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Document 31987R1209
Commission Regulation (EEC) No 1209/87 of 30 April 1987 applying a particular intervention measure for maize in France and Spain at the end of the 1986/87 marketing year
Regulamento (CEE) n.° 1209/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que estabelece a aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho, em Espanha e em França, no final da campanha de 1986/1987
Regulamento (CEE) n.° 1209/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que estabelece a aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho, em Espanha e em França, no final da campanha de 1986/1987
JO L 115 de 1.5.1987, p. 27–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/08/1987
Regulamento (CEE) n.° 1209/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que estabelece a aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho, em Espanha e em França, no final da campanha de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0027 - 0027
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1209/87 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1987 que estabelece a aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho, em Espanha e em França, no final da campanha de 1986/1987 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1582/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, relativo às medidas especiais de intervenção no sector dos cereais (3), determinou as regras gerais aplicáveis nesta matéria; Considerando que o período de intervenção para o milho termina em 30 de Abril; que esta limitação, tendo em conta, nomeadamente, o acordo concluído com os Estados Unidos sobre a importação em Espanha de milho e de sorgo com direitos niveladores reduzidos, é de natureza a incentivar os operadores a oferecer à intervenção, no final do mês de Abril, em Espanha e em França, quantidades importantes de milho para as quais existem todavia, determinadas possibilidades de escoamento no mercado após essa data; que essa situação pode ser remediada pela abertura, nos países em causa, da possibilidade de compra de quantidades determinadas desse cereal durante o mês de Junho de 1987; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1582/86, o organismo de intervenção espanhol e o organismo de intervenção francês comprarão, dentro dos limites definidos no nº 2, as quantidades de milho que lhes forem oferecidas entre 15 e 30 de Junho de 1987. 2. As quantidades de milho que podem ser oferecidas à intervenção no âmbito do presente regulamento são limitadas a: - 300 000 toneladas no que diz respeito a Espanha, - 700 000 toneladas no que diz respeito a França. Caso as quantidades oferecidas ultrapassem a quantidade máxima prevista no parágrafo anterior, o organismo de intervenção em causa aplicará um coeficiente de redução às ofertas recebidas. 3. O preço a pagar será o preço de intervenção fixado para a campanha de 1986/1987, ajustado, se for caso disso, das bonificações e reduções, aumentado de nove aumentos mensais, expresso em moeda nacional com recurso à taxa representativa aplicável em 30 de Abril de 1987. A taxa de co-responsabilidade a aplicar às operações de compra previstas pelo presente regulamento será a que estiver em vigor em 30 de Abril de 1987, expressa em moeda nacional com recurso à taxa de conversão agrícola aplicável na mesma data. O prazo de pagamento a aplicar às operações acima referidas é o válido no Estado-membro em causa para as operações de intervenção efectuada no mês de Abril. 4. A entrega das quantidades oferecidas deve efectuar-se, o mais tardar, em 15 de Agosto de 1987. 5. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a compra será efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1581/86 do Conselho (4) e nos Regulamentos (CEE) nº 1569/77 (5) e (CEE) nº 1570/77 da Comissão (6). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 38. (4) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 36. (5) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 15. (6) JO nº L 174 de 14. 7. 1977, p. 18.