EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R0847

Regulamento (CEE) n.° 847/87 do Conselho de 23 de Março de 1987 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para cebolas dessecadas, desidratadas ou evaporadas, da subposição 07.04 A da pauta aduaneira comum

JO L 82 de 26.3.1987, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/847/oj

31987R0847

Regulamento (CEE) n.° 847/87 do Conselho de 23 de Março de 1987 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para cebolas dessecadas, desidratadas ou evaporadas, da subposição 07.04 A da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 082 de 26/03/1987 p. 0001 - 0002


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 847/87 DO CONSELHO

de 23 de Março de 1987

relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para cebolas dessecadas, desidratadas ou evaporadas, da subposição 07.04 A da pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando, que no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitante à conclusão das negociações a título do artigo XXIV.6 do GATT, aprovado pela decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 1987, a Comunidade se comprometeu, para os anos de 1987 a 1990, a abrir um contingente pautal comunitário anual de 12 000 toneladas, com um direito de 10 %, para as cebolas dessecadas, desidratadas ou evaporadas, da subposição 07.04 A da pauta aduaneira comum; que convém, protanto, abrir, para o ano de 1987, o contingente pautal em questão;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que, para salvaguardar o carácter comunitário desse contingente, não convém prever uma repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque, sobre o volume de contingente, das quantidades que correspondem às suas necessidades, nas condições e de acordo com um procedimento a determinar; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Até 31 de Dezembro de 1987, o direito da pauta aduaneira comum para os produtos a seguir designados é suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário a seguir indicado:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // 09.0035 // 07.04 // Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo: // // // // // A. Cebolas // 12 000 // 10 // // // // //

No limite deste contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam direitos aduaneiros calculados em conformidade com as disposições fixadas na matéria pelo Acto de Adesão.

2. Se um importador informar da realização iminente de importações do produto em questão num Estado-membro e pedir o benefício do contingente, o Estado-membro interessado procede, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível do contingente o permita.

3. Os saques efectuados em aplicação do nº 2 são válidos até ao fim do período de contingentamento. Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques que efectuaram em aplicação do nº 2 do artigo 1º tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente comunitário.

2. Os Estados-membros garantem aos importadores do produto em questão o livre acesso ao contingente enquanto o saldo do volume do contingente o permita.

3. Os Estados-membros procedem à imputação das importações do produto em questão nos seus saques à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento do contingente é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

Artigo 3º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações do produto em questão efectivamente imputadas no contingente.

Artigo 4º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Março de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

Top