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Document 31987R1996

Regulamento (CEE) n.° 1996/87 da Comissão de 7 de Julho de 1987 que fixa o preço mínimo de compra dos limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1987/1988

JO L 188 de 8.7.1987, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1996/oj

31987R1996

Regulamento (CEE) n.° 1996/87 da Comissão de 7 de Julho de 1987 que fixa o preço mínimo de compra dos limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1987/1988

Jornal Oficial nº L 188 de 08/07/1987 p. 0027 - 0028


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1996/87 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 1987

que fixa o preço mínimo de compra dos limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1987/1988

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1353/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, o preço mínimo que os transformadores devem pagar ao produtor é calculado com base no preço de compra da categoria da qualidade II, majorado em 5 % do preço de base; que, para facilitar as operações é conveniente que nesse cálculo seja tomada em consideração a média dos preços de base e de compra fixados para a campanha de 1987/1988 pelo Regulamento (CEE) nº 1927/87 do Conselho (3);

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo de compra referido no artigo 1º do mesmo regulamento e os preços praticados para a matéria-prima nos países terceiros produtores; que para o cálculo dessa compensação pareceu oportuno, para favorecer ao máximo a comercialização dos produtos transformados à base de limões, tomar em consideração o total da diferença entre estes preços;

Considerando que, para a presente campanha, o preço de compra mínimo e a compensação financeira, para o produto em causa, já foram fixados até 30 de Junho pelo Regulamento (CEE) nº 1736/87 da Comissão (4); que os dados actualmente disponíveis permitem fixar estes preços até ao final da campanha;

Considerando que o ponto 2 do artigo 119º e o ponto 2 do artigo 305º do Acto de Adesão prevêem que, a partir da primeira aproximação, os preços mínimos aplicáveis, conforme o caso, em Espanha e em Portugal, se aproximam do preço mínimo comum segundo o mecanismo previsto nos artigos 70º e 238º do referido Acto e que a compensação financeira aplicável, respectivamente, em Espanha e em Portugal aquando de cada aproximação é a da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, diminuída da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e, por outro, os preços mínimos aplicáveis, conforme o caso, em Espanha e em Portugal;

Considerando que a publicação tardia do montante do preço mínimo e da compensação financeira não permitiu aos interessados a conclusão, em tempo oportuno, dos contratos, no que diz respeito à primeira parte da campanha de 1987/1988; que, por conseguinte, é conveniente permitir uma derrogação às datas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (6);

Considerando que, nos termos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, em relação aos limões entregues à indústria durante o período compereendido entre 1 de Junho e 30 de Novembro, a facto gerador é considerado como tendo ocorrido em 1 de Junho e a taxa de conversão aplicável ao preço mínimo é a taxa representativa em vigor em 1 de Junho igualmente;

Considerando que as taxas de conversão a aplicar no sector agrícola para as frutas e produtos hortícolas foram alteradas a partir de 1 de Julho de 1987; que, por razões de ordem económica, é conveniente prever a aplicação dessas taxas alteradas para a campanha de 1987/1988; que, para esse efeito, é necessário prorrogar para 1 de Julho a data de 1 de Junho supra referida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de 1987/1988, o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

(Em ECUs/100 kg líquidos)

1.2.3 // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 12,36 // 12,81 // 19,53 // // //

2. O preço mínimo é fixado para uma mercadoria à saída dos centros de acondicionamento dos produtores.

Artigo 2º

Para a campanha de 1987/1988, o montante da compensação financeira referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

(Em ECUs/100 kg líquidos)

1.2.3 // // // // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 4,51 // 4,96 // 11,68 // // //

Artigo 3º

1. Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, os contratos referentes à primeira parte da campanha de 1987/1988 poderão ser celebrados até ao dia 31 de Julho de 1987.

2. Em derrogação ao disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, as cláusulas adicionais aos contratos referidos no nº 1 poderão ser estipuladas até ao dia 30 de Setembro de 1987.

Artigo 4º

1. Em derrogação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, a data de 1 de Junho é substituída pela data de 1 de Julho no que diz respeito aos contratos para a primeira parte da campanha de 1987/1988, executados após 30 de Junho de 1987.

2. As autoridades competentes designadas pelos Estados-membros velarão por que o preço mínimo que consta dos contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1987 e ainda não executados em 30 de Junho de 1987 seja adaptado em conformidade com o disposto no nº 1.

3. O pedido de concessão da compensação financeira referida no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1562/85 deve, no que diz respeito aos limões da campanha de 1987/1988, distinguir as quantidades entregues à indústria antes de 1 de Julho de 1987 das entregues após essa data.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 53.

(3) JO nº L 183 de 3. 7. 1987.

(4) JO nº L 163 de 23. 6. 1987, p. 42.

(5) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.

(6) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19.

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