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Document 31987R2160
Commission Regulation (EEC) No 2160/87 of 22 July 1987 fixing for the 1987/88 marketing year the minimum price to be paid to producers for tomatoes and the amount of production aid for processed tomato products
Regulamento (CEE) n.° 2160/87 da Comissão de 22 de Julho de 1987 que fixa para a campanha de comercialização de 1987/1988 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate
Regulamento (CEE) n.° 2160/87 da Comissão de 22 de Julho de 1987 que fixa para a campanha de comercialização de 1987/1988 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate
JO L 202 de 23.7.1987, p. 32–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988
Regulamento (CEE) n.° 2160/87 da Comissão de 22 de Julho de 1987 que fixa para a campanha de comercialização de 1987/1988 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate
Jornal Oficial nº L 202 de 23/07/1987 p. 0032 - 0035
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2160/87 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1987 que fixa para a campanha de comercialização de 1987/1988 o preço mínimo a pagar aos produtores para os tomates e o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1928/87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1320/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que diz respeito a medidas temporárias relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2939/85 (4), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (5), adoptou disposições relativas aos métodos para determinar a ajuda à produção; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas, na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações; Considerando que o artigo 5º do referido regulamento define critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa base fixa; que, no que diz respeito aos concentrados de tomate, tomates inteiros em conserva e sumos de tomate, o volume das importações torna o preço dos países não membros não representativo; que a ajuda à produção para estes produtos deve ser calculada relativamente a um preço baseado no preço de mercado da Comunidade; Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 989/84 do Conselho (6) fixou, como limiar de garantia para cada campanha, uma quantidade de produtos transformados à base de tomate correspondente a um volume de tomate fresco de 4 700 000 toneladas; que a produção comunitária calculada em conformidade com o nº 2 daquele regulamento excede o limiar para a campanha de comercialização de 1986/1987 e que a produção de cada grupo de produtos à base de tomate é superior à quantidade especificada no nº 1, segundo travessão, do segundo parágrafo, do artigo 1º do mesmo regulamento; que a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 1987/1988 deve ser reduzida para tais produtos, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do mesmo regulamento; Considerando que, no que diz respeito à Grécia, em conformidade com o artigo 103º do Acto de Adesão da Grécia a até à primeira aproximação de preços, o preço mínimo a pagar aos produtores gregos será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores nacionais durante o período de referência definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 41/81 do Conselho (7); que o referido preço deve ser aproximado do nível dos preços comuns, em conformidade com o artigo 59º do Acto de Adesão da Grécia; Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e em Portugal e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados de acordo com o estatuído nos artigos 118º e 304º do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo para tomates destinados a determinadas utilizações é fixado no Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (8); que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 1º daquele regulamento, durante o período de transição não pode ser paga nenhuma ajuda aos tomates inteiros pelados em conserva e tomates inteiros congelados obtidos a partir da variedade San Marzano em Portugal; Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 118º e o nº 3, alínea b), do artigo 304º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevêem que a concessão de ajuda à produção para os produtos à base de tomate se limitará a quantidades específicas; que, a fim de assegurar uma distribuição equitativa da matéria-prima por cada uma das regiões de produção da Comunidade, deve ser estabelecido que os tomates cultivados numa determinada região só recebam ajuda à produção quando transformados naquela região; Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1987/1988: a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os produtos constantes do Anexo I, e b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os produtos constantes do Anexo II, são os fixados no anexo. Artigo 2º A ajuda à produção fixada no Anexo II para os produtos transformados à base de tomate será, se for aplicável o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1320/85, multiplicada por um coeficiente calculado, para cada Estado-membro, segundo a seguinte fórmula: 100 100 + a em que « a » é a percentagem de que a quantidade de tomates frescos distribuída pelo Estado-membro foi aumentada em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do referido regulamento. Artigo 3º Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado- -membro fará prova, perante o Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 32. (3) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 41. (4) JO nº L 283 de 24. 10. 1985, p. 1. (5) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25. (6) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 19. (7) JO nº L 3 de 1. 1. 1981, p. 12. (8) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15. ANEXO I Preço mínimo a pagar aos produtores 1.2,4 // // // Produto // ECUs/100 kg peso líquido à saída da produção para produtos cultivados em // // 1.2.3.4 // // Espanha // Portugal // outros Estados-membros // // // // // Tomates para o fabrico de: // // // // a) Concentrado do tomate // 5,794 // 6,161 // 8,911 // b) Tomates inteiros pelados em conserva ou tomates inteiros: // // // // pelados e congelados: // // // // - variedade San Marzano // 8,776 // - // 14,752 // - variedade Roma e similares // 7,853 // 6,857 // 11,349 // c) Tomates não inteiros pelados em conserva ou tomates não inteiros pelados e congelados // 6,922 // 5,977 // 8,911 // d) Flocos de tomate // 7,853 // 6,857 // 11,349 // e) Sumo de tomate // 5,794 // 6,161 // 8,911 // // // // ANEXO II Ajuda à produção 1.2,4 // // // Produto // ECUs/100 kg peso líquido para produtos obtidos a partir de matérias-primas cultivadas em // // 1.2.3.4 // // Espanha (1) // Portugal (1) // outros Estados- -membros (2) // // // // // 1. Concentrados de tomate com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 28 % mas inferior a 30 % // 17,270 // 19,441 // 29,727 // 2. Tomates inteiros pelados em conserva: // // // // a) Da variedade San Marzano // 3,566 // - // 11,584 // b) Da variedade Roma e similares // 3,262 // 1,848 // 8,227 // 3. Tomates inteiros pelados congelados: // // // // a) Da variedade San Marzano // 3,566 // - // 8,270 // b) Da variedade Roma e similares // 3,262 // 1,848 // 5,873 // 4. Tomates não inteiros em conserva // 2,461 // 1,168 // 3,700 // 5. Tomates pelados não inteiros congelados // 2,461 // 1,168 // 3,700 // 6. Flocos de tomate // 57,467 // 64,692 // 84,829 // 7. Sumo de tomate com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 7 %, mas inferior a 12 %: // // // // a) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 7 % mas inferior a 8 % // 4,466 // 5,028 // 6,593 // b) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 8 % mas inferior a 10 % // 5,360 // 6,033 // 7,911 // c) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 10 % // 6,551 // 7,374 // 9,670 // 8. Sumo de tomate com um conteúdo de peso seco inferior a 7 %: // // // // a) Com um conteúdo de peso seco igual a 5 % ou mais // 3,573 // 4,022 // 5,274 // b) Com um conteúdo de peso seco igual ou superior a 3,5 % mas inferior a 5 % // 2,323 // 2,614 // 3,428 // // // // (1) Os montantes constantes desta coluna só são aplicáveis quando os produtos são transformados em Espanha ou Portugal. Nos casos em que tais produtos são transformados fora de Espanha ou Portugal, não é aplicável nenhuma ajuda à produção. (2) Os montantes constantes desta coluna só são aplicáveis quando os produtos são transformados num Estado-membro que não Espanha ou Portugal. Nos casos em que tais produtos são transformados em Espanha ou Portugal, não é aplicável nenhuma ajuda à produção.