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Document 31987R2232

Regulamento (CEE) nº 2232/87 da Comissão de 23 de Julho de 1987 que estabelece as regras de execução relativas à intervenção no sector dos cereais

JO L 206 de 28.7.1987, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/09/1997; revogado por 397R1717

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2232/oj

31987R2232

Regulamento (CEE) nº 2232/87 da Comissão de 23 de Julho de 1987 que estabelece as regras de execução relativas à intervenção no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 206 de 28/07/1987 p. 0016 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2232/87 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 1987

que estabelece as regras de execução relativas à intervenção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 7º,

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, a compra de intervenção só é possível se o preço de mercado se situar, durante um determinado período, abaixo do preço de intervenção; que esta disposição tem por objectivo evitar o recurso à intervenção ao mínimo movimento de preço e só desencadear as compras de intervenção se a manutenção do preço do mercado abaixo do preço de intervenção se confirmar; que um período de duas semanas, pelo menos, é adequado para satisfazer esse objectivo;

Considerando que no novo regime de intervenção, tal como definido no artigo 7º supracitado, as compras de intervenção só podem ser efectuadas com base numa comparação dos preços de mercado com os preços de intervenção; que este último preço é fixado para uma qualidade-tipo no estádio do comércio grossista para uma mercadoria entregue no armazém não descarregada; que, por motivos de comparação, é indicado definir o preço de mercado num estádio idêntico;

Considerando que o preço de mercado verificado nos portos de exportação deve ser corrigido de um montante que represente as despesas de transporte entre as principais zonas de produção e esses portos; que este montante deve ser fixado de modo forfetário tendo em conta nomeadamente os diferentes meios de transporte utilizados bem como as distâncias entre as zonas de produção e os portos de exportação;

Considerando que, para uma boa gestão do sistema de intervenção, é indicado limitar ao mínimo o número dos portos a utilizar; que, com o mesmo objectivo é indicado renunciar à verificação dos preços de mercado de determinados cereais e de assimilá-los a um cereal piloto;

Considerando que é conveniente fixar um período mais longo de observação da manutenção do mercado, para a decisão de pôr termo às compras de intervenção, do que o período utilizado para a decisão de autorizar tais compras;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A compra de intervenção durante os períodos referidos no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é decidida quando, durante um período de pelo menos duas semanas consecutivas, o preço de mercado, estabelecido para cada uma das semanas tomadas em consideração, se situou abaixo do preço de intervenção válido para a semana em causa.

2. É posto termo às compras de intervenção quando o preço de mercado estabelecido em conformidade com o nº 1 se situar, durante um período de três semanas consecutivas a um nível igual ou superior ao preço de intervenção válido durante esse período.

Todavia, as propostas apresentadas antes da decisão que põe termo às compras de intervenção mantêm-se válidas.

Artigo 2º

1. Entende-se por « preço de mercado » na acepção do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, os preços verificados no estádio do comércio grossista nos portos referidos no artigo 4º, para uma mercadoria entregue no armazém não descarregada nesses portos.

Esses preços entendem-se para um cereal referido à qualidade-tipo.

2. No caso de, em relação a um cereal, serem tomados em consideração os preços de mercado verificados em vários portos, o preço a utilizar para a aplicação do artigo 1º é igual à média aritmética dos preços de mercado acima mencionados.

3. Os Estados-membros em que se situam os portos referidos no artigo 4º, comunicam semanalmente à Comissão, o mais tardar à quarta-feira, os preços verificados nos referidos portos a partir da quarta-feira da semana anterior, bem como todos os elementos em que os preços em causa se baseiam.

4. Os preços utilizados são diminuídos de um montante forfetário de:

- 3 ECUs/tonelada no que respeita ao porto de Southampton,

- 5 ECUs/tonelada no que respeita aos portos de Ruão e Baiona,

- 7 ECUs/tonelada no que respeita aos portos de Nápoles e Bari.

Artigo 3º

As verificações de preço efectuam-se separadamente para o trigo mole panificável, o trigo mole que não satisfaz os critérios qualitativos referidos no nº 1 do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 1570/77 da Comissão (1), o trigo duro, a cevada e o milho.

No que respeita ao centeio e ao sorgo, a compra de intervenção é desencadeada se a intervenção for decidida respectivamente para a cevada e o milho.

Artigo 4º

Os portos a tomar em consideração para a aplicação do presente regulamento são:

- para o trigo mole panificável: Ruão,

- para o trigo mole, com excepção do panificável: Southampton,

- para o trigo duro: Nápoles, Bari,

- para o milho: Baiona,

- para a cevada: Ruão e Southampton.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

(1) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 18.

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