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Document 31987R1413

Regulamento (CEE) n.° 1413/87 da Comissão de 22 de Maio de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 368/77 e (CEE) n.° 443/77 relativos à venda de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens

JO L 135 de 23.5.1987, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1413/oj

31987R1413

Regulamento (CEE) n.° 1413/87 da Comissão de 22 de Maio de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 368/77 e (CEE) n.° 443/77 relativos à venda de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens

Jornal Oficial nº L 135 de 23/05/1987 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0149
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0149


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1413/87 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 1987

que altera os Regulamentos (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 relativos à venda de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que as disponibilidades de leite em pó desnatado colocado à venda pelo Regulamento (CEE) nº 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção de vitelos jovens (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1029/87 (4), são actualmente limitadas; que esta situação corre o risco de provocar determinados movimentos especulativos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 443/77, da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais com excepção de vitelos jovens (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1029/87; que, a fim de evitar tais movimentos, é necessário aumentar, por um lado, o montante em excesso do preço mínimo e, por outro lado, o preço de venda respectivamente fixados nos termos dos dois Regulamentos supracitados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No nº 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 368/77, o montante de 1,5 ECUs é substituído pelo montante de 20 ECUs;

2. No nº 2, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 443/77, o montante de 1,5 ECUs é substituído pelo montante de 20 ECUs.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.

(4) JO nº L 97 de 10. 4. 1987, p. 26.

(5) JO nº L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.

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