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Document 31987R1904

    Regulamento (CEE) n.° 1904/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o montante da ajuda para o trigo duro

    JO L 182 de 3.7.1987, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1904/oj

    31987R1904

    Regulamento (CEE) n.° 1904/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o montante da ajuda para o trigo duro

    Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0047 - 0047


    REGULAMENTO (CEE) N°. 1904/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 que fixa, para a campanha de comercialização de 1987/1988, o montante da ajuda para o trigo duro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°., Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n°. 1 do seu artigo 89°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1900/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 3 do seu artigo 10°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3). Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4). Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que o objectivo da ajuda ao trigo duro é assegurar um nível de vida equitativo aos produtores das regiões da Comunidade onde aquela produção constitui uma parte tradicional e significativa da produção agrícola; que aquelas regiões foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n°. 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1583/86 (7); que, a fim de atenuar o impacto da baixa do preço de intervenção para o trigo duro sobre os rendimentos dos produtores, é aconselhável aumentar a ajuda para a campanha de 1987/1988; Considerando que as regras de aproximação das ajudas previstas no n°. 2 do artigo 79°. do Acto de Adesão conduzem, em relação à Espanha, à fixação do montante da ajuda indicado no presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    Para a campanha de 1987/1988, a ajuda para o trigo duro, referida no artigo 10°. do Regulamento (CEE) n°. 2727/75, é fixada, para as regiões indicadas no anexo do Regulamento (CEE) n°. 3103/76, em:- 121,80 ECUs por hectare para a Comunidade dos Dez,-33,85 ECUs por hectare para a Espanha.

    Artigo 2°.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

    (1) JO n°. L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO n°. C 89 de 3. 4. 1987, p. 6.

    (4) JO n°. C 156 de 15. 6. 1987.

    (5) JO n°. C 150 de 9. 6. 1987, p. 8.

    (6) JO n°. L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.

    (7) JO n°. L 139 de 24. 5. 1986, p. 40.

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