Anexo VIII do Estatuto, o cônjuge sobrevivo de um antigo agente temporário falecido enquanto beneficiário do subsídio mensal previsto no nº 1 tem direito, desde que tivesse sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano, no momento em que o interessado deixou de estar ao serviço de uma instituição, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % da pensão de aposentação de que o antigo agente temporário teria beneficiado se, sem atender a condições de tempo de serviço e de idade, tivesse podido dela beneficiar à data da sua morte.

    O montante da pensão de sobrevivência prevista no primeiro parágrafo não pode ser inferior aos montantes previstos no Capítulo VI do Título II do regime. Todavia, o montante dessa pensão não pode em caso algum exceder o montante do primeiro pagamento da pensão de aposentação a que o antigo agente temporário teria tido direito se, sendo vivo, tivesse podido, ao cessarem os seus direitos ao supracitado subsídio, dela efectivamente beneficiar.

    A condição de duração relativa ao estado de casado, prevista no primeiro parágrafo, não é exigível se existirem um ou mais filhos de um casamento do antigo agente temporário, contraído anteriormente à sua cessação de serviço, desde que o cônjuge sobrevivo sustente ou tenha sustentado esses filhos.

    O mesmo vale se o falecimento do antigo agente temporário resultar de uma das circunstâncias previstas no segundo parágrafo, in fine, do artigo 17º do Anexo VIII do Estatuto.

    9. Em caso de morte de um antigo agente temporário beneficiário do subsídio previsto no nº 1, os filhos reconhecidos a seu cargo, na acepção do artigo 2º do Anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nas condições previstas no Capítulo VI do Título II do regime, assim como no artigo 21º do Anexo VIII do Estatuto.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. E. TYGESEN

    (1) JO nº C 7 de 12. 1. 1987, p. 299.

    (2) JO nº L 335 de 13. 12. 1985, p. 56.

    (3) JO nº L 162 de 21. 6. 1985, p. 1.

    (4) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

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