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Document 31987R1172

Regulamento (CEE) n.° 1172/87 do Conselho de 28 de Abril de 1987 que reparte as quotas suplementares de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia

JO L 113 de 30.4.1987, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1172/oj

31987R1172

Regulamento (CEE) n.° 1172/87 do Conselho de 28 de Abril de 1987 que reparte as quotas suplementares de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1987 p. 0011 - 0012


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1172/87 DO CONSELHO

de 28 de Abril de 1987

que reparte as quotas suplementares de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e o Reino da Suécia rubricaram um acordo sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1987, relativo, nomeadamente, à atribuição de certas quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Suécia; que essas quotas de captura foram repartidas através do Regulamento (CEE) nº 4036/86 (3);

Considerando que, devido à adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, a Comunidade e o Reino da Suécia celebraram, nomeadamente, um Acordo sob Forma de Troca de Cartas relativo aos sectores da agricultura e da pesca (4); que, nos termos desse Acordo, o Reino da Suécia se compromete, nomeadamente, a conceder à Comunidade quotas de captura de bacalhau e de arenque na zona de pesca sueca do mar Báltico, para além das possibilidades de pesca acordadas anualmente no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade o o Reino da Suécia;

Considerando que o Governo da Suécia, por notificação de 20 de Janeiro de 1987, informou a Comunidade das quotas de captura suplementares para 1987;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, compete ao Conselho estabelecer, nomeadamente, as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas; que, nos termos do artigo 4º do referido regulamento, a quantidade disponível para a Comunidade é repartida entre os Estados-membros;

Considerando que as actividades de pesca referidas no presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são autorizados a fazer, durante 1987, nas águas sob jurisdição da Suécia, em matéria de pesca, capturas até aos limites das quotas fixadas no anexo, sem prejuízo das capturas já autorizadas para o mesmo período pelo Regulamento (CEE) nº 4036/86.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 83.

(4) JO nº L 328 de 22. 11. 1986, p. 90.

(5) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(6) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4.

ANEXO

Quantidades referidas no artigo 1º em relação ao ano de 1987

(Em toneladas)

1.2.3.4 // // // // // Espécies // Divisão CIEM // Quotas // Atribuições // // // // // Bacalhau // III d // 2 500 // Dinamarca 1 830 Alemanha 670 // Arenque // III d // 1 500 // Dinamarca 855 Alemanha 645

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