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Document 31987R1325

Regulamento (CEE) n.° 1325/87 da Comissão de 13 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

JO L 125 de 14.5.1987, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1325/oj

31987R1325

Regulamento (CEE) n.° 1325/87 da Comissão de 13 de Maio de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

Jornal Oficial nº L 125 de 14/05/1987 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0135


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1325/87 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1985/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que o artigo 8º A do Regulamento (CEE) nº 1417/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo ao regime de ajuda para as forragens secas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1173/87 (4), prevê que os compradores de forragens para secar junto dos quais as empresas de transformação se podem abastecer devem ser aprovados; que, para os casos em que as empresas de transformação recorram a estes compradores aprovados, é conveniente adaptar as regras de controlo previstas no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1210/87 (6); que é necessário precisar as condições de aprovação dos compradores de forragens para secar;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1528/78 é alterado do seguinte modo:

1. Os dois primeiros parágrafos do artigo 20º passam a ter a seguinte redacção:

« As empresas de transformação apresentarão no organismo encarregado do controlo do direito à ajuda, o mais tardar um mês após a data da sua celebração, os contratos referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1417/78 que concluíram com os produtores.

Caso se abasteça junto de compradores aprovados, a empresa de transformação deve apresentar no organismo encarregado do controlo do direito à ajuda, o mais tardar um mês após a data de entrega dos produtos em causa, uma declaração das entregas diárias, incluindo, nomeadamente, a identificação dos compradores aprovados em causa e as quantidades de forragens recebidas, repartidas por produtores com os quais esses compradores aprovados celebraram contratos. »

2. É inserido o seguinte artigo 21ºA:

« Artigo 21ºA

1. Para a aprovação referida no artigo 8º A do Regulamento (CEE) nº 1417/78, o comprador de forragens para secar deve comprometer-se a:

- apresentar no organismo encarregado do controlo do direito à ajuda, o mais tardar um mês após a data de entrega, a uma empresa de transformação de forragens para secar, os contratos referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1417/78,

- manter um registo para os produtos em causa, incluindo, no mínimo, as compras e vendas diárias, por produto, com, para cada lote, menção da sua quantidade, a referência ao contrato com o produtor que entregou o produto e, se for caso disso, à empresa de transformação a que se destina,

- facultar ao organismo competente a contabilidade financeira,

- facilitar as operações de controlo.

2. O comprador aprovado receberá um número de identificação. O organismo competente pode conceder ao comprador interessado, após a apresentação do seu pedido de aprovação, uma aprovação provisória. A aprovação provisória torna-se definitiva após a verificação pelo Estado-membro em causa, de que se encontram satisfeitos os requisitos de aprovação, e, em quaisquer circunstâncias, no final do sexto mês seguinte ao da concessão da aprovação provisória.

3. A aprovação é revogada se, salvo em caso de força maior, um dos requisitos de aprovação referidos no nº 1 deixar de estar satisfeito. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 4.

(3) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 13.

(5) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.

(6) JO nº L 115 de 1. 5. 1987, p. 28.

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