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Document 31987R1892

Regulamento (CEE) nº 1892/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino

JO L 182 de 3.7.1987, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 399R1254

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1892/oj

31987R1892

Regulamento (CEE) nº 1892/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987 relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 182 de 03/07/1987 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0216


REGULAMENTO (CEE) N°. 1892/87 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1987 relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 467/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 4 do seu artigo 6°., Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 1208/81 do Conselho (4), estabeleceu uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos que implica a verificação dos preços de mercado em peso carcaça; que, todavia, pelo Regulamento (CEE) n°. 1202/82 (5), os Estados-membros foram convidados a efectuar até ao fim da campanha de 1986/1987 a verificação dos preços paralelamente em peso vivo e em peso carcaça; que dados os méritos respectivos destes dois tipos de verificação de preço, é conveniente prosseguir a aplicação conjunta para lá da campanha de 1986/1987, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

Os Estados-membros efectuarão a verificação dos preços com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n°. 1208/81, em paralelo com o método que aplicarem, com conformidade com o n°. 6 do artigo 12°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68, na data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2°.

As regras de execução do presente regulamento serão estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 27°. do Regulamento (CEE) n°. 805/68.

Artigo 3°.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN

(1) JO n°. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO n°. L 48 de 17. 2. 1987, p. 1.

(3) JO n°. C 89 de 20. 5. 1982, p. 35.

(4) JO n°. L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(5) JO n°. L 140 de 20. 5. 1982, p. 35.

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