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Document 31987R2082

Regulamento (CEE) n.° 2082/87 da Comissão de 15 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) n.° 548/86 que estabelece modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão

JO L 195 de 16.7.1987, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2082/oj

31987R2082

Regulamento (CEE) n.° 2082/87 da Comissão de 15 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) n.° 548/86 que estabelece modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão

Jornal Oficial nº L 195 de 16/07/1987 p. 0011 - 0014


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2082/87 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 3183/80 que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas, e o Regulamento (CEE) nº 548/86 que estabelece modalidades de aplicação dos montantes compensatórios de adesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º e o nº 6 dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no que diz respeito aos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 467/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector dos cereais (3), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, e as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras gerais relativas ao regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no que diz respeito aos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (5), estabelece determinadas regras comuns para todas as garantias agrícolas; que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (7), a fim de ter em conta o Regulamento (CEE) nº 2220/85;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2151/84 do Conselho (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, estabelece uma definição precisa do « território aduaneiro da Comunidade »; que é necessário utilizar esta definição no interesse da segurança juridica; que, por conseguinte, é conveniente, alterar o Regulamento (CEE) nº 3183/80;

Considerando que, para eliminar ambiguidades, é necessário especificar os contextos em que se pode estar em presença de casos de força maior;

Considerando que é conveniente alterar as normas pormenorizadas fixadas em matéria de comunicações pelo Regulamento (CEE) nº 3183/80, a fim de ter em conta as formas modernas de telecomunicações escritas;

Considerando que a prova da introdução no consumo num Estado-membro é necessária para liberar a garantia relativa a determinados certificados de exportação ou para obter o pagamento dos montantes compensatórios de adesão a que sujeitam as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 548/86 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 492/87 (10); que a experiência demonstrou que é conveniente que esta prova possa ser fornecida de acordo com as regras estatuídas no nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (12);

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3183/80 é alterado do seguinte modo:

1. Os nºs 1 e 2 do artigo 8º passam a ter a seguinte redacção:

« 1. O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou a exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o período da sua eficácia, a quantidade especificada do produto em causa. O certificado é ou pode ser, consoante o caso, acompanhado da fixação antecipada da taxa do direito nivelador ou da restituição, bem como do montante compensatório monetário e do montante compensatório de adesão, nos termos da regulamentação relativa ao sector em causa.

As obrigações referidas no presente número são exigências principais na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1).

2. O certificado de fixação antecipada obriga, consoante o caso, a importar ou a exportar, ao abrigo desse certificado e, salvo caso de força maior, durante o período da sua eficácia, a quantidade especificada do produto em causa.

O certificado de fixação antecipada referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3035/80 obriga a exportar, ao abrigo desse certificado e, salvo caso de força maior, durante o período da sua eficácia, a quantidade de produtos de base, constantes do Anexo A do referido regulamento, que nele é indicada, sob a forma de uma ou várias das mercadorias constantes do Anexo B ou do Anexo C desse mesmo regulamento e igualmente indicadas no certificado.

As obrigações referidas no presente número são exigências principais na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

(1) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. »

2. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12º

1. Os pedidos de certificado são dirigidos ou apresentados no organismo competente nos formulários impressos e/ou elaborados em conformidade com o disposto no artigo 16º, sob pena de inadmissibilidade.

Todavia, o organismo compente admitirá os pedidos apresentados sob forma de telecomunicação escrita, desde que neles se encontrem todos os elementos que constariam do formulário, se este tivesse sido utilizado. Os Estados-membros podem subordinar a validade de uma telecomunicação escrita ao envio sucessivo ou à entrega directa no organismo competente do pedido em formulário impresso ou elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16º, devendo, nesse caso, a data da telecomunicação escrita ser considerada como a data de apresentação do pedido.

2. O pedido de certificado só pode ser revogado por carta ou por telecomunicação escrita recebida pela autoridade competente, salvo caso de força maior, o mais tardar até às 13 horas da data de apresentação do pedido. »

3. O nº 2 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O pedido de certificado é rejeitado, se não tiver sido constituída garantia no organismo competente, até às 13 horas da data de apresentação do pedido de certificado.

4. É revogado o nº 3 do artigo 13º

5. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 14º

1. Entende-se por data de apresentação do pedido de certificado o dia durante o qual o organismo competente recebe o pedido - desde que este seja recebido até às 13 horas - quer o pedido seja directamente entregue no organismo competente quer lhe seja enviado por carta, ou por telecomunicação escrita.

2. Os pedidos de certificado recebidos quer num dia não útil para o organismo competente, quer num dia útil para este, mas após as 13 horas, são considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao da sua recepção efectiva.

3. As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas locais da Bélgica ».

6. O artigo 15º é revogado.

7. O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 30º

1. O respeito de uma exigência principal é comprovado pela produção da prova:

a) No que respeita às importações, do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 1, alínea a), do artigo 22º relativas ao produto em causa;

b) No que respeita às exportações, do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 22º relativas ao produto em causa; além disso, é necessário fazer a prova:

i) Caso de trate de uma exportação para fora do território aduaneiro do Comunidade ou de uma entrega equiparada a uma exportação na acepção do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79, de que, no prazo de sessenta dias a contar da data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu local de destino, no caso das entregas equipadas a exportações ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade; para efeitos do presente regulamento são considerados como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas dos produtos unicamente destinados a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas no interior da plataforma continental europeia ou no interior da plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial de um Estado-membro;

ii) Caso se trate de uma colocação sob o regime de entreposto de abastecimento, referido no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2730/79, de que, no prazo de trinta dias a partir do dia do cumprimento das formalidades aduaneiras, e salvo caso de força maior, o produto foi colocado num entreposto de abastecimento. Durante a primeira etapa, os produtos referidos no artigo 259º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e exportados a partir de 1 de Março de 1986 com destino a Portugal são considerados, em derrogação dos normas do ponto i), como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade, desde que sejam apresentados, nos doze meses seguintes à data do cumprimento das formalidades aduaneiras, os documentos que provem a introdução dos produtos no consumo, em Portugal.

A prova da introdução no consumo é apresentada em conformidade com o disposto no nº 3, do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79.

2. Quando forem colocados produtos sob um dos regimes previstos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80, a exigência principal é considerada cumprida, se for feita prova de que as formalidades aduaneiras para a colocação dos produtos sob os referidos regimes foram cumpridas; a garantia assim liberada deve, no entanto, ser reconstituída, nos termos do artigo 42º, nos casos referidos no mencionado artigo. »

8. A alínea a) do nº 2 do artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

« a) É deixada à escolha do Estado-membro em causa nos casos em que sejam efectuadas neste Estados-membro as operações seguintes:

i) Emissão do certificado

ii) Cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 1, alínea b), do artigo 22º e

iii) O produto:

- saída do território aduaneiro da Comunidade; para a aplicação do presente regulamento são consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos unicamente destinados a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas no interior da plataforma continental europeia ou no interior da plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial de um Estado-membro

ou

- entrega em destino constante do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79

ou

- colocação em entreposto de abastecimento, nos termos do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2730/79.

9. O nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Nos casos em que o produto, logo após o cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 1, primeiro travessão da alínea b), do artigo 22º, seja colocado sob um dos regimes previstos na secção 1 do título IV do Regulamento (CEE) nº 223/77, para ser encaminhado para uma gare de destino ou enviado a um receptor situados fora do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar de controlo referido na alínea b) do nº 2 é enviado, por via administrativa ao organismo emissor. Na casa « controlo » da utilização e/ou do destino, é inscrita uma das seguintes menções:

- Salida del territorio aduanero de la Communidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes

- Udgang fra Faellesskabets toldomraade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for faellesskabsforsendelse med jernbane eller store containere

- Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Grossbehaeltern

- Éxodos apó to teloneiakó édafos tis Koinótitas ypó to aplopoiiméno kathestós tis koinotikís diametakómisis me sidiródromo í megála emporevmatokivótia

- Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers

- Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par fer ou par grands conteneurs

- Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori

- Vertrek uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers

- Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores.

10. a) É revogado o nº 1 do artigo 33º

b) Os nºs 2 a 5 do artigo 33º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. A pedido do titular do documento, os Estados-membros podem liberar a garantia de modo fraccionado na proporção das quantidades de produtos para os quais tenha sido feita o prova referida no artigo 30º e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade iqual a 5 % da quantidade indicada no certificado.

3. Sen prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 36º, 37º e 43º, quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre: a) 95 % da quantidade indicada no certificado,

e

b) A quantidade efectivamente importada ou exportada.

Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia é perdida na totalidade.

Por outro lado, se o montante total da garantia que seria considerada perdida for inferior ou igual a 5 ECUs para um determinado certificado, o Estado-membro libera-la-á integralmente.

4. a) A prova referida no artigo 30º deve ser feita nos seis meses seguintes ao termo da eficácia do certificado, salvo impossibilidade por caso de força maior.

b) Todavia, se a prova for apresentada durante o período compreendido entre o termo de um prazo de seis meses e o termo de um prazo de vinte e quatro meses após o termo da eficácia do certificado, uma determinada parte da garantia fica perdida e o restante é reembolsado.

O montante perdido relativamente às quantidades para as quais não foi feita prova no prazo fixado na alínea a) é igual a 15 % do montante que ficaria definitivamete perdido no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados; se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, é utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido.

Se o montante total perdido for igual ou inferior a 5 ECUs. o montante a reembolsar é o montante total.

5. Sempre que for estatuído que a obrigação fica cumprida pela apresentaão da prova de que o produto chegou a determinado destino, deve a prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79.

A prova deve ser apresentada nos seis meses seguintes ao termo da eficácia do certificado. Todavia, quando os documentos exigidos em conformidade com o artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 não puderem ser apresentados nos prazos fixados, embora o exportador tenha feito diligênciasis no sentido de os obter dentro desses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para apresentação desses documentos."

11. A expressão « território aduaneiro da Comunidade » substitui a expressão « território geográfico da Comunidade » constante do nº 11, segundo parágrafo, do artigo 34º e do nº 3, alínea b), do artigo 39º

12. O nº 5 do artigo 43º passa a ter a seguinte redacção:

« No prazo de 21 dias após a data limite para a apresentação das propostas, salvo caso de força maior, o requerente informará o organismo pagador, por carta ou por telecomunicação escrita:

a) De que foi declarado adjudicatário, ou

b) De que não foi declarado adjudicatário, ou

c) De que não participou no concurso, ou

d) De que não está em condições de conhecer os resultdos do concurso nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis.

Artigo 2º

O nº 2, primero travessão da alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 548/86 passa a ter a seguinte redacção:

« - em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2730/79 mutatis mutandis ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

(3) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(5) JO nº L 113 de 10. 4. 1987, p. 31.

(6) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(7) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.

(8) JO nº L 197 de 27. 7. 1984, p. 1.

(9) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 52.

(10) JO nº L 50 de 19. 2. 1987, p. 11.

(11) JO nº L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

(12) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 27.

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