Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R0822

    Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    JO L 84 de 27.3.1987, p. 1–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 399R1493; ver 300R1608; ver 300R2631

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/822/oj

    31987R0822

    Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 084 de 27/03/1987 p. 0001 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0007


    REGULAMENTO (CEE) N 822/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42 e 43,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando que as disposições fundamentais relativas à organização dos mercados no sector vitivinícola foram alteradas várias vezes desde a sua codificação pelo Regulamento (CEE) n° 337/79(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 536/87(3) ; que esses textos, devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão em diferentes jornais oficiais são de difícil utilização e não apresentam, por conseguinte, a clareza necessária que deve ter toda a regulamentação ; que convém, nestas condições, proceder a uma nova codificação ;

    Considerando que é, além disso, conveniente inserir no presente regulamento as disposições do Regulamento (CEE) n° 340/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que determina os tipos de vinho de mesa(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3805/85 ;

    Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode revestir-se de formas diversas consoante os produtos ;

    Considerando que a política agrícola comum tem por fim atingir os objectivos do artigo 39 do Tratado e, nomeadamente, no sector vitivinícola, a estabilização dos mercados e a garantia de um nível de rida equitativo à população agrícola interessada ; que estes objectivos podem ser alcançados através de uma adaptação dos recursos às necessidades, adaptação esta baseada, nomeadamente, numa política de qualidade;

    Considerando que é indispensável uma definição precisa dos produtos, nomeadamente do vinho de mesa, que en- tram no âmbito de aplicação do regulamento, para permitir a sua aplicação eficaz ;

    Considerando que, após um período de evolução rápida da tecnologia, bem como dos métodos de análise, os conhecimentos em matéria de mosto concentrado rectificado atingiram um nível que permite definir de forma mais exacta este produto ; que é, além disso, conveniente prever a possibilidade de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterar, se necessário, a definição do produto em causa em função da evolução dos conhecimentos acima referidos ;

    Considerando que a evolução da produção de materiais de multiplicação vegetativa da videira, nomeadamente no que se refere à sua repartição por castas, permite fazer previsões quanto ao desenvolvimento futuro do potencial vitícola ; que seria, pois, conveniente que os Estados-membros acompanhassem essa evolução de inquéritos anuais ;

    Considerando que, para assegurar o equilíbrio entre a produção e a procura no mercado do vinho, importa conhecer o potencial de produção e avaliar todos os anos a importância dos volumes de mostos e de vinhos disponíveis ;

    Considerando que se pode verificar uma transferência da vinha para áreas de produção em que as condições de exploração são mais fáceis ; que a passagem das encostas para as planícies não corresponde sempre à vocação vitícola natural dos diferentes terrenos e é geralmente acompanhada de um aumento de rendimento, por vezes em detrimento da qualidade ; que, tendo em consideração estes aspectos, é necessário, para ordenar a produção no plano quantitativo e qualitativo, proceder a uma classificação, em função da vocação vitícola natural, das áreas com vinha destinada à produção de vinho e das áreas susceptíveis de serem utilizadas para essa mesma vinha ;

    Considerando que a vocação vitícola, bem como as alternativas à vinha para as diferentes áreas são função das condições naturais, nomeadamene do solo, do clima e do relevo ; que a análise da vinha comunitária à luz destes elementos conduz a uma classificação das áreas em três categorias ;

    Considerando que as condições climáticas influenciam de maneira fundamental o título alcoométrico volúmico natural dos vinhos, que está na base da repartição em zonas vitícolas do território comunitário ; que estas zonas vitícolas podem, pois, ser consideradas como a expressão das condições climáticas e, consequentemente, utilizadas como base para a classificação das áreas vitícolas ;

    Considerando que a influência do solo e do relevo sobre a qualidade do produto é estritamente condicionada pelas condições climáticas ; que a utilização destes factores como critérios de clasificação deve, pois, ser ajustada em função do clima ; que, todavia, num caso, a referência a uma zona vitícola não permite ter em conta as influências climáticas de modo suficientemente preciso ; que, por consequência, se torna necessário ajustar os critérios de classificação das áreas, mesmo no interior desta zona vitícola ;

    Considerando que as condições climáticas e pedológicas na zona vitícola A e na parte alemã da zona vitícola B não justificam a inclusão de áreas pertencentes a estas zonas na categoria 2 ;

    Considerando que a situação fortemente excedentária do mercado vitivínicola se agrava de forma extremamente rápida e que existe risco de, nomeadamente na actual situação financeira da Comunidade, se comprometer a realização dos objectivos do artigo 39 do Tratado por motivo da excessiva pressão exercida sobre os rendimentos dos produtores ;

    Considerando que, de acordo com a experiência adquirida na gestão do mercado vinícola e os estudos efectuados, se torna indispensável prever medidas adequadas ao nível estrutural, tendo em vista assegurar um certo equilíbrio neste mercado ; que isso só parece possível por uma proibição temporária das novas plantações ; que é, contudo, oportuno prever que possam ser concedidas derrogações para áreas destinadas à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a seguir denominados vqprd, em relação aos quais a procura possa exceder a oferta ; que, nestas condições, se justificam limites aos direitos de plantação adquiridos no âmbito de autorizações já concedidas ;

    Considerando que uma dispensa desta proibição é justificada, em razão da sua reduzida importância, para as novas plantações realizadas nos Estados-membros que produzem anualmente uma quantidade de vinho inferior a 25 000 hectolitros, bem como, tendo em conta o seu destino, para as novas plantações de castas classificadas unicamente nas variedades de uvas de mesa ;

    Considerando que é, além disso, conveniente permitir aos Estados-membros autorizar novas plantações a realizar no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, bem como as realizadas em execução de planos de desenvolvimento das explorações nas condições definidas pelo Conselho no âmbito da melhoria da eficácia das estruturas da agricultura ; que, todavia, a experiência adquirida mostrou que é oportuno não conceder esta última possibilidade aos Estados-membros nos quais a produção de vqprd constitui a parte preponderante da produção total dos vinhos ;

    Considerando que é conveniente permitir aos Estados- -membros autorizar novas plantações para as áreas destina- das a campos de pés-mães de porta-enxertos depois do período durante o qual as ajudas ao abandono destas superfícies são concedidas, bem como para as superfícies utilizadas com fins de experimentação, dado que a produção das áreas em questão não se dirige directamente ao mercado do vinho ;

    Considerando que, com base nas diferentes legislações nacionais, foram adquiridos por alguns viticultores direitos a nova plantação ; que o exercício de alguns destes direitos durante o período de proibição das novas plantações corre o risco de comprometer o objectivo prosseguido de restabelecimento do equilíbrio do mercado ; que um interesse público peremptório exige portanto a suspensão do exercício destes direitos durante este período, prorrogando ao mesmo tempo o prazo da sua validade por um período equivalente ;

    Considerando que o excedente estrutural que caracteriza actualmente o sector vitivinícola impõe uma redução do potencial vitícola comunitário ; que esta redução pode ser obtida de um modo seguro embora progressivo, impondo uma limitação ao exercício dos direitos de replantação ; que convém prever em que condições podem ser realizadas as replantações de vinha ;

    Considerando que, no âmbito da gestão do regime das plantações, a experiência adquirida permite limitar as obrigações dos produtores em matéria de transmissão de informações apenas às informações relativas às operações efectuadas ; que convém, todavia, permitir aos Estados- -membros que o desejem obter informações antes do desenrolar das operações com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nacionais tomadas em execução das disposições comunitárias ;

    Considerando que é necessário dispor de elementos completos de informação ; que é indicado que a Comissão continue a apresentar anualmente ao Conselho um relatório sobre a evolução do potencial vitícola ; que é oportuno que este relatório seja estabelecido com base nas comunicações dos Estados-membros produtores baseadas em declarações individuais dos produtores ;

    Considerando que, atendendo às condições tradicionais de produção em determinadas regiões da Comunidade, é necessário permitir aos Estados-membros adoptar regulamentações nacionais mais restritivas em matéria de novas plantações ou de replantação de vinha ;

    Considerando que convém proibir a prazo o cultivo das castas autorizadas temporariamente, a fim de melhorar o nível da qualidade dos vinhos obtidos na Comunidade ; que importa prever certas derrogações ao princípio de que só as castas inscritas na classificação possam ser cultivadas, para dar aos Estados-membros a possibilidade de proceder a exames da aptidão cultural de certas castas, investigações científicas, trabalhos de selecção e de cruzamento, bem como a produção de materiais de multiplicação vegetativa da videira reservados à exportação ;

    Considerando que, com o objectivo de assegurar o respeito das disposições comunitárias relativas ao potencial vitícola, é indispensável proibir qualquer ajuda nacional à plantação das áreas destinadas à produção de vinho de mesa classificadas na categoria 3 ;

    Considerando que é oportuno, por outro lado, adoptar regras comuns, consistindo na definição, ao nível comunitário, das práticas e tratamentos enológicos que, para a maioria dos produtos vinícolas, serão os únicos autorizados ; que, com o fim de garantir um certo nível de quali- dade, convém prever que estas práticas e tratamentos só possam ser utilizados para permitir uma boa vinificação ou uma boa estabilização ; que é conveniente permitir aos Estados-membros que autorizem, por um determinado período e com fins de experimentação, o recurso a certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos pelo presente regulamento ;

    Considerando que o lote é uma prática enológica corrente e que, tendo em conta os efeitos que pode ter, é necessário regulamentar o seu uso, nomeadamente para evitar abusos ;

    Considerando que, com o objectivo de limitar o tratamento dos mostos de uvas e dos vinhos pela adição de determinadas substâncias apenas aos Estados-membros em que essas práticas enológicas são tradicionais, se justifica prever que elas possam ser autorizadas pelos Estados-membros ;

    Considerando que pode ser necessário, em certos anos, permitir o enriquecimento dos produtos com aptidão para dar vinhos de mesa ; que importa, no entanto, tanto do ponto de vista da qualidade como do ponto de vista do mercado, que este enriquecimento seja sujeito a certas condições bem como a certos limites e só possa incidir sobre os produtos provenientes de certas castas e que apresentem um título alcoométrico natural mínimo em potência ; que, variando as condições de produção muito sensivelmente de uma zona vitícola da Comunidade para outra, importa ter em conta estas variações, nomeada- mente no que respeita às modalidades de enriquecimento ;

    Considerando que, a fim de permitir ao Conselho pronunciar-se sobre as medidas a tomar no domínio do enriquecimento, é necessário dispor, para além dos estudos já efec- tuados sobre certos aspectos, de um conhecimento muito aprofundado de todos as aspectos científicos, técnicos e económicos do problema ; que se mostra, portanto, opor- tuno estabelecer que a Comissão empreenda um estudo exaustivo sobre a matéria com vista à elaboração de um relatório para o Conselho e das propostas que se mostrem oportunas ;

    Considerando que a acidez é um elemento de apreciação da qualidade, bem como um factor de conservação do vinho ; que, em determinadas zonas de produção, a acidificação dos vinhos é muitas vezes uma necessidade ; que é conveniente, por conseguinte, autorizar uma tal acidificação sob determinadas condições ; que, uma vez que a acidificação suplementar nos anos em as condições climáticas tenham sido excepcionais deve ser efectuada rapidamente durante as vindimas, é conveniente transferir para os Estados-membros a competência da decisão nas condições previstas para este efeito ; que, além disso, é conveniente permitir a desacidificação dos vinhos a fim de poder corrigir o teor em acidez se a desacidificação dos produtos a montante do vinho se tiver revelado insuficiente ;

    Considerando que a edulcoração deve ser regulamentada, a fim de evitar que conduza e um enriquecimento abusivo dos vinhos ;

    Considerando que pode ser oportuno, para a obtenção de certos vinhos, autorizar a adição de álcool aos vinhos ; que é necessário, todavia, regulamentar estritamente esta prá- tica ;

    Considerando que é importante ter à disposição instrumentos eficazes de intervenção que deveriam assegurar o equilíbrio no mercado dos vinhos de mesa, bem como um preço mínimo desses vinhos ; que à ajudas à armazenagem privada dos vinhos de mesa e dos mostos de uvas, bem como diversas formas de destilação destes mesmos vinhos, satisfazem esta exigência ; que, a fim de se aplicarem tais medidas, é conveniente prever, nomeadamente, a fixa- ção, para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, de um preço de orientação e de um preço-limiar de desencadeamento do mecanismo de intervenção, com base no qual serão adoptadas as medidas de intervenção ;

    Considerando que, para a fixação dos preços de orientação e dos preços de desencadeamento, é necessário determinar os tipos de vinho de mesa ; que a representatividade de um tipo de vinho de mesa pode ser apreciada em função tanto do seu volume como das suas características objectivas ;

    Considerando que a instauração de um regime de declaração das colheitas e das existências, bem como o estabelecimento de um balanço previsional anual, devem permitir obter dados estatísticos indispensáveis ao conhecimento do mercado ;

    Considerando que, para manter o equilíbrio do mercado, é conveniente prever a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem privada a longo prazo sempre que, em relação a uma campanha vitícola, as disponibilidades de vinho de mesa no início dessa campanha excedam em mais de quatro meses as utilizações normais da campanha ;

    Considerando que, além disso, é oportuno prever a possibilidade de conceder uma ajuda ao rearmazenamento de vinhos de mesa que, sendo objecto de um contrato de armazenagem, não podem ser comercializados e podem causar dificuldades ao armazenamento dos vinhos de nova colheita ;

    Considerando que, a fim de dispor de um mecanismo flexível para obviar às diferentes situações do mercado de vinho de mesa, é conveniente distinguir as formas de destilação seguintes : a destilação peventiva, a destilação obrigatória, a destilação complementar à destilação obrigatória, a destilação complementar à armazenagem privada, a destilação obrigatória dos subprodutos provenientes da vinificação, a destilação obrigatória dos vinhos obtidas a partir de uvas não classificadas como castas de uvas para vinho ;

    Considerando que, dada a má qualidade dos vinhos obtidos por sobreprensagem, é conveniente proibir essa prática e, para a evitar, prever a destilação obrigatória dos bagaços e das borras ; que, com este objectivo, convém estabelecer para a destilação destes produtos, tanto uma taxa de base como a possibilidade de fixar ulteriormente uma taxa suplementar com base nos dados do bilanço previsional ; que, todavia, para ter em conta as condições de produção em certas regiões vitícolas, podem ser previstas derrogações à aplicação destas medidas ;

    Considerando que é conveniente prever a obrigação de destilar, ou na sua falta e em certos casos, de fazer retirar sob controlo os subprodutos de vinificação ; que, todavia, não estão submetidos a esta obrigação os produtores cujas vinhas estão situadas na zona vitícola A ou na parte alemã da zona vitícola B ; que, tendo em conta a experiência adquirida, a necessidade de assegurar os controlos qualitativos apropriados na vinifição conduz a reforçar a obrigação acima referida e a alargar o respectivo âmbito de aplicação ; que é conveniente, para que isso se realize, submeter à obrigação de retirar sob controlo os subprodutos da vinificação os produtores das zonas para as quais está actualmente prevista uma dispensa, e submeter à obrigação de destilação ou, na sua falta, de retirada dos subprodutos, qualquer pessoa que tenha procedido a uma transformação de uvas diferente da vinificação ; que, devido à insuficiência dos equipamentos de destilação em certas áreas das zonas vitícolas C III, é conveniente prever, a título transitório, um regime derrogatório respeitante aos produtos a destilar, garantindo ao mesmo tempo a eliminação dos subprodutos da vinificação ;

    Considerando que, com o objectivo de excluir do mercado do vinho os produtos de qualidade medíocre, é oportuno prever que somente as uvas provenientes de castas de uva para vinho possam der utilizadas para a elaboração de produtos destinados ao consumo humano directo ;

    Considerando que, a fim de permitir, para as campanhas em que as previsões apontam para uma colheita volumosa, um saneamento rápido do mercado pela retirada, nomeadamente, dos vinhos de menor qualidade, é conveniente prever que possa ser aberta uma destilação preventiva desde o princípio da campanha vitícola a um nível de preço de compra que não constitua um incentivo a uma produção de vinho de qualidade insuficiente ;

    Considerando que é manifesto ser a destilação obrigatória a medida mais eficaz para reabsorver os excedentes de vinhos de mesa no mercado ; que é, por conseguinte, necessário prever o desencadeamento desta medida logo que o mercado esteja em situação de desquilíbrio grave e estabelecer a fixação de critérios precisos para a apreciação deste desequilíbrio ;

    Considerando que as incidências climáticas, assim como os efeitos da política estrutural podem provocar uma evolução diferente da produção nas diferentes regiões da Comunidade ; que, para ter em conta esta evolução de forma equitativa, é necessário repartir a quantidade total a destilar obrigatoriamente pelas diferentes regiões de produção da Comunidade tomando em consideração o desvio entre a produção da campanha de cada uma delas e um nível de produção de referência, estabelecido com base nas campanhas anteriores e considerado compatível com as utilizações normais dos vinhos de mesa ; que este nível está estabelecido actualmente em 85 % da produção média das três últimas campanhas ;

    Considerando que o controlo e a aplicação da destilação obrigatória incumbem a cada Estado-membro ; que é conveniente, por conseguinte, a fim assegurar a eficácia indispensável desta medida, agrupar as regiões de produção por Estado-membro ;

    Considerando que é justo repartir as obrigações entre os produtores em função do seu rendimento por hectare e prever a possibilidade de não penalizar os produtores que obtenham rendimentos baixos ; que as diferenças entre as regiões de produção justificam a possibilidade de recorrer a taxas diferentes aplicáveis aos produtores de cada uma delas ;

    Considerando que, para não incentivar a produção de vinho na ausência de mercados de escoamento, se revela conveniente fixar o preço de compra dos vinhos entregues para destilação obrigatória num nível suficientemente dissuasivo para os produtores ;

    Considerando que uma autorização de um Estado-membro de não proceder à tomada a cargo do álcool proveniente da destilação corre o risco de impedir a aplicação da destilação obrigatória, se for utilizada nos Estados-membros em que a produção de vinho de mesa é muito importante ; que se mostra necessário, por conseguinte, reservar esta possibilidade somente para os Estados-membros em que o volume a destilar é reduzido ;

    Considerando que, a fim de evitar custos administrativos desproporcionados, é oportuno prever, além da dispensa a favor dos pequenos produtores, a possibilidade de dispensa dos produtores das regiões em que a produção de vinho de mesa é muito reduzida ; que, para assegurar uma repartição proporcional das vantagens e desvantagens entre os interessados, é conveniente prever que, en caso de dispensa, os produtores destas regiões não possam beneficiar das destilações facultativas ;

    Considerando que, para evitar perturbações nos mercados do álcool e das bebidas espirituosas, é oportuno fixar as regras para o escoamento do álcool proveniente das destilações no âmbito das intervencões no mercado do vinho ; que é, nomeadamente, conveniente especificar os sectores em que esse escoamento pode ocorrer ;

    Considerando que, tendo em vista melhorar o rendimento dos produtores em causa é indicado assegurar-lhes, sob certas condições, um preço mínimo garantido para o vinho de mesa ; que, para este efeito, convém prever, nomeadamente, a possibilidade de o produtor entregar o vinho de mesa da sua própria produção para destilação ao preço mínimo garantido ou ter acesso a qualquer outra medida adequada a decidir ; que, a fim de obter a máxima eficácia na aplicação das medidas em causa, é conviente prever a possibilidade de a Comissão determinar as quantidades que delas podem ser objecto, num limite global de 6,2 milhões de hectolitros de vinhos de mesa durante a mesma campa- nha vitícola, reservando ao mesmo tempo ao Conselho a possibilidade de aumentar a quantidade de vinho de mesa que pode ser destilada no âmbito destas medidas ; que, com o mesmo fim, é conveniente prever a possibilidade de reservar estas últimas a certos tipos de vinhos de mesa ou a certas zonas vitícolas ; que é, além disso, oportuno prever a possibilidade de reservar essa destilação para os produtores que, durante a mesma campanha, tenham entregue vinho de mesa para destilação preventiva ;

    Considerando que se torna, além disso, necessário prever que sejam tomadas medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo, a fim de garantir uma manutenção dos preços correntes a um nível superior ao preço de desencadeamento ; que, para serem eficazes, estas medidas complementares podem consistir, nomeadamente, numa armazenagem dos vinhos em causa durante um período a determinar, numa acção de destilação ou nestas duas medidas ;

    Considerando que, embora as vinhas da zona vitícola A e as da parte alemã da zona vitícola B sejam destinadas na sua totalidade à produção de vqprd, uma parte da sua produção, nomeadamente quando certos rendimentos por hectare são ultrapassados, pode não ser reconhecida como vinho de qualidade e ser destinada ao mercado dos vinhos de mesa ; que, a fim de evitar que quantidades demasiado importantes destes vinhos sejam apresentadas para intervenção, tornando excessivas as despesas do sector, é necessário prever para essas zonas, a partir da campanha vitícola de 1988/1989 uma limitação das quantidades que podem ser objecto das destilações ; que é no entanto, conveniente prever as eventuais adaptações para evitar graves perturbações do mercado ;

    Considerando que é conveniente evitar que, aquando das destilações, os produtores que tenham aumentado o teor alcoólico de seu vinho por adição de sacarose ou de mostos de uvas que tenham beneficiado da ajuda destinada a esses fins, tirem uma vantagem económica indevida desta operação ; que, por conseguinte, é conveniente prever um abatimento do preço de compra correspondente à dita vantagem para todas as destilações previstas, com excepção das referidas nos artigos 35 e 45, em relação às quais o nível do preço justifica a isenção ;

    Considerando que, actualmente, o aumento do título alcoométrico volúmico natural não é efectuado por todos os produtores comunitários nas mesmas condições económicas, devido às diferentes práticas enológicas admitidas pelo presente regulamente ; que, a fim de eliminar esta discriminação é indicado incentivar a utilização dos produtos da vinha para enriquecimento, alargando assim as suas possibilidades de escoamento e contribuindo com isso para evitar a criação de excedentes de vinho ; que, para esse efeito é conveniente alinhar os preços dos diferentes produtos utilizados para o enriquecimento ; que este resultado pode ser atingido pela instituição de um regime de ajuda a favor dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados utilizados para o enriquecimento ; que, com o fim de salvaguardar o equilíbrio geral do mercado vitivinícola, é conveniente prever a possibilidade de reservar, durante uma dada campanha, a concessão das ajudas aos mostos provenientes de certas zonas vitícolas em que tradicionalmente a produção de vinhos para lote é um elemento importante da economia agrícola ;

    Considerando que se mostra necessário aumentar a utilização dos produtos da vinha com o objectivo de atingir um equilíbrio mais estável entre a produção e as utilizações ; que se justifica intervir mesmo a montante do estádio da produção dos vinhos de mesa, favorecendo para os mostos utilizações que não a vinificação, e nomeadamente a elaboração de sumos de uvas bem como o fabrico tradicionalmente efectuado, no Reino Unido e na Irlanda, de certos produtos de posição 22.07 da pauta aduaneira comum, podendo estas utilizações constituir, actualmente, aplicações relativamente importantes ;

    Considerando que a utilização dos mostos de uvas comunitários para a elaboração de bebidas que não sejam o vinho é dificultade pela concorrência de mostos originários de países terceiros ; que, nestas condições e a fim de permitir um escoamento estável para os mostos destinados às utilizações em causa, se verifica a necessidade de prever um regime de ajudas aos mostos de uvas e aos mostos de uvas concentrados destinados a estas utilizações, devendo os montantes das ajudas ser fixados de modo que o custo de aprovisionamento dos já citados produtos, originários da Comunidade, se situe a um nível comparável ao dos produtos correspondentes originários de países terceiros ;

    Considerando que estes argumentos são igualmente válidos quando os referidos mostos sejam utilizados como elemento principal de um conjunto de produtos comercializados no Reino Unido e na Irlanda, com claras instruções para a obtenção, pelos consumidores, de uma bebida que imite o vinho ; que a concessão da ajuda deve ter por efeito substituir a utilização de mostos importados pela de mostos comunitários ;

    Considerando que a indústria de alguns destes produtos da posição 22.07 da pauta aduaneira comum necessita de mostos caracterizados por um teor de açúcares naturais muito elevado, tradicionalmente produzidos em regiões vitícolas meridionais ; que, para permitir aos utilizadores continuar a empregar uma matéria-prima que corresponda às necessidades, é conveniente reservar as ajudas para mostos provenientes das regiões da Comunidade que tenham mais aptidões para satisfazerem as exigências qualitativas acima referidas ; que, todavia, esta reserva não deve dar origem a distorções de concorrência ;

    Considerando que a utilização de mostos para o fabrico de sumos de uvas permite reduzir as despesas de destilação dos excedentes de vinho ; que esta utilização poderia ser aumentada através de uma acção de promoção eficaz do consumo de sumo de uva ; que parece portanto oportuno prever que, durante um certo número de campanhas, a ajuda para a utilização dos mostos de uvas seja destinada em parte ao financiamento destas acções ;

    Considerando que, para reforçar a execução das destilações obrigatórias, os produtores que não tenham cumprido as suas obrigações devem ser excluídos do benefício das medidas de intervenção ;

    Considerando que é conveniente promover a procura de utilizações alternativas à destilação para a reabsorção dos excedentes dos vinhos de mesa ;

    Considerando que campanhas de informação e de promoção dos vinhos de mesa nos mercados interno e externo da Comunidade podem proporcionar novos escoamentos para estes produtos e ajudar a reabsorver os excedentes ;

    Considerando que, no caso de preços elevados no mercado comunitário, é conveniente prever igualmente a possibi- lidade de acções ;

    Considerando que a realização de um mercado único implica o estabelecimento de um regime de trocas comerciais nas fronteiras exteriores ; que as autoridades competentes devem estar em condições de seguir permanentemente o movimento das trocas comerciais, a fim de poderem avaliar a evolução do mercado e aplicar eventualmente as medidas previstas no presente regulamento ; que, com esta finalidade, convém prever a emissão de certificados de importação ou de exportação acompanhados pela constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais esses certificados tenham sido pedidos ;

    Considerando que, por outro lado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum deve ser suficiente, em princípio, para estabilizar o mercado comunitário, impedindo que o nível dos preços nos países terceiros e as suas flutuações se repercutam sobre os preços praticados na Comunidade ;

    Considerando, todavia, que é necessário evitar, no mercado da Comunidade, perturbações devidas a ofertas feitas no mercado mundial a preços anormais ; que é conveniente, com este fim, fixar preços de referência para certos produtos, e aumentar os direitos aduaneiros com um direito de compensação quando os preços de oferta franco-fronteira, acrescidos dos direitos aduaneiros, se situem abaixo dos preços de referência ;

    Considerando que, por outro lado, alguns acordos com países terceiros prevêem concessões pautais preferenciais, desde que o preço de referência seja respeitado ; que se afigura necessário tomar as medidas que permitam, nestes casos, assegurar o bom funcionamento do sistema, a fim de que os objectivos do regime das importações previsto pela organização comum do mercado do vinho não sejam comprometidos ;

    Considerando que convém, nomeadamente, prever as disposições necessárias para que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros possam aplicar os acordos com países terceiros ; que é conveniente, por outro lado, indicar, para a execução destes acordos, as condições e o procedimento que permita verificar, quando o preço de referência não for respeitado, o cancelamento da concessão pautal ; que este cancelamento se pode combinar eventualmente com o restabelecimento do direito de compensação ;

    Considerando que, para que o cancelamento do concessão pautal ou o restabelecimento do direito de compensação não sejam aplicáveis para além do que é estritamente necessário para assegurar o funcionamento do sistema, se revela oportuno prever un reexame mensal da situação ;

    Considerando que a exigência de que os vinhos sejam acompanhados de um documento do país exportador pode constituir um meio útil de controlo do cumprimento do preço de referência quando este país se tenha comprometido a tomar as medidas necessárias para assegurar este cumprimento ;

    Considerando que convém, também com o fim de evitar perturbações no mercado comunitário, prever para certos sumo e mostos a cobrança de um direito nivelador à importação em proveniência de países terceiros e o pagamento de uma restituição à exportação para estes países, tendentes, tanto uma como outra, a cobrir a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade ;

    Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever, na medida do necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de « aperfeiçoamento activo » e, na medida em que a situação do mercado o exigir, a proibição total ou parcial deste recurso ; que, no entanto, o mecanismo pode, em circunstâncias excepcionais, não funcionar ; que, para não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as eventuais perturbações daí provenientes, a Comunidade deve estar em condições de tomar rapidamente todas as medidas necessárias ;

    Considerando que, tendo em conta o interesse dos consumidores e a oportunidade de um tratamento correspondente dos vqprd nos países terceiros, é conveniente prever, no âmbito de uma reciprocidade dos compromissos, a possibilidade de os vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica poderem beneficiar, sob certas condições, ao serem comercializados no mercado da Comunidade, do controlo e da protecção previstos para os vqprd ;

    Considerando que é conveniente prever, com base nos conhecimentos enológicos actuais e no progresso tecnológico, teores máximos de anidrido sulfuroso para os vinhos destinados ao consumo humano directo, que não sejam os vinhos espumantes, espumosos e licorosos;

    Considerando que, para proteger o consumidor contra vinhos com um teor de acidez volátil demasiado elevado, é conveniente fixar os teores máximos de acidez volátil ;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, convém proibir a fermentação dos sumos de uvas e sumos de uvas concentrados, salvo para a obtenção de certos produtos da posição 22.07 da pauta aduaneira comum ; que, na mesma perspectiva, é além disso, oportuno proibir a colocação em circulação dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa que não atinjam o título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos de mesa ;

    Considerando que certos vinhos importados, com características diferentes dos vinhos comunitários, podem ter interesse para a elaboração de vinho espumante ; que convém, consequentemente, prever uma lista limitativa das castas e das regiões das quais podem provir estes vinhos ;

    Considerando que, a fim de manter um certo nível de qualidade da produção vitivinícola, bem como para desencorajar o comércio dos produtos provenientes das castas não inscritas na classificação, importa prever que, para a elaboração dos mostos de uvas amuados com álcool, dos mostos de uvas concentrados, dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa, dos vqprd e dos vinhos licorosos, só podem ser utilizadas castas recomendadas ou autorizadas ;

    Considerando que, na intenção de evitar que a operação de suprimir uma casta das categorias das castas recomendadas ou autorizadas tenha por consequência para os produtores que cultivem essa casta uma perda dos seus rendimentos sem nenhum período transitório, é conveniente permitir que as uvas provenientes dessa casta possam ser utilizadas para a elaboração de um vqprd durante um determinado período, desde que tenham sido legalmente utilizadas para este fim antes da mudança de categoria da casta em questão ;

    Considerando que é necessário submeter os produtos importados de países terceiros a regras que permitam garantir um certo equilíbrio com os vinhos comunitários ; que se afigura necessário prever que certos vinhos importados e destinados ao consumo humano directo devam atingir o teor alcoólico adquirido mínimo que corresponde ao dos vinhos de mesa, com excepção dos das zonas A e B ; que é, no entanto, oportuno autorizar o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos originários de países terceiros designados por uma indicação geográfica cujo teor alcoólico, em volume, adquirido, atinja pelo menos 8,5 % vol. ;

    Considerando que convém prever que todos os produtos regidos pelo presente regulamento que circulem na Comunidade devam ser providos de um documento de acompannamento ; que convém estabelecer, do mesmo modo, para estes produtos, as regras relativas à designação e à apresentação ; que, só podendo ser controlado na Comunidade o respeito das exigências fixadas para a produção de vinhos de mesa, a denominação « vinho de mesa » deve ser reservada para os produtos colhidos no território comunitário ;

    Considerando que, com o objectivo de proteger a saúde dos consumidores e evitar uma distorção das condições de concorrência entre os produtos indígenas e os produtos importados, se justifica prever como princípio que só os produtos objecto das práticas enológicas admitidas pela regulamentação comunitária, ou na falta desta, pela regulamentação nacional, podem ser oferecidos ou fornecidos ao consumo humano directo na Comunidade ; que, no entanto, sendo as práticas enológicas em certos países terceiros diferentes das da Comunidade, é oportuno prever a possibilidade de derrogar esse princípio ;

    Considerando que a exclusão sistemática da introdução no consumo só se justifica nos casos em que a qualidade do vinho esteja comprometida ou ameaçada a saúde do consumidor ; que é conveniente prever a possibilidade de adoptar medidas adequadas nos outros casos ;

    Considerando que se mostra útil, para facilitar as trocas comerciais intracomunitárias e completar de maneira correspondente o regime comum das importações, prever o estabelecimento não somente dos métodos de análise necessários para a execução das disposições dos Anexos I, II e VI, mas também de todos os que permitam determinar os componentes dos produtos regidos pelo presente regulamento ;

    Considerando que a passagem de uma campanha a outra se deve efectuar nas melhores condições ; que, para este efeito, se pode revelar necessário adoptar medidas transitórias ;

    Considerando que a realização de um mercado único baseado num sistema de preços comuns seria comprometida pela concessão de certas ajudas ; que é conveniente, por conseguinte, que sejam tornadas aplicáveis ao sector vitivinícola as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que forem incompatíveis com o mercado comum ;

    Considerando que as fraudes e as falsificações devem ser punidas com eficácia e rapidez ; que o crescimento das trocas comerciais intracomunitárias e internacionais torna mais difícil a acção dos serviços especializados dos Estados-membros ; que é, portanto, conveniente criar as bases para uma melhor colaboração entre as instâncias interessadas dos diferentes Estados-membros, a fim de prevenir ou detectar qualquer infracção às disposições comunitárias no sector vitivinícola ;

    Considerando que os controlos necessários para uma aplicação correcta das medidas previstas pela organização comum de mercado exigem um conhecimento preciso dos diferentes elementos referentes às explorações, nomeadamente no que diz respeito à sua superficie vitícola ; que, para este efeito, é conveniente prever a adopção, num prazo muito curto, de disposições que criem um ficheiro vitícola ;

    Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, convém prever um procedimento que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité de gestão ;

    Considerando que a organização comum de mercado no sector do vinho deve ter em conta, paralelamente e do modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 30 e 110 do Tratado ;

    Considerando que certas despesas suportadas pelos Estados-membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, nos termos dos artigos 2 e 3 do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3769/85(2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

    Artigo 1

    1. A organização comum de mercado no sector vitivinícola inclui regras relativas à produção e ao controlo do desenvolvimento do potencial vitícola, regras relativas às práticas e tratamentos enológicos, um regime de preços e regras relativos às intervenções e a outras medidas de saneamento do mercado, um regime de trocas comerciais com países terceiros, bem como regras relativas à circulação e à introdução no consumo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. No que respeita aos sumos de uvas e aos sumos de uvas concentrados as disposições dos artigos 15 a 26, 35, 37, 39, 40, 48, 65 e 66 não são aplicáveis. O mesmo sucede em relação ao mosto de uvas e ao mosto de uvas concentrado, desde que se destinem à elaboração de sumos de uvas.

    4. Constam :

    a)Do Anexo I as definições :

    -de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado, de mosto parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, de sumo de uvas, de sumo de uvas concentrado, de vinho, do vinho novo ainda em fermentação, de vinagre de vinho, de borra de vinho, de bagaço de uvas, de água-pé, de vinho aguardentado e,

    -no que respeita aos produtos originários da Comunidade, de mosto de uvas frescas amuado com álcool, de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado, de vinho apto para preparação de vinho de mesa, de vinho de mesa, de vinho licoroso, de vinho espumante, de vinho espumoso gaseificado, de vinho frisante e de vinho frisante gaseificado ;

    b)Do Anexo II as definições dos títulos alcoométricos ;

    c)Do Anexo III as definicões dos tipos de vinhos de mesa ;

    d)Do Anexo IV a delimitação das zonas vitícolas ;

    e)Do Anexo V a definição de determinadas noções relativas ao desenvolvimento do potencial vitícola ;

    f)Do Anexo VI a lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados ;

    g)Do Anexo VII a fixação das taxas forfetárias dos teores em açúcares de adição e em açúcares naturais dos sumos de uvas.

    As definições dos produtos referidos na alínea a), segundo travessão, originários de países terceiros, com excepção do vinho de mesa e do vinho apto a dar vinho de mesa, bem como uma eventual alteração da definição do mosto de uvas concentrado rectificado, referida no ponto 7 do Anexo I, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    5. Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) são os vinhos definidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n°338/79 do Conselho de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(1).

    6. A campanha de comercialização dos produtos referidos no n° 2, a seguir denominada « campanha » ou « campanha vitícola » começa em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.

    TÍTULO I Regras respeitantes à produção e ao controlo do desenvolvimento do potencial vitícola

    Artigo 2

    1. Os Estados-membros acompanharão, através de inquéritos anuais, a evolução das superfícies para a produção de materiais de multiplicação vegetativa da videira.

    2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 3

    1. Anualmente :

    a)Os produtores de uvas destinadas à vinificação, assim como os produtores de mosto e de vinho, devem declarar as quantidades dos produtos da última colheita ;

    b)Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar as quantidades de mosto e de vinho que detenham, quer estas provenham da colheita do ano ou de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros serão mencionados à parte.

    2. Desde que o desenvolvimento da política vitivinícola comum não exija que as declarações das existências sejam efectuadas antes da colheita, numa data a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, as declarações das colheitas e das existências serão feitas simultaneamente, em todos os Estados-membros, o mais tardar em 31 de Dezembro.

    3. Esta disposição não obsta à manutenção nalguns Estados-membros de duas datas diferentes, por um lado, para as declarações das existências e, por outro, para as declarações das colheitas, desde que a utilização comunitária das informações recolhidas seja possível, por meio de uma actualização.

    4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 4

    1. Quando a produção vitícola de um Estado-membro ultrapasse anualmente 25 000 hectolitros, este Estado- -membro procederá, nos casos previstos no artigo 5, à classificação, segundo a sua vocação natural vitícola, das áreas de vinha destinada à produção de vinho assim como das áreas que sejam objecto de uma declaração de intenção de plantação de vinha destinada à produção de vinho, na acepção do artigo 8 2. A classificação das áreas referidas no n° 1 será efectuada segundo três categorias, nos termos do n° 4.

    3. Os títulos alcoométricos volúmicos referidos no n° 4 entendem-se como sendo os títulos alcoométricos volúmicos obtidos relativamente a um ano médio em condições de produção tradicionais, nomeadamente em matéria de condução da vinha, de rendimento e de castas de videira.

    4. No que diz respeito à zona vitícola A e à parte alemã da zona vitícola B :

    a)A categoria 1 compreende as áreas que os Estados- -membros tenham reconhecido ou venham a reconhecer como sendo próprias para a produção de vqprd ;

    b)A categoria 2 não compreende qualquer área ;

    c)A categoria 3 compreende as áreas que não sejam as referidas na alínea a).

    No que diz respeito à parte francesa da zona vitícola B :

    a)A categoria 1 compreende as áreas :

    ii)Que a França tenha reconhecido ou venha a reconhecer como tendo aptidão para a produção de vqprd ;

    ou ii)Situadas :

    -em colinas, em encostas ou -em terrenos pouco profundos, com boa drenagem e contendo muitos elementos grosseiros,

    e tendo aptidão para a produção de vinho com um título alcoométrico volúmico natural médio não inferior a 8,5 % ;

    b)A categoria 2 compreende as áreas :

    ii)Situadas em colinas, encostas ou terrenos pouco profundos correspondendo às condições geológicas, pedológicas e topográficas relativas à categoria 1 em que as condições climáticas não permitam obter um grau de maturação que assegure o título alcoométrico volúmico natural médio exigido na alínea a) ou ii)Não incluídas na alínea a) ou na alínea c) ;

    c)A categoria 3 compreende as áreas situadas :

    iii)Em aluviões recentes ou iii)Em terras profundas que contenham poucos elementos grosseiros ou iii)No fundo de vales,

    No que diz respeito à zona vitícola C 1I :

    a)A categoria 1 compreende as áreas :

    ii)Que os Estados-membros tenham reconhecido ou venham a reconhecer como tendo aptidão para a produção de vqprd ou ii)Situadas :

    -em colinas, em encostas ou -em terrenos pouco profundos com boa drenagem ou comportando muitos elementos grosseiros,

    e tendo aptidão para a produção de vinho com um título alcoométrico volúmico natural médio não inferior a 9 % vol ;

    b)A categoria 2 compreende as áreas :

    ii)Situadas em colinas, encostas ou terrenos pouco profundos correspondendo às condições geológicas, pedológicas e topográficas relativas à categoria 1 em que as condições climáticas não permitam obter um grau de maturação que assegure o título alcoométrico volúmico natural médio exigido na alínea a) ou ii)Não incluídas na alínea a) ou na alínea c) ;

    c)A categoria 3 compreende as áreas :

    iii)Situadas :

    -em aluviões recentes ou -em terras profundas que contenham poucos elementos grosseiros ou -no fundo dos vales ou iii)Manifestamente impróprias para a viticultura devido, nomeadamente, a condições pedológicas naturais desfavoráveis, declives inadequados, humidade excessiva, exposição desfavorável, altitude excessiva ou microclima desfavorável ou iii)Aptas a dar colheitas satisfatórias com culturas que não a vinha para as quais existam possibilidades de escoamento interessantes.

    No que diz respeito às zonas vitícolas C II, C III a) e C III b) :

    a)A categoria 1 compreende as áreas :

    ii)Que os Estados-membros tenham reconhecido ou venham a reconhecer como tendo aptidão para a produção de vqprd,

    ou ii)Situadas :

    -em colinas, em encostas ou -em planícies com substrato autóctone de rochas calcárias, margas, areia ou de natureza coluvial com origem em materiais provenientes de moreias, glaciares ou formações vulcânicas, ou ainda de origem aluvial, mas de composição grosseira,

    e com aptidão para a produção de vinho com um título alcoométrico volúmico natural médio não inferior a 10 % vol na zona vitícola C III e a 9,5 % vol na zona vitícola C II ;

    b)A categoria 2 compreende as áreas :

    ii)Situadas em planícies de origem aluvial recente com solos profundos e férteis compostos predominantemente de argila ou de limo,

    ou ii)Correspondendo às condições geológicas, pedológicas e topográficas relativas à categoria 1, mas em que as condições climáticas não permitam obter um grau de maturação que assegure o título alcoométrico volúmico natural médio exigido na alínea a) ;

    c)A categoria 3 compreende as áreas :

    ii)Manifestamente impróprias para a viticultura, devido, nomeadamente, a condições pedológicas naturais desfavoráveis, declives inadequados, humidade excessiva, exposição desfavorável, altitude excessiva ou microclima desfavorável,

    ou ii)Situadas em planícies ou no fundo dos vales e com aptidão para dar colheitas satisfatórias com culturas que não a vinha para as quais existam possibilidades de escoamento interessantes.

    5. Todas as áreas das regiões não compreendidas numa zona vitícola ficam incluídas na categoria 3.

    6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Artigo 5

    1. Sempre que um empresário vitícola apresentar um pedido cujo objectivo seja beneficiar :

    -de uma autorização de nova plantação, na acepção do Anexo V, nos termos da regulamentação comunitária, em áreas destinadas à produção de vinho,

    ou -de um prémio de abandono previsto pelo Regulamento (CEE) n° 456/80(1) ou pelo Regulamento (CEE) n° 777//85(2),

    ou -das medidas de reestruturação incluídas na acção comum referida no Regulamento (CEE) n° 458//80(3),

    as autoridades competentes do Estado-membro procederão, se necessário, à classificação das áreas em causa antes de tomar uma decisão a respeito deste pedido.

    2. No caso de acção colectiva cujo objectivo seja o recurso a uma ou várias disposições previstas no n° 1, as autoridades competentes do Estado-membro procederão, se necessário, e nas mesmas condições, à classificação das áreas abrangidas pelo conjunto desta acção.

    3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Artigo 6

    1. É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1990.

    Todavia, os Estados-membros podem conceder autorizações de novas plantações em áreas destinadas à produção de vqprd em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, devido às suas características qualitativas, é largamente inferior à procura.

    2. Em derrogação do n° 1, os Estados-membros podem conceder autorizações de novas plantações, no que respeita :

    -às áreas destinadas a campos de pés-mães de porta- -enxertos,

    -às áreas destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de medidas de expropriação por utilidade pública, adoptadas em aplicação das legislações nacionais em vigor,

    -nos Estados-membros em que a produção de vqprd tenha sido, no decurso das campanhas de 1975/1976, 1976/1977 e 1977/1978, inferior a 60 % da produção total de vinho, às áreas destinadas a novas plantações a realizar em execução de planos de desenvolvimento das explorações nas condições definidas pela Directiva 72//159/CEE(1),

    -às áreas destinadas à experimentação vitícola.

    3. Não pode ser produzido vinho de mesa com uvas provenientas de vinhas plantadas em infracção às disposições comunitárias ou nacionais em matéria de novas plantações de vinha, na acepção do Anexo V. Os produtos provenientes destas uvas só podem ser postos em circulação com destino às destilarias. Todavia, a partir destes produtos, não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

    4. O reconhecimento referido no n° 1, segundo parágrafo, é decidido a pedido de um Estado-membro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 As regras de execução de presente artigo serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 7

    1. As replantações de vinha só são permitidas no caso de uma pessoa singular ou colectiva ou um agrupamento de pessoas dispor :

    -de um direito de replantação, na acepção do Anexo V ou -de um direito de replantação adquirido com base numa legislação nacional anterior.

    A título transitório, os produtores dos Estados-membros cuja legislação nacional não previa, em 27 de Maio de 1976, direitos de replantação e que procederam a um arranque de vinha devidamente provado e certificado pelo respectivo Estado-membro depois desta data, podem ser autorizados a realizar uma plantação de vinha antes de 27 de Maio de 1984, numa área equivalente em cultura estreme à arrancada, nas condições establecidas pelo presente regulamento.

    2. O direito de replantação referido no n° 1 :

    -pode ser exercido no interior da mesma exploração ; contudo, os Estados-membros podem prever que este direito só possa ser exercido na área em que tenha sido efectuado o arranque,

    -só pode ser transferido, no todo ou em parte, no caso de uma parte da exploração em causa ser integrada noutra exploração ; em tal caso, este direito pode ser exercido nesta última, dentro do limite das áreas transferidas.

    Contudo, o direito de replantação pode ser transferido no todo ou em parte, e nas condições determinadas pelo respectivo Estado-membro, para áreas destinadas à produção de vqprd numa outra exploração.

    3. Em todos os casos em que o direito de replantação não seja exercido na área em que o arranque foi efectuado, a replantação só pode ser realizada numa área classificada, no que diz respeito às áreas que são objecto da classificação referida nos artigos 4 e 5, na mesma categoria daquela em que o arranque foi efectuado ou numa categoria superior.

    4. Não pode ser produzido vinho de mesa com uvas provenientes de vinhas plantadas em infracção às disposições comunitárias ou nacionais sobre replantações de vinha, na acepção do Anexo V. Os produtos provenientes destas uvas só podem ser postos em circulação com destino às destilarias. Todavia, a partir destes produtos, não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

    5. Antes de 1 de Janeiro de 1986, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições relativas à limitações do exercício dos direitos de replantação necessárias para adaptar o potencial vitícola às necessidades do mercado.

    6. As regras de execução do presente artigo estão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 8

    1. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que tenha a intenção de proceder a uma nova plantação de vinha referida no artigo 6 ou no n° 2, terceiro parágrafo, do artigo 9 pedirá por escrito a respectiva autorização às instâncias competentes designadas pelos Estados-membros, antes de uma data a determinar por estas instâncias.

    2. Com o fim de permitir a organização dos controlos por parte das instâncias competentes, os Estados-membros podem prever que qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas, que tenha a intenção de proceder a um arranque ou a uma replantação de vinha ou a uma nova plantação de vinha autorizada, informe de tal facto por escrito a instância competente num prazo a determinar por esta.

    Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que tenha procedido a um arranque, a uma replantação ou a uma nova plantação de vinha deve informar de tal facto por escrito a instância competente do Estado- -membro em cujo território foi efectuada a operação, num prazo a determinar por esta instância.

    3. Uma nova plantação de vinha autorizada pode ser realizada até ao fim da segunda campanha vitícola seguinte àquela no decurso da qual a autorização for concedida.

    Artigo 9

    1. Anualmente, antes de 1 de Setembro, os Estados- /membros enviarão à Comissão, tendo em conta, nomea- damente :

    -as informações referidas no n° 2, segundo parágra- fo, do artigo 8,

    e -os inquéritos estatísticos sobre as áreas vitícolas previstos pelo Regulamento (CEE) n° 357/79(1),

    uma comunicação sobre a evolução do potencial vitícola, que incluirá uma relação das áreas de vinha existentes no seu território.

    Esta relação :

    a)É elaborada para as unidades geográficas seguintes :

    -para a Alemanha : as regiões vitícolas definidas nos termos do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 338/79,

    -para a França : os departamentos,

    -para a Itália : as províncias,

    -para a Grécia : os « nomoi »,

    -para Espanha : as províncias e as regiões,

    -para Portugal : as regiões,

    -para os Estados-membros interessados : a totalidade do seu território nacional ;

    b)É subdividida nos termos do n° 2, ponto B, do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 357/79.

    2. Anualmente, antes de 1 de Dezembro, a Comissão apresentará ao Conselho, tendo em conta as comunicações dos Estados-membros referidas no n° 1, um relatório sobre a evolução do potencial vitícola.

    Este relatório estabelece a relação existente entre o potencial de produção e as utilizações e estima a evolução previsível desta relação.

    Com base neste relatório, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, por derrogação do artigo 6, pode decidir que os Estados-membros possam conceder autorizações de novas plantações para áreas destinadas à produção de vinhos de mesa classificadas na categoria 1, desde que a evolução do mercado dos vinhos de mesa o justifique. Ao mesmo tempo e pelo mesmo processo, o Conselho fixa as condições em que estas autorizações podem ser concedidas.

    Artigo 10

    O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43 do Tratado, adoptará, antes de 1 de Outubro de 1986, as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio entre o pontencial vitícola e as necessidades do mercado, tendo em conta, nomeadamente, a vocação vitícola, bem como a existência de alternativas economicamente válidas em matéria de culturas agrícolas das diferentes áreas tais como resultam da classificação estabelecida nos termos do artigo 4

    Artigo 11

    1. Os artigos 6 e 9 não se aplicam nos Estados- -membros em que a produção de vinhos não exceda 25 000 hectolitros por campanha vitícola.

    2. O presente título não afecta a possibilidade de os Estados-membros :

    -adoptarem regulamentações nacionais mais restritivas em matéria de novas plantações ou de replantação de vinha,

    -determinarem que os pedidos ou as informações previstas no presente título sejam completados por outras indicações necessárias à vigilância da evolução do potencial vitícola.

    Artigo 12

    Em derrogação do n° 1 do artigo 6 e do n° 3 do artigo 8, os direitos de nova plantação de vinha em áreas destinadas à produção de vqprd adquiridos até 1 de Maio de 1984, na Comunidade dos Dez, e até 31 de Dezembro de 1985, em Espanha, podem ser exercidos :

    -até 31 de Agosto de 1984, e em Espanha até 31 de Agosto de 1986, livremente,

    -a partir de 1 de Setembro de 1984, e em Espanha a partir de 1 de Setembro de 1986, sujeitos a uma confirmação por parte do Estado-membro em questão. Esta confirmação apenas pode referir-se af vqprd em relação aos quais tenha sido concedida pela Comissão uma autorização de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 13

    1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais para o establecimento da classificação das castas de videira.

    Estas regras devem prever, nomeadamente -a classificação destas, por unidades administrativas ou partes de unidades administrativas, em castas recomendadas, castas autorizadas e castas autorizadas temporariamente,

    -a possibilidade de um Estado-membro derrogar as disposições do n° 2 para efeitos do exame da aptidão de uma casta de videira, de investigação científica, de trabalhos de selecção e de cruzamento bem como da produção de materiais de multiplicação vegetativa da videira reservados para exportação.

    2. Sem prejuízo de disposições comunitárias mais restritivas, só podem ser plantadas, replantadas e enxertadas na Comunidade castas recomendadas e castas autorizadas.

    3. A eliminção da cultura das parcelas plantadas com :

    a)Castas incluídas, em 31 de Dezembro de 1976, na lista das castas temporariamente autorizadas, deve ser efectuada :

    -antes de 31 de Dezembro de 1979, quando se tratar das castas resultantes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos),

    -antes de 31 de Dezembro de 1983, quando se tratar de outras castas.

    As datas acima referidas são transferidas, em relação à Grécia, para 31 de Dezembro de 1984 e, em relação a Espanha, respectivamente para 31 de Dezembro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992 ;

    b)Castas classificadas como autorizadas temporariamente após 31 de Dezembro de 1976, será efectuada o mais tardar vinte e cinco anos após a data em que essa casta tenha sido assim classificada.

    É proibida a manutenção em cultura das castas não mencionadas na classificação.

    4. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,

    -as uvas frescas,

    -os mostos de uvas,

    -os mostos de uvas parcialmente fermentados,

    -os vinhos novos ainda em fermentação,

    -os vinhos provenientes das castas não incluídas na classificação só podem circular com destino a destillarias ou a fábricas de vinagre. Estes produtos podem, além disso, ser utilizados para autoconsumo do viticultor.

    5. A classificação das castas de videira e as outras regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 14

    É proibida qualquer ajuda nacional à plantação das superfícies destinadas à produção de vinho de mesa classificadas na categoria 3.

    TÍTULO II Regras relativas às práticas e tratamentos enológicos

    Artigo 15

    1. No que diz respeito aos produtos definidos nos pontos 1 a 7, 10 a 13 e 15 do Anexo I, bem como aos mostos de uvas concentrados, aos mostos de uvas concentrados rectificados e aos vinhos espumantes e espumosos definidos em aplicação de n° 4, segundo parágrafo, do artigo 1, só são autorizadas as práticas e tratamentos enológicos referidos no presente título, no Anexo VI, ou, noutras disposições comunitárias aplicáveis no sector vitivinícola.

    2. Em derrogação do n° 1, os Estados-membros podem, no que respeita às práticas e tratamentos enológicos referidos no Anexo VI, impor condições mais rigorosas destinadas a assegurar a manutenção das características essenciais dos vqprd e dos vinhos de mesa designados em aplicação do n° 2 do artigo 72 produzidos no seu território.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas em aplicação do primeiro parágrafo.

    A Comissão tomará as medidas adequadas para levar estas disposições ao conhecimento dos outros Estados- -membros.

    3. As especificações de pureza e de identidade das substâncias enológicas referidas no Anexo VI são as estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis na matéria, ou, na falta destas, as que forem conformes à legislação nacional.

    4. Salvo derrogações decididas pelo Conselho, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, é proibida a adição de água aos produtos referidos no artigo 1 Todavia, a dissolução em água de substâncais enológicas é tolerada quando for indispensável à sua aplicação.

    5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, para os produtos referidos no n° 1, limitar ou proibir a aplicação das práticas ou dos tratamentos enológicos referidos no Anexo VI.

    6. Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83 :

    -as regras relativas à comparabilidade de certas práticas e de certos tratamentos enológicos aplicadas em países terceiros como os referidos no Anexo VI,

    -as condições em que os Estados-membros podem autorizar, relativamente aos vinhos produzidos no seu território, a utilização, até um data a determinar, de ácido málico para a acidificação,

    -as outras regras de execução do presente artigo.

    Artigo 16

    1. As práticas e tratamentos referidos no n° 1 do artigo 15 só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação ou uma boa conservação dos produtos em causa ; são nomeadamente proibidas a mistura e o lote :

    -dos vinhos de mesa entre si, ou -dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa entre si ou com vinhos de mesa ou -dos vqprd entre si, ou -dos vinhos importados entre si,

    se um dos componentes não estiver em conformidade com as disposições do presente regulamento ou com as adoptadas em aplicação deste.

    2. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a mistura dos diversos produtos definidos nos pontos 1, 2, 3 e 11 do Anexo I só pode fornecer vinho apto a dar vinho de mesa ou vinho de mesa desde que cada um desses produtos reúna as características previstas para permitir a obtenção desses vinhos.

    3. Em caso de lote, e sem prejuízo das disposições dos números seguintes, só são considerados vinhos de mesa os produtos provenientes da lotação de vinhos de mesa entre si e de vinhos de mesa com vinhos aptos a dar vinhos de mesa, desde que estes vinhos aptos a dar vinhos de mesa apresentem um título alcoométrico volúmico natural total não superior a 17 % vol.

    4. Sem prejuízo do n° 5 do artigo 67, a lotação de um vinho apto a a dar um vinho de mesa com :

    a)Um vinho de mesa só pode dar um vinho de mesa se essa operação se efectuar na zona vitícola onde foi produzido o vinho apto a dar vinho de mesa ;

    b)Um outro vinho apto a dar vinho de mesa só pode dar um vinho de mesa se :

    -este segundo vinho apto a dar vinho de mesa for proveniente da mesma zona, e -esta operação se efectuar na mesma zona vitícola.

    5. O lote de um vinho apto a dar um vinho de mesa branco ou de um vinho de mesa branco com um vinho apto a dar vinho de mesa tinto ou com um vinho de mesa tinto não pode dar um vinho de mesa.

    Esta disposição não impede, todavia, em certos casos a determinar, o lote de um vinho apto a dar um vinho de mesa branco ou um vinho de mesa branco com um vinho apto a dar vinho de mesa tinto, ou com um vinho de mesa tinto, desde que o produto obtido tenha as características do vinho de mesa tinto.

    6. É proibido o lote de um mosto de uvas ou de um vinho de mesa que tenha sido objecto da prática enológica referida na alínea n) do ponto 1 do Anexo VI com um mosto de uvas ou um vinho que não tenha sido objecto desta prática enológica.

    7. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, é proibido o lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da Comunidade, bem como o lote entre si de vinhos originários de países terceiros que se encontrem no território geográfico da Comunidade.

    Todavia, os lotes referidos no primeiro parágrafo são autorizados nas zonas francas, desde que o vinho deles resultantes seja destinado à expedição para um país terceiro.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de aplicação do segundo parágrafo, nomeadamente as relativas à designação do vinho em questão e as que permitam evitar qualquer confusão com um vinho comunitário.

    8. Quando, devido à aplicação dos n° 3 a 7, se verificarem dificuldades nalgumas regiões vitícolas da Comunidade, os Estados-membros em questão podem recorrer à Comissão, que tomará todas as disposições adequadas, não podendo estas, no entanto, limitir as regras estabelecidas no presente artigo em matéria de lote.

    9. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita à utilização dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa, serão adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 17

    1. Os Estados-membros podem autorizar a utilização de sulfato de cobre referida no ponto 3, alínea w) do Anexo VI, para eliminar uma falta de sabor ou de aroma do vinho, nas regiões de produção em que o sulfato de cobre não tenha sido utilizado para o tratamento da vinha.

    2. Relativamente aos tratamentos referidos no ponto 3, alínea p), do Anexo VI, os Estados-membros podem decidir, para todos os vinhos tintos produzidos no seu território, substituir a utilização de ferrocianeto de potássio por fitato de cálcio.

    A utilização de alginato de sódio referida no ponto 3 alínea t), de Anexo VI, para a elaboração de determinados vinhos espumantes é permitida até 31 de Agosto de 1990.

    3. A utilização de tartarato de cálcio ou de ácido tartário referida no ponto 1, alínea m), e no ponto 3, alínea l), do Anexo VI para a desacidificação, é permitida até 31 de Agosto de 1990 e, no que diz respeito ao ácido tartárico, unicamente para os produtos :

    -que provenham de castas que produzam uvas relativamente ácidas,

    e -que sejam obtidos a partir de uvas colhidas em certas regiões vitícolas a determinar na parte setentrional da zona vitícola A.

    A utilização de resina de pinheiro de Alepo referida no ponto 1, alínea n), do Anexo VI só é permitida para a obtenção de um vinho de mesa « retsina ». Esta prática enológica só pode ser efectuada :

    -no território geográfico da Grécia,

    -num mosto de uvas proveniente de uvas em relação às quais as castas, a área de produção e a área de vinificação tenham sido determinadas pelas disposições helénicas em vigor em 31 de Dezembro de 1980,

    -por adição de uma quantidade de resina igual ou inferior a 1 000 gramas por hectolitro de produto utilizado,

    -antes da fermentação ou, desde que o título alcoométrico volúmico adquirido não seja superior a um terço do título alcoométrico volúmico total, durante a fermentação.

    Se a Grécia tiver a intenção de alterar, após 31 de Dezembro de 1980, as disposições referidas no segundo travessão do segundo parágrafo, informará desse facto a Comissão. No entanto, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 83, esta data pode ser alterada.

    4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o previsto no artigo 83

    Artigo 18

    1. Quando as condições climáticas o justifiquem em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-membros em cusa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural (adquirido ou em potência) das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, provenientes de castas de videiras referidas no artigo 69, do vinho apto a dar vinho de mesa, bem como do vinho de mesa.

    Os produtos referidos no primeiro parágrafo só podem ser objecto de um aumento do título alcoométrico volúmico natural se o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo for :

    -na zona vitícola A : 5 % vol,

    -na zona vitícola B : 6 % vol -na zona vitícola C I a) : 7,5 % vol,

    -na zona vitícola C I b) : 8 % vol,

    -na zona vitícola C II : 8,5 % vol,

    -nas zonas vitícolas C III a) e C III b) : 9 % vol.

    O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo, será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas no artigo 19 e não pode exceder os seguintes limites :

    -na zona vitícola A : 3,5 % vol,

    -na zona vitícola B : 2,5 % vol,

    -na zona vitícola C : 2 % vol.

    2. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, o título alcoométrico volúmico referido no n° 1, terceiro parágrafo, pode ser efectuado até aos seguintes limites :

    -na zona vitícola A : 4,5 % vol,

    -na zona vitícola B : 3,5 % vol.

    3. As zonas vitícolas referidas no presente artigo constam do Anexo IV.

    4. As regas de execução do presente artigo, e nomeadamente as decisões que autorizam os aumentos previstos no n° 2, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 19

    1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural referido no artigo 18 só pode ser obtido :

    a)No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado ;

    b)No que diz respeito ao mosto de uvas pela adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial ;

    c)No que diz respeito ao vinho apto a dar vinho de mesa e ao vinho de mesa, pela concentração parcial pelo frio.

    2. Cada um das operações referidas no n° 1 exclui o recurso às outras.

    3. A adição de sacarose referida no n° 1, alíneas a) e b), só pode ser efectuada a seco e somente nas regiões vitícolas em que é tradicional ou excepcionalmente praticada nos termos da legislação existente em 8 de Maio de 1970.

    4. A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não pode ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11 % na zona vitícola A, 8 % na zona vitícola B e 6,5 % nas zonas vitícolas C.

    Em caso de aplicação do n° 2 do artigo 18, os limites respeitantes aos aumentos de volume são estabelecidos em 15 % na zona vitícola A e em 11 % na zona vitícola B.

    5. A concentração não pode conduzir à redução de mais de 20 % do volume inicial nem, em caso algum, ao aumento de mais de 2 % vol do título alcoométrico volúmico natural do mosto de uvas, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto desta operação.

    6. Em caso algum podem as referidas operações ter por efeito elevar a mais de 11,5 % vol na zona vitícola A, 12 % vol na zona vitícola B, 12,5 % vol nas zonas vitícolas C I a) e C I b), 13 % vol na zona vitícola C II e 13,5 % vol nas zonas vitícolas C III, o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto destas operações.

    Todavia, para o vinho tinto, o título alcoométrico volúmico total dos produtos mencionados no primeiro parágrafo pode ser aumentado até 12 % vol na zona vitícola A e 12,5 % vol na zona vitícola B.

    7. O vinho apto a dar vinho de mesa e o vinho de mesa não podem ser concentrados quando os produtos a partir dos quais foram obtidos tiverem sido objecto, eles próprios, de uma das operações referidas no n° 1, alíneas a) e b).

    8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 20

    1. A Comissão empreenderá um estudo aprofundado das possibilidades de utilização do mosto de uvas concentrado, rectificado ou não, e do açúcar para enriquecimento. Este estudo incidirá nomeadamente sobre os aspectos enológicos dos diferentes métodos autorizados, sobre os aspectos económicos da utilização da sacarose ou do mosto de uvas concentrado, rectificado ou não, assim como sobre os métodos de controlo destas utilizações.

    2. Em 1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório com os resultados do estudo referido no n° 1, assim como, se for caso disso, as propostas apropriadas. O Conselho pronunciar-se-á então sobre as medidas a tomar no domínio do aumento do título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos no n° 1 do artigo 18 3. A execução da acção referida no n° 1 é financiada pela Comunidade. O crédito necessário será fixado no âmbito do procedimento orçamental. O custo é estimado em 2 milhões de ECUs.

    Artigo 21

    1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado o vinho novo ainda em fermentação podem ser objecto :

    -nas zonas vitícolas A, B, C I a) e C I b), de uma desacidificação parcial,

    -nas zonas vitícolas C II e C III a), e sem prejuízo do n° 3, de uma acidificação e de uma desacidificação,

    -na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

    A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no primeiro parágrafo, só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 20 miliequivalentes por litro.

    A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 33,3 miliequivalentes por litro.

    A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 13,3 miliequivalentes por litro.

    Além disso, o mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

    2. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no n° 1 nas zonas vitícolas C I a) e C I b), de acordo com as condições referidas no n° 1, relativamente às zonas C II e C III.

    3. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir caso a caso, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

    4. As derrogações referidas no n° 3, bem como as outras regras de execução do presente artigo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 22

    1. A edulcoração do vinho de mesa só é autorizada.

    a)Quando as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação, o vinho apto a dar vinho de mesa, ou o próprio vinho de mesa, tiverem sido objecto de uma das operações referidas no n° 1 do artigo 19, apenas com recurso a mosto de uvas com, no máximo, um título alcoométrico volúmico total igual ao do vinho de mesa em causa ;

    b)Quando os produtos referidos na alínea a) tiverem sido objecto de uma das operações referidas no n° 1 do artigo 19, apenas com recurso a mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado ou mosto de uvas, desde que o título alcoométrico volúmico total do vinho de mesa em causa não seja aumentado em mais de 2 % vol.

    2. É proibida a edulcoração dos vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica no território da Comunidade.

    A edulcoração dos vinhos importados não referidos no primeiro parágrafo fica sujeita a regras a determinar.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 23

    1. Cada uma das operações mencionadas nos artigos 19 e 21, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só é autorizada se for efectuada de uma só vez aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho apto a dar vinho de mesa, em vinho de mesa ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida no n° 2 do artigo 1, com excepção de um vinho espumante ou de um vinho espumoso gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

    O mesmo se aplica à concentração, à acidificação e à desacidificação dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa.

    A concentração dos vinhos de mesa deve ser efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

    A acidificação e a desacidificação dos vinhos só podem ser efectuadas na adega do produtor ou na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido colhidas.

    2. Cada uma das operações referidas no n° 1 deve ser declarada às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado que, para o exercício da sua actividade, se encontre na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, ao mesmo tempo e no mesmo local que uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização.

    Cada uma das operações mencionadas no artigo 21 deve ser objecto de uma inscrição no documento referido no n° 1 do artigo 71 ao abrigo do qual circulam os produtos assim tratados.

    3. Estas operações só podem ser efectuadas, salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais :

    -antes de 1 de Janeiro, nas zonas vitícolas C,

    -antes de 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B,

    e unicamente em relação aos produtos provenientes da vindima que precede imediatamente estas datas.

    Todavia, a concentração pelo frio bem como a acidificação e a desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

    4. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, as excepções à obrigação referida no primeiro parágrafo do n° 2, bem como as derrogações às datas limites fixadas no primeiro parágrafo do n° 3, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 24

    As disposições previstas nos artigos 18, 19, 21, 22 e 23 aplicáveis aos produtos obtidos nas regiões da Comunidade não incluídas nas zonas vitícolas constantes do Anexo IV serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 25

    1. Salvo para os produtos referidos nos pontos 5, 14 e 23 do Anexo I, é proibida a adição de álcool aos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá sobre as derrogações das disposições do n° 1, nomeadamente no caso das utilizações especiais ou dos produtos destinados à exportação.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 26

    1. Para efeitos de experimentação, cada Estado-membro pode autorizar a utilização de certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos no presente regulamento, por um período máximo de três anos, desde que :

    -as quantidades que sejam objecto de práticas ou tratamentos não excedam um volume máximo de 50 000 hectolitros por ano e por experimentação,

    -os produtos obtidos não sejam expedidos para fora do Estado-membro em cujo território a experimentação tenha sido efectuada.

    2. Antes de expirado o prazo referido no n° 1, o Estado- -membro em causa enviará à Comissão uma comunicação relativa à experimentação autorizada. Esta informará os outros Estados-membros do resultado da experimentação. O Estado-membro em causa pode, se for caso disso e em função desse resultado, apresentar à Comissão um pedido de prosseguimento da referida experimentação, eventualmente para um volume maior que o da primeira experimentação, por um novo período máximo de três anos. A apoiar o seu pedido, o Estado-membro apresentará uma documentação adequada.

    3. A Comissão, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, tomará uma decisão sobre o pedido referido no n° 2 ; pode simultaneamente decidir que a experimentação possa continuar noutros Estados- -membros, segundo as mesmas condições.

    4. Após ter recolhido todas as informações relativas à experimentação em causa, a Comissão pode, no termo do período referido no n° 1 e, se for caso disso, do referido no n° 2, apresentar ao Conselho uma proposta com vista a autorizar definitivamente a prática ou o tratamento enológico objecto da dita experimentação. Neste caso, o Conse- lho deliberará por maioria qualificada.

    5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 TÍTULO III Regime de preços e regras relativas às intervenções e outras medidas de saneamento do mercado

    Artigo 27

    1. A definição de cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária consta do Anexo III.

    As listas das castas constantes da alínea c) do ponto 1 e das alíneas b) e c) do ponto 2 do Anexo III serão estabe- lecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 2. Para cada um dos tipos de vinho de mesa referidos no número anterior cuja definição consta do Anexo III, é fixado um preço de orientação para cada campanha, antes do dia 1 de Agosto.

    3. O preço de orientação é fixado com base na média das cotações médias registadas para o tipo de vinho em causa durante as duas campanhas que precedem a data de fixação e na evolução dos preços durante a campanha em curso.

    Estas cotações são registadas, na produção, nos mercados situados nas regiões vitícolas de Comunidade, nos quais uma parte importante da produção de vinho de mesa das regiões consideradas é comercializada.

    4. O preço de orientação é fixado no estádio da produção e é expresso segundo o tipo de vinho, quer em ECUs por % vol, por hectolitro, quer em ECUs por hectolitro.

    5. Os preços de orientação e os tipos de vinho aos quais se aplicam são fixados de acordo com o previsto no n° 2 do artigo 43 do Tratado.

    Artigo 28

    É aplicável durante cada campanha, para cada tipo de vinho com um preço de orientação fixado, um preço-limiar de desencadeamento do mecanismo de intervenção, a seguir denominado « preço de desencadeamento ». Este preço é válido no mesmo estádio que o preço de orientação. Para cada tipo de vinho de mesa, corresponde a 92 % do preço de orientação.

    Artigo 29

    O conjunto das medidas referidas no presente título tem como objectivo assegurar o equilíbrio no mercado de vinhos de mesa, assim como um preço mínimo garantido no mercado dos referidos vinhos, igual a pelo menos 82 % do preço de orientação.

    O preço mínimo garantido referido no primeiro parágrafo só é assegurado aos produtores submetidos às obrigações referidas no n° 1 do artigo 47 desde que tenham satisfeito essas obrigações nos termos da disposição já citada.

    Artigo 30

    1. Para cada tipo de vinho com preço de orientação fixado, a Comissão estabelecerá todas as semanas, com base em todos os dados de que dispõe, e publica na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    a)Um preço médio no produtor, a seguir denominado « preço médio », para cada mercado representativo do tipo de vinho de mesa em causa ;

    b)Para os vinhos de mesa dos tipos R III, A II e A III um preço representativo comunitário, a seguir denominado « preço representativo », correspondente à média ponderada de todos os preços médios estabelecidos ;

    c)Para os vinhos de mesa dos tipos R I, R II e A I um preço representativo comunitário, a seguir denominado « preço representativo », correspondente à média ponderada de metade dos preços médios estabelecidos. Esta metade é constituída pelos preços médios mais baixos. Quando o número dos preços médios a tomar em consideração não for inteiro, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    Quando da aplicação destas regras resultar um número de preços médios a tomar em consideração inferior a oito para o vinho de mesa do tipo R I, inferior a sete para o vinho do tipo R II e inferior a oito para o vinho do tipo A I serão tomados em consideração respectivamente os oito, os sete e os oito preços mais baixos. Contudo, se o número total dos preços médios estabelecidos for inferior aos referidos números serão tomados em consideração todos os preços médios estabelecidos.

    As médias ponderadas referidas nas alíneas b) e c) são calculadas em função dos volumes a que se referem os preços médios considerados.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas os dados úteis para o estabelecimento dos preços referidos no n° 1, e, nomeadamente, as cotações de cada tipo de vinho de mesa no produtor, registadas nos mercados representativos e as quantidades correspondentes.

    3. As regras de execução do presente artigo, e nomeadamente a lista dos mercados representativos e os métodos de recolha das cotações serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 31

    1. Antes de 10 de Dezembro de cada ano, será elaborado um balanço previsional para determinar os recursos e estimar as necessidades da Comunidade, incluindo as importações e as exportações previsíveis provenientes e destinadas a países terceiros.

    2. O balanço previsional refere os recursos e as necessidades em vinhos da Comunidade, especificando a parte respectiva dos vinhos de mesa e dos vqprd.

    3. A Comissão enviará ao Conselho, para cada campanha vitícola, um balanço definitivo dos recursos e das utilizações comunitárias para a campanha vitía cola anterior.

    4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 32

    1. É instituído um regime de ajudas à armazenagem privada :

    -de vinho de mesa,

    -de mosto de uvas, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado.

    2. A concessão das ajudas referidas no n° 1 fica dependente da celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo com os organismos de intervenção, durante o período de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro do ano seguinte e em condições a determinar.

    3. Os contratos de armazenagem a longo prazo para os vinhos de mesa são celebrados por um período de nove meses.

    Os contratos de armazenagem a longo prazo para os mostos de uvas, os mostos de uvas concentrados e o mostos de uvas concentrados rectificados são celebrados por um período que termina no dia 15 de Setembro seguinte à sua celebração.

    4. Podem ser celebrados contratos de armazenagem a longo prazo quando se verificar relativamente a uma campanha vitícola, através dos dados do balanço previsional, que as disponibilidades em vinho de mesa no início da campanha excedem em mais de quatro meses o escoamento normal da campanha.

    Pode ser decidido que :

    a)Os contratos de armazenagem a longo prazo para os vinhos de mesa só possam ser celebrados para certos vinhos de mesa a determinar ;

    b)Os mostos de uvas objecto de um contrato de armazenagem a longo prazo possam ser transformados, no todo ou em parte, em mostos de uva concentrados ou em mostos de uvas concentrados rectificados, durante o prazo de validade do contrato ;

    c)Os mostos de uvas e os mostos de uvas concentrados destinados ao fabrico de sumo de uvas não possam ser objecto de contratos de armazenagem a longo prazo.

    5. A decisão de possibilitar a celebração de contratos de armazenagem a longo prazo será tomada de acordo com o procedimento previso no artigo 83 De acordo com o mesmo procedimento :

    a)Será decidido suprimir, mesmo até 15 de Fevereiro, a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem a longo prazo, se a evolução da situação do mercado e, nomeadamente, o ritmo da celebração dos contratos o justificarem ;

    b)Serão adoptadas as outras regras de execução do presente artigo.

    Artigo 33

    1. A partir do desencadeamento das medidas de ajuda à armazenagem privada os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros celebrarão, com os produtores que o solicitarem, contratos de armazenagem para os vinhos e mostos abrangidos por essas medidas.

    2. A celebração de contratos de armazenagem fica dependente de condições relativas, nomeadamente, à qualidade dos produtos em causa.

    3. Para os vinhos de mesa pode ser previsto que os contratos de armazenagem estipulem que possa ser posto termo ao pagamento da ajuda e às obrigações correspondentes do produtor relativamente à totalidade ou a parte das quantidades armazenadas, quando, durante duas semanas consecutivas, o preço representativo do tipo de vinho de mesa em causa for igual ou superior ao preço de orientação deste tipo de vinho de mesa.

    4. O montante da ajuda à armazenagem privada só pode cobrir os custos técnicos de armazenagem e os juros, estabelecidos uns e outros forfetariamente.

    Para os mostos de uvas concentrados este montante pode ser afectado de um coeficiente correspondente ao seu grau de concentração.

    5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 34

    1. Quando a importância previsível das existências nos produtores no fim da campanha e as perspectivas da colheita seguinte fizerem prever dificuldades no armazenamento dessa colheita, pode ser decidido atribuir uma ajuda ao rearmazenamento dos vinhos de mesa que sejam objecto de contratos de armazenagem a longo prazo.

    2. As regras de execução do n° 1 e, nomeadamente, o período de aplicação, o montante da ajuda e as condições do rearmazenamento serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 35

    1. São proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, e a prensagem das borras de vinho. É igualmente proibida a refermentação dos bagaços de uvas para outros fins que não a destilação.

    A filtração e a centrifugação de borras de vinho não se consideram prensagem se, por um lado, os produtos obtidos forem sãos, leais e commerciáveis e se, por outro, as borras assim tratadas não forem reduzidas ao estado seco.

    Em derrogação do primeiro parágrafo e para as campanhas vitícolas de 1982/1983 a 1986/1987 a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, e a prensagem das borras do vinho podem ser autorizadas nas ilhas gregas e italianas, com excepção da Sicília e da Sardenha, situadas nas zonas vitícolas C III a) e C III b). Neste caso, os produtos obtidos da prensagem dos bagaços e das borras de vinho serão inteira e exclusivamente entregues para destilação.

    2. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas, com excepção das pessoas e dos agrupamentos referidos no n° 4, que tenha procedido a uma vinificação deve entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação e, se for caso disso, vinho da sua própria produção.

    A quantidade de álcool contida nos produtos entregues para destilação será, pelo menos, igual a uma percentagem a determinar do volume de álcool contido no vinho produzido. A apreciação deste volume é efectuada com base num título aloométrico volúmico natural mínimo forfetário estabelecido para cada campanha vitícola em cada uma das zonas vitícolas.

    A percentagem referida no segundo parágrafo não pode exceder :

    -8 %, quando o vinho for obtido por vinificação directa de uvas,

    -3 %, quando o vinho for obtido por vinificação de mostos de uvas, de mostos de uvas parcialmente fermentados ou de vinho novo ainda em fermentação.

    O presente número pode ser derrogado em relação a categorias de produtos a determinar, para certas regiões de produção, bem como em relação aos vinhos submetidos à destilação referida no artigo 36 3. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas, com excepção das pessoas e dos agrupamentos referidos no n° 4, detentor de subprodutos resultantes de qualquer transformação de uvas com excepção da vinificação, deve entregá-los para destilação.

    Os bagaços de uvas e as borras de vinho entregues para destilação devem apresentar características mínimas a determinar. Caso estas características não sejam atingidas, os bagaços e as borras serão, em derrogação do primeiro parágrafo, eliminados por entrega a uma indústria de transformação, que não seja uma destilaria, ou mediante destruição sob controlo.

    4. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que proceda à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A ou na parte alemã da zona vitícola B deve fazer retirar sob controlo, e em condições a determinar, os subprodutos provenientes desta transformação.

    5. As pessoas sujeitas à obrigação referida no n° 2 ou à referida no n° 3 podem libertar-se desta obrigação pela retirada dos subprodutos da vinificação sob controlo, e em condições a determinar.

    6. No âmbito da destilação referida no presente artigo, o destilador pode :

    -quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol,

    -quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação, desde que este tenha um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    Contudo :

    -os Estados-membros podem prever que o seu organismo de intervenção não compre o produto referido no segundo travessão do primeiro parágrafo,

    -se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentado antes de ser entregue para destilação, a ajuda referida no primeiro travessão do primeiro paragrafo será paga ao preparador do vinho aguardentado e o produto da destilação não pode ser entregue ao organismo de intervenção.

    Será fixado um preço de compra para o álcool neutro que corresponda a características qualitativas a determinar.

    O preço de compra dos outros produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelo organismo de intervenção será fixado com base no preço de compra referido no terceiro parágrafo e ajustado a fim de ter em conta, nomeadamente, as despesas necessárias para transformar em álcool neutro o produto em causa.

    7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Estas regras compreenderão nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do preço a pagar segundo o seu teor de álcool para os bagaços, as borras e eventualmente o vinho entregue para destilação,

    -as derrogações referidas nos n° 1 e 2,

    -as condições em que podem ser efectuadas a retirada sob controlo referida no n° 4 e a referida no n° 5,

    -os critérios para a fixação do montante da ajuda, de modo a permitir o escoamento dos produtos obtidos,

    -os critérios para a fixação da parte das despesas que incumbem aos organismos de intervenção que será financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia »,

    -os critérios para a fixação dos preços dos produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelos organismos de intervenção.

    8. O montante da ajuda, os preços e a parte das despesas referidos no n° 7 serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as regras de execução do presente artigo, bem como o título alcoométrico volúmico natural a estabelecer forfetariamente, referido no n° 2, e as características mínimas que devem apresentar os bagaços e as borras referidos no n° 3.

    Artigo 36

    1. Os vinhos provenientes de uvas de castas que não constam como castas para vinho na classificação das castas para a unidade administrativa em que essas uvas foram colhidas, e que não sejam exportados, serão destilados antes do fim da campanha vitícola durante a qual foram produzidos. Salvo derrogação, só podem circular com destino a uma destilaria.

    2. Os vinhos provenientes de castas constantes da classificação para a mesma unidade administrativa simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destïnadas a outra utilização, que excedam as quantidades normalmente vinificadas e que não sejam exportados, serão destilados antes do fim da campanha durante a qual foram produzidos. Salvo derrogação, só podem circular com destino a uma destilaria.

    Para a determinação das quantidades normalmente vinificadas, devem ser tomadas em consideração, nomeadamente :

    -as quantidades vinificadas durante um período de referência a determinar, anterior à campanha vitícola de 1980/1981 ou, para Espanha, anterior à campanha de 1984/1985 ;

    -as quantidades de vinho reservadas aos destinos tradicionais.

    3. O preço de compra do vinho entregue para destilação no âmbito da aplicação dos n° 1 e 2 será igual a 50 % do preço de orientação do vinho de mesa do tipo A I fixado para a campanha em causa.

    O preço pago pelo destilador não pode ser inferior ao preço de compra.

    4. No âmbito da destilação referida no presente artigo, o destilador pode :

    -quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol,

    -quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação, desde que este tenha um título alcoométrico pelo menos 92 % vol,

    Contudo :

    -os Estados-membros podem prever que o seu organismo de intervenção não compre o produto referido no segundo travessão do primeiro parágrafo,

    -se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentado antes de ser entregue para destilação, a ajuda referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo será paga ao preparador de vinho aguardentado e o produto proveniente da destilação não pode ser entregue ao organismo de intervenção.

    Será fixado um preço de compra para o álcool neutro que corresponda a características qualitativas a determinar.

    O preço de compra dos outros produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelo organismo de intervenção será fixado com base no preço de compra referido no terceiro parágrafo e ajustado a fim de ter em conta, nomeadamente, as despesas necessárias para transformar em álcool neutro o produto em causa.

    5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Estas regras compreenderão, nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do montante da ajuda, de modo a permitir o escoamento dos produtos obtidos,

    -os critérios para a fixação da parte das despesas pertencentes aos organismo de intervenção que será financiada pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia »,

    -os critérios para a fixação dos preços de compra dos produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelos organismos de intervenção.

    6. O montante da ajuda, os preços de compra e a parte das despesas referidos no n° 5 serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, a determinação das quantidades normalmente vinificadas referidas no n° 2, bem como as derrogações referidas nos nos 1 e 2.

    Artigo 37

    1. O escoamento dos produtos da destilações referidas nos artigos 35 e 36 detidos pelos organismos de intervenção não deve perturbar os mercados do álcool e das bebidas espirituosas produzidos na Comunidade.

    Para esse efeito, o seu escoamento deve efectuar-se noutros sectores, e nomeadamente no dos combustíveis, sempre que for susceptível de provocar tal perturbação.

    2. Os encargos resultantes das medidas previstas para o escoamento noutros sectores que não os do álcool e das beidas espirituosas serão suportadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia ».

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    As regras de execução serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 38

    1. Quando se revelar necessário, tendo em conta as previsões de colheita ou com vista a melhorar a qualidade dos produtos colocados no mercado, pode ser aberta em cada campanha vinícola, a partir de 1 de Setembro e até uma data a determinar, uma destilação preventiva dos vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinho de mesa.

    2. O preço de compra do vinho entregue para a destilação referida no n° 1 será igual a :

    -65 % do preço de orientação de cada um dos tipos de vinho de mesa fixado para a campanha em questão para os vinhos de mesa desses tipos e para os vinhos de mesa em estreita relação económica com cada um dos tipos de vinho de mesa ;

    -65 % do preço de orientação do vinho de mesa do tipo A I fixado para a campanha em questão para os vinhos aptos a dar vinho de mesa.

    O preço pago pelo destilador não pode ser inferior ao preço de compra.

    3. O organismo de intervenção pagará uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilacão tenha um teor alcoólico de pelo menos 52 % vol.

    4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à destilação referida no n° 1 e, nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do montante da ajuda, de modo a permitir o escoamento dos produtos obtidos.

    5. A decisão de proceder à destilação referida no n° 1, bem como as regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 O montante da ajuda referida no n° 3 será fixado de acordo com o mesmo processo.

    Artigo 39

    1. Quando, para uma campanha vitícola, o mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa apresentar uma situação de grave desequilíbrio, será decidida uma destilação obrigatória de vinho de mesa.

    Considera-se existir um grave desequilíbrio do mercado, na acepção do primeiro parágrafo :

    a)Quando as disponibilidades verificadas no início da campanha excedem em mais de quatro meses as utilizações normais ;

    b)Ou quando a produção excede em mais de 9 % as utilizações normais ;

    c)Ou quando a média ponderada dos preços representativos de todos os tipos de vinho de mesa se mantém, no início de uma campanha e durante um período a determinar, inferior a 82 % do preço de orientação.

    2. A Comissão fixará as quantidades que devem ser entregues para destilação obrigatória a fim de se eliminarem os excedentes de produção e se restabelecer assim uma situação normal do mercado, nomeadamente no que respeita aos níveis das disponibilidades previsíveis em fim de campanha e aos preços.

    3. A quantidade total a destilar, determinada em conformidade com o n° 2, será repartida entre as diferentes regiões de produção da Comunidade reagrupadas por Estado-membro.

    Para cada região de produção, a quantidade a destilar será proporcional ao desvio verificado entre :

    -por um dado, a produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar, obtida na região considerada na campanha em causa, e -por outro lado, uma percentagem uniforme da média de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar, obtida na região considerada no decurso de três campanhas vitícolas consecutivas de referência.

    Até ao fim da campanha de 1989/1990 :

    -a percentagem uniforme é de 85 %,

    -as campanhas consecutivas de referência são as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.

    A partir da campanha de 1990/1991 a percentagem uniforme e as campanhas consecutivas de referência serão determinadas pela Comissão, que fixará :

    -a percentagem uniforme, tendo em conta as quantidades a destilar em conformidade com o n° 2 para eliminar o excedente de produção para a campanha em questão,

    -as campanhas consecutivas de referência, tendo em conta a evolução da produção e, especialmente, os resultados da política de arranque.

    4. A quantidade a destilar, determinada nos termos do n° 3, será repartida entre os diferentes produtores de vinho de mesa de cada região de produção.

    Para os produtores sujeitos à obrigação de destilar, a quantidade a destilar será igual a uma percentagem a fixar da sua produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, a determinar de acordo com os dados da sua declaração de produção.

    Esta percentagem :

    -resulta de uma tabela progressiva estabelecida em função do rendimento por hectare,

    -pode variar de uma região para outra tendo em consideração os rendimentos obtidos anteriormente,

    -pode ser nula para os produtores cujo rendimento por hectare seja inferior a um nível a fixar.

    A qantidade de vinho de mesa a entregar para destilação por cada produtor será igual à determinada nos termos do terceiro parágrafo ; contudo, o produtor pode deduzir desta quantidade, no todo ou em parte, a quantidade de vinho de mesa apto a dar vinho de mesa entregue para a destilação referida no artigo 38 5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de vinho de mesa produzidas em cada região de produção delimitada em conformidade com o n° 9, discriminada por classe de rendimento. Estes dados serão elaborados a partir das declarações de produção referidas no artigo 3 Com base nestas comunicações, proceder-se-á :

    a)À fixação da quantidade total a destilar na Comunidade ;

    b)À repartição desta quantidade pelas regiões de produção referidas no n° 3 ;

    c)À determinação, em colaboração com os Estados-membros em questão, da percentagem a aplicar à produção de cada produtor sujeito à destilação obrigatória com vista a atingir o volume de destilação previsto para cada região.

    Sem prejuízo de eventuais excepções decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, as quantidades que são objecto da obrigação referida no presente artigo devem ser destiladas antes do fim da campanha no decurso da qual a destilação obrigatória tiver sido decidida.

    Até ao fim da campanha de 1989/1990 :

    -as comunicações referidas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas até 15 de Fevereiro,

    -as decisões previstas no segundo parágrafo devem ser fixadas até 28 de Fevereiro,

    -estas datas podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e, para a primeira campanha de aplicação da destilação obrigatória, depois de 1 de Setembro de 1985, de acordo com o procedimento referido no artigo 83 Neste último caso, uma eventual prorrogação não pode exceder trinta dias.

    A partir da campanha de 1990/1991 as datas das comunicações e das decisões referidas no primeiro e segundo parágrafos serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 Estas datas não podem ser posteriores a 15 de Fevereiro e 28 de Fevereiro, respectivamente.

    6. O preço de compra dos vinhos de mesa a entregar para destilação obrigatória, para as campanhas vitícolas de 1986/1987 e 1987/1988, será fixado em função das quantidades que são objecto dessa destilação e :

    -quando a quantidade total a destilar for igual ou inferior, a partir da campanha de 1986/1987, a 12,5 milhões de hectolitros, será igual a 50 % do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa,

    -quando a quantidade total a destilar for superior a 12,5 milhões de hectolitros, serà igual à percentagem do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa resultante da média ponderada entre a percentagem referida no primeiro travessão, aplicada aos 12,5 primeiros milhões de hectolitros, e 40 % do preço de orientação de cada um dos tipos de vinhos de mesa, aplicados às quantidades que excedam os níveis acima referidos.

    O preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor pelas quantidades entregues para destilação obrigatória além das entregues para destilação preventiva não pode ser inferior ao preço referido no primeiro parágrafo.

    Os preços de compra referidos no primeiro e segundo parágrafos aplicam-se igualmente aos vinhos em estreita relação económica com cada um dos tipos de vinhos de mesa.

    7. No âmbito da destilação referida no presente artigo, o destilador pode ;

    -quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol,

    -quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação desde que este tenha um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol ;

    Contudo ;

    -os Estados-membros podem prever que o seu orga- nismo de intervenção não compre o produto referido no segundo travessão do primeiro parágrafo ; só podem fazer uso desta faculdade os Estados-membros cujo volume global de vinho a destilar obrigatoriamente não exceda uma quantidade a determinar,

    -se o vinho de mesa tiver sido transformado em vinho aguardentado antes de ser entregue para destilação, a ajuda referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo será paga ao preparador de vinho aguardentado e o produto da destilação não pode ser entregue ao organismo de intervenção.

    Será fixado um preço de compra para o álcool neutro que corresponda a características definidas em conformidade com o n° 8.

    O preço de compra dos outros produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelo organismo de intervenção será fixado com base no preço de compra referido no terceiro parágrafo e ajustado de modo a ter em conta, nomeadamente, as despesas necessárias para transformar em álcool neutro o produto em causa.

    8. O Conselha, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Estas regras compreenderão nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do montante de ajuda, de modo a permitir o escoamento dos produtos obtidos,

    -os critérios para a fixação dos preços de compra dos produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelos organismos de intervenção,

    -as caracteristícas a que deve corresponder o álcool neutro.

    9. De acordo com o procedimento previsto no artigo 83 serão adoptados :

    -os métodos de cálculo a utilizar para a aplicação no n° 1,

    -a definicão da ponderação e do período referidos na alínea c) do n° 1,

    -a desição de proceder à destilação referida no n° 1,

    -as regras de execução do n° 2 e a quantidade total a destilar referida nesse número,

    -os critérios para a delimitação de regiões de produção reagrupadas por Estado-membro, referidas no n° 3, assim como a delimitação destas regiões,

    -a fixação da percentegem uniforme e das companhas consecutivas de referência, assim como a repartição das quantidades a destilar entre as regiões reagrupadas por Estado-membro referidas no n° 3,

    -a tabela progressiva e as percentagens referidas no n° 4,

    -os preços e o montante das ajudas referidos nos n°s 6 e 7,

    -as outras regras de execução do presente artigo.

    De acordo com o mesmo procedimento serão adoptadas as medidas que, com vista a reduzir os encargos administra- tivos resultantes da aplicação deste artigo :

    -prevêem a dispensa total ou parcial para os produtores que tenham obtido ou devam entregar, no decurso da campanha vitícola em causa, uma quantidade que não exceda um nível a determinar,

    -podem prever a dispensa para as regiões em que a produção de vinho de mesa representa uma fracção mínima da produção total de vinho de mesa da Comunidade, até um limite máximo de 60 000 hectolitros por Estado-membro. Nas regiões em que tal dispensa for decidida, os produtores não podem beneficiar das disposições dos artigos 38, 41 e 42 10. Em derrogação do presente artigo, para as campanhas de 1985/1986 e 1986/1987 na Grécia, a destilação obrigatória pode ser executada segundo disposições especiais que tenham em conta as dificuldades verificadas neste país, nomeadamente no que respeita ao conhecimento dos rendimentos por hectare. Estas disposições serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, no caso de subsistirem dificuldades após a campanha de 1986/1987 decidir prorrogar essa derrogação.

    11. Se durante a companha de 1986/1987 se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometerem a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no n° 1, serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, as medidas necessá- rias com vista a assegurar a execução efectiva da destilação.

    Essas medidas só podem dizer respeito ao disposto no presente artigo, com exclusão das relativas :

    -aos volumes a destilar,

    -aos preços a pagar pelo vinho destilado,

    -à percentagem de 85 aplicável em cada região de produção,

    -às campanhas de referência.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão pode prorrogar a validade do presente número até ao termo da campanha de 1989/1990.

    12. Antes do fim da campanha de 1989/1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório informando, nomeadamente, sobre os efeitos das medidas estruturais aplicáveis no sector vitícola assim como, se for caso disso, as propostas com vista a revogar ou substituir as disposições do presente artigo por outras medidas capazes de garantir o equilíbrio do mercado vitivinícola.

    Artigo 40

    1. A compra pelo organismo de intervenção dos produtos obtidos pela destilação referida no artigo 39 é conside- rada como uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do n° 2 do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 729/70.

    2. Os produtos tomados a cargo pelos organismos de intervenção nos termos do n° 1 só podem ser escoados, se for caso disso após transformação, sob a forma de :

    -álcool neutro,

    -álcool totalmente desnaturado ou submetido a uma desnaturação especial, nos termos das disposições comunitárias ou, na falta destas, das disposições naciones relativas à desnaturação,

    -álcool mau gosto desnaturado -álcool diferente dos anteriormente referidos, desde que seja destinado à exportação.

    3. O escoamento dos produtos tomados a cargo pelo organismo de intervenção ou dos produtos provenientes da sua transformação será efectuado quer por venda em hasta pública quer por concurso. Este escoamento realizar-se-á de modo que :

    -o álcool possa ser vendido normalmente no mercado para as várias utilizações,

    -seja evitada qualquer perturbação dos mercados do álcool e das bebibas espirituosas,

    -sejam asseguradas a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

    4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de execução do presente artigo.

    Estas regras compreenderão nomeadamente :

    -as disposições relativas às operações que os organismos de intervenção efectuam ou podem efectuar nos produtos tomados a cargo antes de serem repostos no mer- cado,

    -as disposições relativas ao escoamento dos produtos detidos pelos organismos de intervenção.

    5. As regras de execução do presente artigo serão adop- tadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 41

    1. Durante as campanhas vitícolas no decurso das quais é decidida a destilação referida no artigo 39, será aberta uma destilação a partir da entrada em vigor da medida referida no n° 1 do artigo 39 Se, no decurso destas mesmas campanhas, a situação do mercado do vinho de mesa o exigir, pode ser decidida qualquer outra medida adequada.

    2. Durante as campanhas vitícolas no decurso das quais a destilação referida no artigo 39 não for decidida, e se a situação do mercado do vinho de mesa o exigir, pode ser decidido proceder-se a uma destilação, bem como qualquer outra medida adequada.

    3. O direito à medida de destilação referida nos n°s 1 e 2 pode ser reservado aos produtores que, no decurso da mesma campanha vitícola, tenham entregue vinho para a destilação referida no artigo 38 4. Durante a mesma campanha vitícola, a quantidade de vinho de mesa que é objecto das medidas referidas no n° 1 ou no n° 2 não pode exceder 6,2 milhões des hectolitros.

    5. No caso de a quantidade total de vinho de mesa referida no n° 4 ter sido objecto das medidas referidas no n° 1 ou no n° 2, e se a situação do mercado do vinho de mesa o exigir, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir o aumento da quantidade de vinho de mesa que pode ser objecto da destilação aberta para a campanha em causa nos termos do n° 1 ou do n° 2.

    6. A percentagem do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa a que é pago o vinho entregue para destilação no âmbito da aplicação dos n°s 1, 2 e 5 é a percentagem referida no primeiro parágrafo do artigo 29 7. Se a situação do mercado do vinho de mesa o exigir, as medidas referidas no presente artigo podem ser reservadas :

    -a certos vinhos de mesa determinados em função do tipo,

    -a uma ou mais zonas vitícolas ou partes de zonas vitícolas,

    8. O organismo de intervenção pagará uma ajuda para o produto a destilar desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol.

    9. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à destilação referida no presente artigo, e nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do montante da ajuda, de modo a permitir o escoamento dos produtos obtidos.

    10. As decisões referidas nos n°s 1 e 2, bem como as regras de execução do presente artigo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 O montante da ajuda referida no n° 8 será fixado de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 42

    1. No caso de as medidas de apoio ao mercado referidas no presente regulamento serem insuficientes e sempre que o preço representativo de um tipo de vinho de mesa permanecer, durante três semanas consecutivas, inferior ao preço de desencadeamento, serão tomadas medidas complementares reservadas aos titulares de contratos de armazenagem a longo prazo para o tipo de vinho de mesa em causa.

    2. As medidas complementares referidas no número anterior aplicam-se no termo normal dos contratos de armazenagem em causa e em relação a vinhos que satisfaçam, aquando da desarmazenagem, condições a determinar.

    Estas condições podem compreender, nomeadamente :

    -a armazenagem dos vinhos em causa durante um período a determinar nas condições previstas para a armazenagem a longo prazo,

    -a destilação destes vinhos.

    Estas medidas podem ser cumulativas ou não.

    3. No que diz respeito à medida referida no n° 2, segundo parágrafo, segundo travessão, e para cada titular de um contrato de armazenagem a longo prazo, a quantidade de vinho de mesa que, tendo sido objecto de tal contrato, pode ser destilada fica limitada a uma percentagem a determinar, que não pode exceder 18 % da quantidade total de vinho de mesa produzido pelo mesmo titular para a campanha durante a qual o contrato a longo prazo foi celebrado.

    O preço do vinho objecto desta destilação serà igual à seguinte percentagem dos preços de orientação válidos no momento da celebração dos contratos de armazenagem a longo prazo :

    -90 %, para todos os vinhos de mesa brancos,

    -91,5 %, para todos os vinhos de mesa tintos.

    4. Para o produto a destilar, o organismo de intervenção pagará uma ajuda desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol.

    5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à destilação referida no n° 2 e, nomeadamente :

    -as condições em que a destilação é efectuada,

    -os critérios para a fixação do montante da ajuda, de modo a permitir o escoamanto dos produtos obtidos.

    6. A decisão de executar as medidas referidas no n° 1, bem como as regras de execução do presente artigo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 43

    A partir da campanha vitícola de 1988/1989 a quantidade de vinhos de mesa produzidos na zona vitícola A e na parte alemã da zona vitícola B que, para uma determinada campanha, pode ser objecto das destilações previstas pelo presente regulamento, é limitada a um milhão de hectolitros.

    Nos anos em que, como consequência das condições atmosféricas ou da evolução do mercado, esta limitação possa provocar graves perturbações no mercado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, procederá às adaptações apropriadas.

    Artigo 44

    Para os vinhos obtidos por produtores que tenham procedido ao aumento do título alcoométrico por adição de sacarose ou de mosto que tenha beneficiado da ajuda referida no artigo 45, o preço de compra fixado para cada destilação, com excepcão das referidas nos artigos 35 e 36, será reduzido de forma a corresponder à vantagem económica assim adquirida. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 45

    1. É instituído um regime de ajuda a favor :

    -dos mostos de uvas concentrados,

    -dos mostos de uvas concentrados rectificados,

    produzidos na Comunidade, quando forem utilizados para aumentar o título alcoométrico referido no artigo 18 do presente regulamento e no n° 2 do artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 338/79.

    2. A concessão da ajuda referida no n° 1 pode ser reservada aos produtos referidos no n° 1 provenientes das zonas vitícolas C III no caso de, sem esta medida, ser impossível manter as correntes de trocas dos mostos e dos vinhos para lote.

    A concessão reservada referida no primeiro parágrafo, quando decidida, aplicar-se-á também aos mostos de uvas concentrados rectificados produzidos fora das zonas vitícolas referidas nesse parágrafo em instalações que tenham iniciado essa produção antes de 30 de Junho de 1982.

    3. O montante da ajuda será fixado em ECUs por % vol em potência e por hectolitro de mostos de uvas concentrados ou de mostos concentrados rectificados, tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e pela sacarose.

    4. De acordo com o procedimento previsto no ar- tigo 83 :

    -será fixado anualmente, antes de 31 de Agosto, o montante da ajuda,

    -serão adoptadas as condições para a concessão da ajuda e as outras regras de execução do presente artigo.

    Artigo 46

    1. É instituído um regime de ajudas à utilização :

    -de mostos de uvas e de mostos de uvas concentrados, produzidos na Comunidade, tendo em vista a elaboração de sumos de uva,

    -de mostos de uvas e de mostos de uvas concentrados produzidos nas zonas C III tendo em vista o fabrico, no Reino Unido e na Irlanda, dos produtos da posição 22.07 da pauta aduaneira comum relativamente aos quais, em aplicação do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 72, pode ser admitida por estes Estados-membros a utilização de uma denominação composta que inclua a palavra « vinho »,

    -de mostos de uvas concentrados produzidos na Comunidade, como elemento principal de um conjunto de produtos comercializados no Reino Unido e na Irlanda, com claras instruções para a obtenção, pelo consumidor, de uma bebida que imite o vinho.

    Todavia, no caso de a reserva da concessão da ajuda referida no primeiro parágrafo, segundo travessão, dar lugar a distorções da concorrência, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá tornar extensiva a concessão desta ajuda aos mostos de uvas e aos mostos de uvas concentrados produzidos noutras regiões da Comunidade.

    2. O regime de ajudas previsto no n° 1 pode igualmente ser aplicado à utilização de uvas de origem comunitária.

    3. Os montantes das ajudas devem ser fixados de modo a que o custo de aprovisionamento em mostos de uvas e em mostos de uvas concentrados originários da Comunidade, destinados à elaboração dos produtos referidos no n° 1, se situe a um nível comparável ao preço de oferta franco-fronteira acrescido dos direitos aduaneiros a cobrar efectivamente aos mostos de uvas e aos mostos de uvas concentrados produzidos em países terceiros.

    Estas ajudas não devem provocar distorções de concorrência no mercado dos sumos de frutos, nem originar oscilações que não sejam justificadas pelos mercados dos produtos referidos no n° 1.

    4. Durante as campanhas vitícolas de 1985/1986 a 1989/ /1990, uma parte a determinar da ajuda referida no n° 1, primeiro travessão, será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumos de uvas. Com vista à organização destas campanhas, o montante da ajuda pode ser fixado a um nível superior àquele que resulta da aplicação do n° 3.

    5. O montante da ajuda será fixado anualmente, antes de 31 de Agosto, para a campanha vitícola seguinte, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 Serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento as regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, as medidas necessárias a assegurar o controlo dos destinos dos produtos referidos no n° 1.

    Artigo 47

    1. Os produtores submetidos às obrigações referidas no artigo 35 e, se for caso disso, nos artigos 36 e 39 podem beneficiar das medidas de intervenção previstas no presente título desde que tenham satisfeito as obrigações já referidas durante um perídodo de referência a determinar.

    2. Os vinhos de mesa com um título alcoométrico adquirido igual ou inferior a 9,5 % em vol são excluídos de qualquer medida de intervenção não obrigatória prevista no presente título. No entanto, esta disposição não se aplica aos vinhos de mesa dos tipos R III, A II e A III bem como aos entregues para a destilação referida no artigo 38 3. As regras de execução do presente serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 48

    1. Serão aplicadas até ao final da campanha vitícola de 1988/1989 medidas que favoreçam a utilização de outros meios além da destilação com vista ao escoamento dos excedentes de produtos referidos no n° 2 do artigo 1 Pelas medidas referidas no primeiro parágrafo entendem-se acções que visem promover a procura e o desenvolvimento de novas utilizações dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 2. No que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum, as medidas referidas no n° 1 são consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

    3. Em derrogação do n° 1 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 729/70, o financiamento das medidas referidas no n° 1 pode ser limitado a uma parte das despesas em causa e não pode exceder um montante total de 0,5 milhões de ECUs por ano.

    4. Antes do fim da campanha vitícola de 1988/1989, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43 do Tratado, adoptará, se for caso disso, as medidas adequadas com base nos resultados das acções referidas no n° 1.

    5. As medidas referidas no n° 1 bem como as regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 49

    1. Podem sem adoptadas medidas que favoreçam o alargamento dos mercados dos vinhos de mesa.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes :

    -ao alargamento dos mercados no interior da Comunidade,

    -ao alargamento dos mercados no exterior da Comunidade.

    2. A Comissão comunicará ao Conselho, antes do início da campanha, o programa das medidas referidas no n° 1 que pretende tomar para a campanha em causa.

    3. No que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum, as medidas referidas no n° 1 são consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

    Em derrogação do n° 1 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 729/70, o financiamento destas medidas pode ser limitado a uma parte das despesas em causa.

    4. As medidas referidas no n° 1 bem como as regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 50

    Quando se verificar no mercado vitivinícola da Comunidade uma alta dos preços tal que estes excedam de forma sensível o preço de orientação fixado para um dado tipo de vinho e esta situação for susceptível de continuar, perturbando assim o mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Artigo 51

    1. Na medida em que se revelarem necessárias para apoiar o mercado dos vinhos de mesa, podem ser tomadas medidas de intervenção para os produtos enumerados no n° 2, alínea b), do artigo 1, com excepção dos vinhos de mesa.

    2. Estas medidas serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 TÍTULO IV Regime de trocas comerciais com países terceiros

    Artigo 52

    1. Todas as importações, pela Comunidade, dos produtos referidos no n° 2, alíneas a) e b), do artigo 1 ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Qualquer exportação dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 pode ser sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

    2. Os Estados-membros passarão o certificado a todos os interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

    O certificado é válido em toda a Comunidade.

    A emissão do certificado fica dependente da constituição de uma garantia que garanta o compromisso de importar ou de exportar durante o prazo de validade do certificado e que ficará perdida, total ou parcialmente, se a operação não for realizada nesse prazo ou se for realizada apenas em parte.

    3. A lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de exportação será adoptada de acordo com o procedimento do previsto no artigo 83 O prazo de validade dos certificados e as outras regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 53

    1. Será fixado um preço de referência antes do início de cada campanha para os produtos seguintes apresentados a granel :

    -vinho tinto -vinho branco,

    classificáveis na subposição 22.05 C da pauta aduaneira comum.

    Estes preços de referência, expressos em ECUs por % vol por hectolitro, ou em ECUs por hectolitro, serão fixados a partir dos preços de orientação dos tipos de vinho de mesa tinto e branco mais representativos da produção comunitária, acrescidos dos encargos decorrentes da colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização que os vinhos importados.

    Serão igualmente fixados preços de referência para :

    -os sumos (incluindo os mostos) de uvas da subposição 20.07 B I da pauta aduaneira comum,

    -os sumos de uvas (incluindo os mostos de uvas) concentrados das subposições 20.07 A I e B I da pauta aduaneira comum,

    -os mostos de uvas frescas amuados com álcool, na acepção da nota complementar 4, alínea a), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum,

    -o vinho aguardentado na acepção da nota complementar 4, alínea b), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum,

    -o vinho licoroso, na acepção da nota complementar 4, alínea c), do Capítulo 22 da pauta aduaneira comum.

    Para os vinhos apresentados em recipientes com uma capacidade :

    -de dois litros ou menos,

    -superior a dois litros mas não superior a vinte litros,

    o preço de referência será acrescido de um montante forfetário correspondente às despesas normais de acondicionamento.

    O preço de referência pode ser adaptado para zonas geográficas não europeias da Comunidade cujo afastamento das regiões de produção ocasione um aumento das despesas provocadas pela colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização que os vinhos importados.

    Podem ser fixados preços de referência especiais para os produtos referidos no primeiro e terceiro parágrafos, em função das suas características ou utilizações especiais.

    Os preços de referência são válidos durante toda a campanha.

    2. Para cada produto em relação ao qual estiver fixado um preço de referência, será estabelecido, com base em todos os dados disponíveis, um preço de oferta franco- -fronteira para todas as importações.

    Se as exportações de um ou mais países terceiros se efectuarem a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços praticados pelos outros países terceiros, será estabelecido um segundo preço de oferta franco-fronteira para as exportações desses países.

    3. Quando o preço de oferta franco-fronteira de um produto para o qual estiver fixado um preço de referência, acrescido dos direitos aduaneiros efectivamente a cobrar, for inferior ao preço de referência que lhe corresponde, será cobrado, sobre as importações deste produto, um direito de compensação igual à diferença entre o preço de referência e o preço de oferta franco-fronteira acrescido dos direitos aduaneiros efectivamente cobrados.

    Todavia, o direito de compensação não será cobrado sobre as importações a partir dos países terceiros que estiverem dispostos e em condições de garantir que, relativamente à importação de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço de referência diminuído dos direitos aduaneiros efectivamente cobrados, e que será evitado qualquer desvio de tráfico.

    Pode ser decidido não cobrar na totalidade ou em parte o direito de compensação sobre as importações de certos vinhos de qualidade produzidos em países terceiros.

    4. Quando for impossível estabelecer um preço de oferta franco-fronteira para um produto em relação ao qual estiver fixado um preço de referência, será fixado um direito de compensação derivado. Este direito de compensação derivado é estabelecido multiplicando o direito de compensação válido para um produto que se encontre em estreita relação económica com o produto em causa por um coeficiente estabelecido tendo em conta a relação existente no mercado da Comunidade entre os preços médios dos produtos em causa.

    5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    6. Os preços de referência, os direitos de compensação, bem como as regras de execução do presente artigo serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 54

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por preço franco-fronteira de referência o preço de referência mencionado no artigo 53 diminuído dos direitos aduaneiros efectivamente cobrados.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos individuais de inobservância do preço franco-fronteira de referência, relativamente às importações de vinhos originários dos países terceiros referidos quer no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 53, quer no número seguinte do presente artigo.

    3. As importações de vinhos da posição 22.05 da pauta aduaneira comum, originários de um país terceiro que beneficie de concessões pautais preferenciais sob reserva do respectivo preço franco-fronteira de referência não beneficiarão da aplicação do direito preferencial se não respeitarem este preço.

    4. Sem prejuízo da utilização de outros métodos de controlo da observância do preço de referência, o benefício das concessões pautais referidas no n° 3 fica dependente da apresentação de um documento passado pelas autoridades competentes do país exportador comprovativo da observância do preço franco-fronteira de referência.

    5. Se os casos referidos no n° 2 forem significativos relativamente às importações de vinhos provenientes dos países terceiros referidos no n° 3, e sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas com base no artigo 53, será decidido, de acordo com o procedimento referido no artigo 83, que não beneficiarão da aplicação do direito preferencial todas as importações futuras de produtos originários dos países que não tenham respeitado o preço franco-fronteira de referência.

    6. As medidas tomadas com base no artigo 53, bem como a medida referida no n° 5 do presente artigo, serão mensalmente reexaminadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 7. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 Essas regras devem prever, nomeadamente, os elementos a ser tomados em consideração para a verificação do preço de oferta franco-fronteira de cada importação.

    8. A Comissão fixará os preços franco-fronteira de referência, segundo a origem dos produtos importados.

    Artigo 55

    1. Além do direito aduaneiro e do direito de compensação mencionados no n° 3 do artigo 53, será aplicado, na importação dos produtos referidos no n° 2, alínea a) do artigo 1, das subposições 20.07 A I b), B I b) 1 aa) 11 e B I b) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum, um direito nivelador em função dos diversos açúcares de adição, estabelecido nas condições definidas nos números seguintes.

    2. Este direito nivelador será igual, por cem quilogramas líquidos de produto importado, à diferença entre :

    a)A média dos preços-limiar para um quilograma de açúcar branco previsto para cada um dos três meses do trimestre em relação ao qual a data é fixada,

    e b)A média dos preços CIF para um quilograma de açúcar branco tomada em consideração para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco, calculada em relação a um período constituído pelos quinze primeiros dias do mês anterior ao trimestre para o qual é fixada a diferença e os dois meses imediatamente anteriores, sendo esta diferença multiplicada pelo número indicado para o produto em causa na coluna 3 do Anexo VII.

    Se o montante referido na alínea b) for superior ao montante referido na alínea a), não será aplicado qualquer direito nivelador.

    3. A diferença prevista no n° 2 será fixada pela Comissão para cada trimestre no ano civil.

    4. Em caso de modificação, durante um trimestre, do preço-limiar referido no n° 2, alínea a), o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se se justifica adaptar a diferença e fixará, se for caso disso, as medidas a tomar para o efeito.

    5. Quando um dos dados a considerar para o cálculo da diferença referida no n° 2 não for conhecido no dia 15 do mês anterior ao trimestre para o qual a diferença deve ser determinada, a Comissão procederá ao cálculo da diferença considerando, em substituição do elemento de cálculo em falta, aquele que tiver sido tomado em consideração para o cálculo de diferença aplicável durante o trimestre em curso.

    A Comissão fixará uma diferença corrigida, tornando-a aplicável o mais tardar no décimo sexto dia seguinte à data em que o dado em falta se tornar conhecido.

    Todavia, se esse dado só for conhecido após o princípio do último mês do trimestre considerado, a correcção da diferença não será feita.

    6. Se o teor de açúcares de adição por cem quilogramas líquidos de produto importado, estabelecido nos termos do n° 8, for inferior em dois quilogramas ou mais ao teor expresso pelo número que figura para o produto em causa na coluna 3 do Anexo VII, o direito nivelador será calculado, a pedido do importador, por cem quilogramas líquidos de produto importado, multiplicando a diferença referida no n° 2, por um número que represente o teor de açúcares de adição definido no n° 8.

    7. Se o teor de açúcares de adição por cem quilogramas líquidos de produto importado, estabelecido nos termos do n° 8, for superior em três quilogramas ou mais ao teor expresso pelo número que figura na coluna 3 do Anexo VII, o direito nivelador será calculado de acordo com as disposições previstas no n° 6.

    8. Considera-se como teor de açúcares de adição o número obtido por refractometria segundo o método descrito no anexo do Regulamento (CEE) n° 543/86(1), sendo esse número multiplicado pelo factor 0,95 para os sumos de uvas enumerados no Anexo VII do presente regulamento e diminuído do número indicado para o produto em causa na coluna 4 do mesmo anexo.

    9. As regras de execução dos n° 1 a 8 serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 10. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar o Anexo VII.

    Artigo 56

    1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente significativa dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1, com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. O Conselho pode limitar a aplicação das disposições do presente número, de acordo com o procedimento previsto no n° 3.

    2. A restituição é igual para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada segundo os destinos.

    A restituição é concedida a pedido do interessado.

    3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

    4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 A fixação das restituições efectua-se periodicamente, de acordo com o mesmo procedimento.

    5. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode entretanto modificar as restituições.

    Artigo 57

    1. Será concedida uma restituição para permitir a exportação para países terceiros dos açúcares da posição 17.01, da glicose e xarope de glicose classificáveis da subposição 17.02 B II, mesmo sob a forma de produtos das subposições 20.07 A I b) 1, B I b) 1 aa) 11 e B I b) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum. A restituição é concedida a pedido do interessado.

    2. O montante da restituição a conceder por 100 quilogramas líquidos de produto exportado será igual :

    -para o açúcar em bruto e o açúcar branco, ao montante da restituição, fixado, nos termos do artigo 19 do Regulamento (CEE) n° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e com as disposições tomadas para a sua aplicação, por quilograma de sacarose, para os produtos referidos no n° 1, alínea d), do artigo 1 do mesmo regulamento, multiplicado por um número que exprima a quantidade de sacarose utilizada por 100 quilogramas líquidos de produto acabado,

    -para a glicose e o xarope de glicose, ao montante respectivo das restituições, fixado para estes produtos nos termos do artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(2), e com as disposições tomadas para a sua aplicação, multiplicado por um número que exprima a quantidade de glicose ou de xarope de glicose utilizada por 100 quilogramas líquidos de produto acabado.

    Os números que exprimem as quantidades de sacarose, glicose ou xarope de glicose são determinados com base na declaração prevista no n° 3 do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 426/86 do Conselho(3).

    3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições.

    4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 58

    1. O direito nivelador referido no n° 1 do artigo 55 e a restituição referida no artigo 57 são os aplicáveis à data da importação ou da exportação.

    2. Os produtos referidos no artigo 57 devem, para poder beneficiar da restituição prevista no mesmo artigo, ser acompanhados de uma declaração do interessado, indicando as quantidades de sacarose, de glucose e de xarope de glicose incorporadas nos produtos em causa.

    3. Os produtos referidos no n° 1 do artigo 55 devem, quando as disposições dos n° 6 ou 7 do mesmo artigo lhes forem aplicáveis, ser acompanhados de uma declaração do importador, indicando o teor de açúcar de adição estabelecido segundo o método referido no n° 8 do artigo 55 Quando esta condição não for satisfeita, será o n° 6 do artigo 55 não aplicável.

    4. A exactidão das declarações referidas nos números anteriores está sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-membro em causa.

    5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 59

    Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para todos os produtos referidos no n° 2 do artigo 1 ou para alguns deles.

    Artigo 60

    1. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento ; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum.

    2. Salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, são proibidas :

    a)A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente o um direito aduaneiro, sem prejuízo das disposições tomada em aplicação do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 1 do Protocolo relativa ao Grão-Ducado do Luxemburgo ;

    b)A aplicação de qualquer restrição quantitativa, ou medida de efeito equivalente.

    Considera-se como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entre outras, a limitação a uma determinada categoria de beneficiários da concessão de certificados de importação ou de exportação.

    Artigo 61

    1. É proibida a importação dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 que tenham sido objecto de adição de álcool, com excepção dos correspondentes aos produtos originários da Comunidade para os quais esta adição é autorizada nos termos dos n° 1 e 2 do artigo 25 2. As regras de execução do presente artigo, e nomeadamente as condições da correspondência dos produtos, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 62

    1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 sofrer, ou correr o risco de sofrer, por causa das importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39 do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas comerciais com os países terceiros até que a perturbação ou risco de perturbação tenha desaparecido.

    Para apreciar se a situação justifica a aplicação destas medidas, ter-se-á em conta, em especial :

    a)As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou pedidos certificados de importação e os dados que figuram no balanço previsional ;

    b)Se for caso disso, a importância da intervenção.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras de execução do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

    2. Se se verificar a situação referida no n° 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. No caso de um pedido apresentado por um Estado-membro, a Comissão decidirá nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

    3. No prazo de três dias úteis após o dia da sua comunicação, qualquer Estado-membro podo submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão. O Conselho reunir- -se-á imediatamente e pode, por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

    Artigo 63

    1. Os vinhos importados, destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica, podem beneficiar, para a sua comercialização na Comunidade, sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 338/79 para os vqprd.

    2. O disposto no n° 1 será aplicado através de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e a celebrar de acordo com o procedimento previsto no artigo 113 do Tratado.

    3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 TÍTULO V Regras relativas à circulação e à introdução no consumo

    Artigo 64

    1. Não são admitidas a livre circulação no interior da Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1, fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no n° 2 do artigo 9 e no n° 1 do artigo 10 do Tratado.

    2. As especificações necessárias para a aplicação das disposições dos Anexos I, II e VI, nomeadamente no que respeita às áreas vitícolas referidas no ponto 13 do Anexo I, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 65

    1. Sem prejuízo das disposições mais restritivas que os Estados-membros possam aplicar para os vinhos, com excepção dos vinhos espumantes e dos vinhos produzidos no seu território, o teor total de anidrido sulfuroso dos vinhos, licorosos, não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo :

    a)160 miligramas por litro para os vinhos tintos ;

    b)210 miligramas por litro para os vinhos brancos e rosados ou « rosés ».

    2. Em derrogação do n° 1, alíneas a) e b), o limite máximo do teor de anidrido sulfuroso, no que respeita aos vinhos com um teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 gramas por litro, é aumentado para :

    a)210 miligramas por litro para os vinhos tintos e 260 miligramas por litro para os vinhos brancos e rosados ou « rosés » ;

    b)300 miligramas por litro para :

    -os vinhos com direito à menção « Spaetlese », em conformidade com as disposições comunitárias,

    -os vqprd brancos com direito às denominações de origem controladas Bordeaux supérieur, Graves de Vayres, Côtes de Bordeaux, Saint-Macaire, Premières Côtes de Bordeaux, Sainte-Foy Bordeaux,

    Côtes de Bergerac, seguida ou não da denominação « Côtes de Saussignac », Haut-Montravel, Côtes de Montravel, Rosette,

    -os vqprd brancos com direito às denominações de origem Allela, La Mancha, Navarra, Penedes,

    Rioja, Rueda, Tarragona e Valência ;

    c)350 miligramas por litro para os vinhos com direito à menção « Auslese », em conformidade com as disposições comunitárias, e para os vinhos brancos que beneficiam da denominação « vinho superior de denominação de origem » em aplicação da legislação romena e com direito a usar os nomes seguintes : Murfatlar, Cotnari, Tirnave, Pietroasele, Valea Cãlugãreascã ;

    d)400 miligramas por litro para os vinhos com direito às menções « Beerenauslese », « Ausbruch », « Ausbruchwein » e « Trockenbeerenauslese », nos termos das disposições comunitárias, e para os vqprd brancos com direito às denominações de origem controladas Sauternes, Barsac, Cadillac, Cérons, Loupiac, Sainte- -Croix-du-Mont, Manbazillac, Bonnezeaux, Quarts de Chaume, Coteaux du Layon, Coteaux de l'Aubance, Graves Supérieurs, Jurançon.

    3. As listas dos vinhos mencionados no n° 2, alíneas b), c) e d) podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    4. Quando as condições climáticas o tornarem necessário, pode ser decidido que os Estados-membros em causa podem, em certas zonas vitícolas da Comunidade, autorizar, para os vinhos produzidos no seu território, que os teores máximos totais de anidrido sulfuroso inferiores a 300 miligrames por litro, referidos no presente artigo, sejam aumentados de um máximo de 40 miligramas por litro.

    5. A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Abril de 1990, à luz da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos, acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre as quais o Conselho deliberará por maioria qualificada até 1 de Setembro de 1990.

    6. As regras de execução do presente artigo, a decisão referida no n° 4, bem como as medidas transitórias relativas aos vinhos produzidos até 1 de Setembro de 1986 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 66

    1. O teor de acidez volátil não pode ser superior a :

    -18 miliequivalentes por litro, para os mostos de uva, parcialmente fermentados,

    -18 miliequivalentes por litro, para os vinhos brancos e rosados ou « rosés » bem como, até 31 de Dezembro de 1989 o mais tardar, para os produtos resultantes do lote de vinho branco com vinho tinto, em território espanhol,

    -20 miliequivalentes por litro, para os vinhos tintos.

    2. Os teores referidos no n° 1 são válidos :

    -para os produtos provenientes de uvas colhidas na Comunidade no estádio da produção e em todos os estádios de comercialização,

    -para os mostos de uvas parcialmente fermentados e os vinhos originários de países terceiros, em todos os estádios, a partir da sua entrada no território geográfico da Comunidade.

    3. Podem ser previstas derrogações do n° 1 relativamente a :

    a)Certos vqprd e certos vinhos de mesa designados em aplicação do n° 2 do artigo 72, quando estes vinhos :

    -tiverem passado por um período de envelhecimento de pelo menos dois anos, ou quando -sejam elaborados segundo métodos especiais ;

    b)Vinhos com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol.

    4. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, as derrogações referidas no n° 3 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 67

    1. Relativamente aos produtos de posição 22.05 da pauta aduaneira comum, só podem ser oferecidos ou fornecidos ao consumo humano directo na Comunidade os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes, os vinhos frisantes gaseificados, os vqprd e, se for caso disso, em derrogação do n° 1 do artigo 73, os vinhos referidos nos n° 1 e 2 artigo 70, bem como os vinhos de mesa.

    2. Salvo derrogação para os vinhos engarrafados, em relação aos quais for possível provar que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, o vinho, com exepção dos vqprd, proveniente das castas referidas no artigo 69, mas que não corresponda às definições mencionadas nos pontos 12 a 18 do Anexo I, só pode ser utilizado para o autoconsumo do viticultor individual, para a produção de vinagre de vinho ou para a destilação.

    No entanto, nos anos em que as condições climáticas tenham sido desfavoráveis, pode ser decidido que os produtos provenientes das zonas vitícolas A e B e que não tenham o título alcoométrico volúmico natural mínimo, fixado para a zona vinícola em causa, sejam utilizados na Comunidade para a produção de vinhos espumantes ou de vinhos espumosos gaseificados, desde que estes vinhos atinjam um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 8,5 % vol, ou para a produção de vinhos frisantes gaseificados. Neste caso, o enriquecimento será efectuado dentro dos limites referidos ne n° 2 do artigo 18 3. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-membros podem aplicar para a elaboração no seu território de produtos não incluídos na posição 22.05 da pauta aduaneira comum, o mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração desses produtos.

    O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado originários da Comunidade não podem ser objecto de uma vinificação nem adicionados ao vinho. Estes produtos serão sujeitos a controlo relativamente ao seu destino.

    É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território geográfico da Comunidade.

    4. As disposições do n° 3 não se aplicam aos produtos destinados ao fabrico no Reino Unido e na Irlanda, de produtos da posição 22.07 da pauta aduaneira comum, para os quais, em aplicação do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 72, a utilização de uma denominação composta contendo a palavra « vinho » pode ser autorizada pelos Estados-membros.

    5. Os vinhos aptos a dar vinho de mesa que não atinjam o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo dos vinhos de mesa só podem ser postos em circulação para a elaboração de vinhos espumantes ou com destino às fábricas de vinagre, destilarias ou para outros usos industriais. O enriquecimento destes vinhos e o seu lote com um vinho de mesa a fim de aumentar o seu título alcoométrico volúmico adquirido até ao nível prescrito para um vunho de mesa só podem realizar-se mas instalações do vinicultor ou por conta deste.

    6. Com excepção do álcool, da aguardente ou da água-pé, não pode ser obtido, a partir da borra de vinho e do bagaço de uvas originárias da Comunidade, vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano directo.

    Desde que o seu fabrico seja autorizado pelo Estado-membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para a destilação ou para o autoconsumo do viticultor individual.

    O vinho aguardentado só pode ser utilizado para a destilação.

    7. O mosto de uvas parcialmete fermentado, proveniente de uvas passas, igualmente denominado « vino dulce natural », apenas pode ser posto em circulação para efeitos de elaboração de vinhos licorosos e somente nas regiões vitícolas onde esta prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985.

    8. A derrogação prevista no n° 2, primeiro parágrafo, a decisão referida no segundo parágrafo do mesmo número, bem como as regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 68

    O vinho importado que pode ser utilizado para a elaboração de vinho espumante deve provir de castas e de regiões vitivinícolas que lhe confiram características que o diferenciem do vinho comunitário.

    Será estabelecida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, uma lista das castas e das regiões referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 69

    1. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, só as uvas que provêm das castas constantes da classificação estabelecida nos termos do artigo 13 como castas de uvas para vinho recomendadas ou autorizadas, bem como os produtos que dela derivam, podem ser utilizados na Comunidade para elaboração :

    -de mosto de uvas amuado com álcool,

    -de mosto de uvas concentrado,

    -de mosto de uvas concentrado rectificado,

    -de vinho apto a dar vinho de mesa,

    -de vinho de mesa,

    -de vqprd,

    -de vinho licoroso,

    -de mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas.

    2. Todavia, as uvas provenientes das parcelas plantadas com castas classificadas como castas autorizadas temporariamente serão igualmente consideradas aptas para a obtenção dos produtos enunciados no n° 1 :

    a)Quando se trate :

    -de castas resultantes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos) até 31 de Dezembro de 1979 e, em Espanha, até 31 de Dezembro de 1990,

    -de outras castas, até 31 de Dezembro de 1983, desde que tenham sido classificadas como autorizadas temporariamente antes de 31 de Dezembro de 1976 e, em Espanha, até 31 de Dezembro de 1992 ;

    b)Quando a casta em causa tiver sido classificada como autorizada temporariamente após 31 de Dezembro de 1976, durante um período de 25 anos a partir da data em que essa casta tenha sido assim classificada.

    Artigo 70

    1. Os produtos referidos no n° 2, alíneas a) e b), do artigo 1 só podem ser importados quando forem satisfeitas as seguintes condições :

    a)Em relação a todos os produtos acima referidos :

    -se obedecerem às disposições a que estão sujeitas a produção, a colocação em circulação, e, se for caso disso, a colocação no consumo humano directo no país terceiro de que são originários, sendo a prova do cumprimento desta condição fornecida por um certificado passado por um organismo do país terceiro de que o produto é originário, que figure numa lista a estabelecer,

    -se, quando destinados ao consumo humano directo, forem acompanhados de um boletim de análise estabelecido por um organismo ou serviço designado pelo país terceiro de que é originário o produto ;

    b)Em relação aos vinhos destinados ao consumo humano directo, com excepção dos vinhos licorosos e dos vinhos espumantes :

    -se tiverem um título aleométrico volúmico adquirido não inferior a 9 % vol e um teor alcoólico em volume total não superior a 15 % vol,

    -se tiverem um teor de acidez total expresso em ácido tartárico não inferior a 4,5 gramas por litro, isto é, 60 miliequivalentes por litro.

    2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais para aplicação do n°1.

    Pode ser previsto, de acordo com o mesmo procedimento, que :

    a)Certos vinhos originários de países terceiros referidos no n° 1, alínea b), e designados por uma indicação geográfica, possam ser destinados ao consumo humano directo, se o seu título alcoométrico volúmico adquirido atingir, pelo menos, 8,5 % vol ou o seu título alcoométrico volúmico total ultrapassar, sem nenhum enriquecimento, 15 % vol ;

    b)Certos produtos referidos no n° 1, transportados em quantidades limitadas e acondicionados em pequenos recipientes, sejam dispensados da apresentação do certificado e do boletim de análise previstos no n° 1,

    alínea a) ;

    c)Certos vinhos acompanhados de um certificado de denominação de origem possam ser parcial ou totalmente dispensados da exigência dos elementos que figuram no certificado ou no boletim de análise previs- tos no n° 1, alínea a).

    3. Salvo derrogação decidida pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado, originários de países terceiros, que se encontrem no território geográfico da Comunidade, não podem ser objecto de vinificação ou ser adicionados ao vinho.

    Todavia, estas operações são autorizadas nas zonas francas, desde que o vinho daí resultante seja destinado à expedição para um país terceiro.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de aplicação do segundo parágrafo e, nomeadamente, as relativas à designação do vinho em causa as que permitam evitar qualquer confusão com um vinho comunitário.

    4. Sem prejuízo do n° 3, segundo parágrafo, é proibida a fermentação alcoólica dos produtos referidos no primeiro parágrafo do mesmo número no território geográfico da Comunidade. Esta disposição não se aplica aos produtos destinados ao fabrico, no Reino Unido e na Irlanda, de produtos da posição 22.07 da pauta aduaneira comum, para os quais, nos termos do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 72, a utilização de uma denominação composta contendo o palavra « vinho » pode ser autorizada pelos Estados-membros.

    5. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-membros podem aplicar para a elaboração no seu território de produtos não abrangidos pela posição 22.05 da pauta aduaneira comum, o mosto de uvas frescas amuado com álcool, se for importado, só pode ser utilizado para a elaboração desses produtos.

    6. A partir de borra de vinho, de bagaço de uvas, de água-pé e de vinho aguardentado importados não podem ser obtidos nem vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano directo ; todavia, pode ser obtida aguardente a partir de vinho aguardentado importado.

    7. Os produtos referidos no n° 3, primeiro parágrafo, serão objecto de controlo em relação ao seu destino. Pode decidir-se a adição obrigatória de um revelador ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado, ao mosto de uvas concentrado, ao mosto de uvas concentrado rectificado, ao mosto de uvas amuado com álcool, bem como ao sumo de uvas, concentrado ou não, importados.

    8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 71

    1. Os produtos referidos no artigo 1 só podem circular no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento controlado pela administração.

    2. As pessoas singulares ou colectivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos referidos no artigo 1 para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos produtos referidos.

    3. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente a natureza e o tipo do documento referido no n° 1, bem como as derrogações ao presente artigo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 72

    1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se necessário, as regras relativas à designação e à apresentação dos produtos enumerados no artigo 1 O nome de vinho de mesa é reservado ao vinho definido no ponto 13 do Anexo I.

    Até ao início de aplicação das regras referidas no primeiro parágrafo, as regras aplicáveis na matéria em causa são as adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros podem sujeitar a utilização de uma indicação geográfica para designar um vinho de mesa à obrigação de, nomeadamente, ser obtido integralmente a partir de certas castas expressamente designadas e provir exclusivamente do território, delimitado de forma precisa, cujo nome usa.

    3. Sem prejuízo das regras complementares a adoptar em matéria de designação dos produtos, a utilização de uma indicação geográfica para designar vinhos de mesa resultantes de um lote de vinhos provenientes de uvas colhidas em áreas de produção diferentes é, todavia, permitida, se pelo menos 85 % do vinho de mesa resultante do lote provier da área de produção cujo nome usa.

    Todavia, a utilização, para designar vinhos de mesa brancos, de uma indicação geográfica correspondente a uma área de produção situada no interior da zona vitícola A ou da zona vitícola B só é autorizada se os produtos que entram no lote forem provenientes da zona vitícola em causa ou se o vinho em questão resultar de um lote de vinhos de mesa de zona vitícola A com vinhos de mesa da zona vitícola B.

    4. Cada Estado-membro assegurará o controlo e a protecção dos vinhos de mesa designados em aplicação das disposições do n° 2.

    5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 73

    1. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, os produtos, importados ou não, das posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, pelas regulamentações nacionais, não podem ser oferecidos ou entregues ao consumo humano directo.

    O mesmo se aplica :

    -em relação aos produtos referidos no n° 2, alíneas a), b) e c), do artigo 1 que não sejam sãos, leais ou comerciáveis,

    -em relação aos produtos referidos no n° 2 do artigo 1 que não correspondam às definições que figuram no Anexo I ou às adoptadas em aplicação do presente regulamento.

    2. As condições de detenção e de circulação, os destinos dos produtos referidos no n° 1 e a determinação dos critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais ; bem como as regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as condições em que os Estados-membros podem autorizar a detenção e a circulação, bem como os destinos dos produtos não conformes às disposições do presente regulamento, com excepção das referidas no primeiro parágrafo do n° 1, primeiro parágrafo, ou das adoptadas em aplicação do presente regulamento.

    TÍTULO VI Disposições gerais

    Artigo 74

    1. Serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 :

    a)Os métodos de análise que permitam estabelecer a composição dos produtos referidos no artigo 1 e as regras que permitam estabelecer se estes produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas autorizadas ;

    b)Se for necessário, os valores-limite dos elementos presentes que caracterizam a utilização de certas práticas enológicas e quadros que permitam a comparação dos dados analíticos.

    2. Todavia, quando não estiverem previstos métodos de análise comunitários ou as regras referidas no n° 1, serão aplicáveis :

    a)Os métodos que figuram no Anexo A da Convenção Internacional para a Unificação dos Métodos de Análise e de Apreciação dos Vinhos, de 13 de Outubro de 1954 ;

    b)Ou, nos casos que não estiverem previstos neste anexo, os métodos habitualmente aplicados no Estado-membro em causa.

    Artigo 75

    Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 83, as disposições necessárias para evitar que o mercado vitivinícola seja perturbado em consequência de uma modificação do nível dos preços na passagem de uma campanha vitícola a outra.

    Artigo 76

    Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92, 93 e 94 do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1

    Artigo 77

    De acordo com o procedimento previsto no artigo 83, podem ser adoptadas medidas transitórias que permitam a colocação em circulação dos vinhos de mesa obtidos antes de 1 de Setembro de 1976 que sejam conformes à definição constante do ponto 13 do Anexo I aplicável antes dessa data e que não correspondam a essa definição tal como é aplicada após essa data.

    De acordo com o mesmo procedimento, serão adoptadas as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem ao regime instaurado pelos artigos 17, 26 e 66 e pelo Anexo IV, nomeadamente no que respeita aos produtos referidos no artigo 1, importados ou não, provenientes da colheita de 1977 e das colheitas anteriores.

    Artigo 78

    O Conselho, deliberando, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode deliberar sobre as medidas derrogatórias eventualmente necessárias para remediar uma situação excepcional, resultante de calamidades naturais.

    Artigo 79

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o respeito das disposições comunitárias no sector vitivinícola. Designarão uma ou várias instâncias que serão encarregadas do controlo do cumprimento destas disposições.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão o nome e o endereço :

    -das instâncias referidas no primeiro parágrafo,

    -dos laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector do vinho.

    A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-membros.

    Nos casos em que não se apliquem as disposições do Regulamento (CEE) n° 283/72 do Conselho(1), os Estados-membros colocarão as instâncias por eles designadas em condições de manter relações directas com as respectivas instâncias dos outros Estados-membros e com as dos países terceiros que tenham celebrado um acordo ou um convénio com a Comunidade que estabeleça uma tal colaboração com o fim de, graças a uma troca de informações, prevenir e detectar mais facilmente qualquer infracção às disposições referidas no primeiro parágrafo.

    2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para assegurar uma aplicação uniforme das disposições comunitárias no sector vitivinícola, nomeadamente no que diz respeito ao controlo e às relações entre as instâncias referidas no n° 1, quarto parágrafo.

    3. As regras de execução do n° 1, segundo parágrafo, e do n° 2 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 80

    Com vista a assegurar as condições indispensáveis à aplicação integral das medidas previstas pelo presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Outubro de 1985, as regras gerais para a instituição de um ficheiro vitícola comunitário. Estas regras incluirão, nomeadamente, os objectivos, as condições e os prazos de realização do ficheiro assim como as modalidades do seu financiamento.

    Artigo 81

    Os Estados-membros e a Comissão permutarão os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão desses dados serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83

    Artigo 82

    1. É instituído um Comité de Gestão do Vinho, a seguir denominado « Comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. No Comité, será atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n° 2 do artigo 148 do Tratado. O presidente não vota.

    Artigo 83

    1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera pela maioria prevista no n° 2 do artigo 148 do Tratado.

    3. A Comissão adoptará medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais, a contar desta comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

    Artigo 84

    O Comité pode examinar qualquer outra questão levantada pelo seu presidente quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 85

    O presente regulamento deve ser aplicado de tal forma que sejam tomados em conta paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39 e 110 do Tratado.

    Artigo 86

    1. São revogados os Regulamentos (CEE) n° 337/79 e (CEE) n° 340/79.

    2. As referências aos regulamentos revogados por força do n° 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

    As referências relativas aos artigos dos regulamentos revogados devem ler-se de acordo com o quadro de concordância constante do Anexo VIII.

    Artigo 87

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

    Pelo ConselhoO PresidenteL. TINDEMANS

    (1)JO n° C 283 de 10. 11. 1986, p. 99.

    (2)JO n° L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

    (3)JO n° L 55 de 25. 2. 1987, p. 1.

    (4)JO n° L 54 de 5. 3. 1979, p. 60.

    (1)JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (2)JO n° L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

    (1)JO n° L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.

    (1)JO n° L 57 de 29. 2. 1980, p. 16.

    (2)JO n° L 88 de 28. 3. 1985, p. 8.

    (3)JO n° L 57 de 29. 2. 1980, p. 27.

    (1)JO n° L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.

    (1)JO n° L 54 de 5. 3. 1979, p. 124.

    (1)JO n° L 55 de 1. 3. 1986, p. 41.

    (1)JO n° L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2)JO n° L 209 de 1. 11. 1975, p. 1 (3)JO n° L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (1)JO n° L 36 de 10. 2. 1972, p. 1.

    ANEXO I DEFINIÇÕES REFERIDAS NO N 4, ALÍNEA a), DO ARTIGO 1

    1.Uvas frescas : os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

    2.Mosto de uvas : o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1 % vol.

    3.Mosto de uvas parcialmente fermentado : o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico total ; contudo, certos vqprd, cujo título alcoométrico volúmico adquirido é inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total sem ser inferior a 5,5 % vol não são considerados como mosto parcialmente fermentado.

    4.Mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, igualmente denominado « vino dulce natural » : o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas, cujo teor total em açúcar antes da fermentação seja no mínimo 272 g/l e cujo título alcoométrico volúmico natural e adquirido não pode ser inferior a 8 % vol.

    5.Mosto de uvas frescas amuado com álcool, o produto :

    -obtido na Comunidade,

    -com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12 % e inferior a 15 % vol,

    -produzione na Comunidade e -obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas referidas no artigo 69 :

    -quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool proveniente da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95 % vol,

    -quer de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % e não superior a 80 % vol.

    6.Mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas não caramelizado :

    -obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n 543/86 - não seja inferior a 50,9 %,

    -proveniente exclusivamente das castas referidas no artigo 69,

    e -obtido a partir de mosto de uvas com pelo menos um título alcoométrico volúmico natural fixado para a zona vitícola em que foram colhidas as uvas.

    Para o mosto de uvas concentrado, é admitido um título alcoométrico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.

    7.a)Definição aplicável até 31 de Agosto de 1987 :

    Mosto de uvas concentrado rectificado, o produto líquido não caramelizado :

    -obtido por desidratação parcial do mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n 543/86 - não seja inferior a 70,5 % ; contudo, os Estados-membros podem permitir um valor diferente para produtos utilizados no seu território, desde que não seja inferior a 51,9 %,

    -que tenha sofrido tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar, de modo a que a sua acidez expressa em ácido tartárico não exceda 1 g/kg de açúcares totais e que as suas cinzas não excedam 1,2 g/kg de açúcares totais,

    -que tenha um teor de :

    -fenóis totais compreendido entre 100 e 400 mg/kg de açúcares totais,

    -fenóis simples não inferior a 50 % dos fenóis totais,

    -sacarose inferior a 20 g/kg de açúcares totais,

    -proveniente exclusivamente das castas referidas no artigo 69,

    -produzido na Comunidade,

    -obtido a partir de mosto de uvas com, pelo menos o título, alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em que as uvas foram colhidas,

    Para o mosto de uvas concentrado rectificado, é admitido um título, alcoométrico adquirido igual ou inferior a 1 % vol ;

    b)Definição aplicável a partir de 1 de Setembro de 1987 :

    Mosto de uvas concentrado rectificado, o produto líquido não caramelizado :

    -obtido por desidratação parcial do mosto de uvas efectuada por qualquer método autorizado, com excepção do fogo directo, de tal modo que o valor indicado a 20 °C pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n 543/86 - não seja inferior a 70,5 % ; todavia, os Estados-membros podem autorizar, para os produtos utilizados no seu território, um valor diferente, mas não inferior a 51,9 %,

    -que tenha sofrido tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar,

    -que apresente as seguintes características :

    -um pH não superior a 5,

    -uma densidade óptica a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100,

    -um teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar,

    -um teor de etanol não superior a 0,5 g/kg de açúcares totais,

    -um teor de azoto total não superior a 100 mg/kg de açúcares totais,

    -um índice Folin-Ciocalteau não superior a 4,00,

    -uma acidez de titulação não superior a 10 miliequivalentes/kg de açúcares totais,

    -um teor de anidrido sulfuroso não superior a 25 mg/kg de açúcares totais,

    -um teor de sulfatos não superior a 2 miliequivalentes/kg de açúcares totais,

    -um teor de cloretos não superior a 1 miliequivalente/kg de açúcares totais,

    -um teor de fosfatos não superior a 1 miliequivalente/kg de açúcares totais,

    -um teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes/kg de açúcares totais,

    -um condutividade a 25 °Brix e a 22 °C não superior a 50 ìS/cm,

    -um teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 mg/kg de açúcares totais,

    -proveniente exclusivamente das castas referidas no artigo 69,

    -produzido na Comunidade,

    -obtido a partir de mosto de uvas com, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em que foram colhidas as uvas.

    É autorizado um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado que não exceda 1 % vol.

    8.Sumo de uvas, o produto líquido não fermentado mas fermentescível obtido por tratamentos adequados a fim de ser consumido em natureza e obtido :

    a)A partir de uvas frescas ou de mosto de uvas,

    ou b)Por reconstituição :

    -de mosto de uvas concentrado, incluindo o mosto de uvas concentrado definido nos termos do n 4, alínea a), do artigo 1,

    ou -de sumo de uvas concentrado.

    É admitido um título alcoométrico adquirido para o sumo de uvas que não exceda 1 % vol.

    9.Sumo de uvas concentrado : o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n 543/86 - não seja inferior a 50,9 %.

    Para o sumo de uvas concentrado, é admitido um título alcoométrico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.

    10.Vinho : produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

    11.Vinho novo ainda em fermentação : o vinho cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda se não separou das suas borras.

    12.Vinho apto a dar vinho de mesa, o vinho :

    -proveniente exclusivamente das castas referidas no artigo 69,

    -produzido na Comunidade,

    -com, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola onde foi produzido.

    13.Vinho de mesa, vinho não classificado como vqprd :

    -proveniente exclusivamente das castas referidas no artigo 69,

    -produzido na Comunidade,

    -tendo, após as operações eventuais mencionadas no artigo 19, um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, desde que este vinho resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B, e igual ou superior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas, bem como um título alcoométrico volúmico total/igual ou inferior a 15 % vol,

    -com, além disso, um teor de acidez total igual ou superior a 4,5 g/l, expresso em ácido tartárico, isto é, 60 miliequivalentes por litro.

    Todavia, para os vinhos produzidos em certas áreas vitícolas a determinar, obtidos sem nenhum enriquecimento e não contendo mais de 5 g de açúcar residual, o limite máximo do título alcoométrico volúmico total pode ser aumentado para 17 % vol.

    O vinho de mesa « retsina » é o vinho de mesa que foi objecto da prática enológica referida no ponto 1, alínea n), do Anexo VI.

    14.Vinho licoroso, o produto :

    obtido na Comunidade :

    com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol e um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol,

    e obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, provindo estes produtos de castas determinadas, escolhidas de entre as referidas no artigo 69, e um título alcoométrico volúmico natural igual ou superior a 12 % vol ;

    por congelação,

    ou por adição, durante ou após fermentação :

    i)Quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 95 % vol ;

    ii)Quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 80 % vol ;

    iii)Quer de mosto de uvas concentrado ou, relativamente a certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a estabelecer, em relação aos quais tal prática seja tradicional, de mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada por acção directa do fogo e que corresponda, com excepção desta operação, à definição do mosto concentrado ;

    iv)Quer de uma mistura destes produtos.

    Todavia, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a estabelecer podem ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas não fermentado, sem que este último deva possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 % vol.

    Contudo, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a estabelecer, obtidos nos termos do parágrafo anterior, podem apresentar um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 15 % vol, se essa disposição estiver prevista na legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1985.

    Fazem parte igualmente dos vinhos licorosos os seguintes produtos :

    a)Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas igualmente denominados « vino generoso », obtidos sob véu :

    -com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 15 % vol, um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 22 % vol e um teor em açúcar inferior a 5 g/l,

    -obtidos a partir de mostos de uvas brancas provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 69, e com um título alcoométrico volúmico natural igual ou superior a 10,5 % vol ;

    -elaborados com adição de álcool de vinho com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 95 % vol :

    b)Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados « vino generoso de licor » :

    -com um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 17,5 % vol e um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol,

    -obtidos a partir de « vino generoso » com adição de mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, igualmente denominado « vino dulce natural », ou de mosto de uvas concentrado ;

    c)Os vinhos licorosos de qualidade tintos produzidos em regiões determinadas :

    -com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol e um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol,

    -obtidos a partir de mostos de uvas provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 69, e com um título alcoométrico natural igual ou superior a 11 % vol,

    -elaborados por adição, durante ou após a fermentação :

    i)Quer de álcool neutro de origem víniva, com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 95 % vol ;

    ii)Quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 70 % vol.

    15.Vinho espumante, salvo derrogação referida no n 2, primeiro parágrafo, do artigo 67, o produto obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica :

    -de uvas frescas,

    -de mosto de uvas,

    -de vinho,

    aptos a dar vinhos de mesa,

    -de vinho de mesa,

    -de vqprd,

    -ou, nas condições referidas do artigo 68, de vinho importado,

    caracterizado, quando se proceda à abertura do recipiente, por um desprendimento de anidrido carbónico, proveniente exclusivamente da fermentação, e que, conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, acuse uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 3 bar.

    16.Vinho espumoso gaseificado, o produto :

    -obtido, sem prejuízo do disposto no n 2 do artigo 67, a partir de vinho de mesa,

    -obtido na Comunidade,

    -caracterizado, quando se proceda à abertura do recipiente, pela libertação de anidrido carbónico, proveniente, total ou parcialmente, de uma adição deste gás, e -que acuse, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico em solução igual ou superior a 3 bar.

    17.Vinho frisante, o produto :

    -obtido a partir de vinho de mesa, de vqprd ou de produtos próprios para obtenção de vinho de mesa ou de vqprd, desde que esses vinhos ou produtos tenham um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol,

    -com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol,

    -que acuse, quando conservado à temperatura de 20 % em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico endógeno em solução não inferior a 1 bar, e não superior a 2,5 bar,

    -apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    18.Vinho frisante gaseificado, o produto :

    -obtido a partir de vinho de mesa, de vqprd ou de produtos aptos a dar vinho de mesa ou vqprd,

    -com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol e um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol,

    -que acuse, quando conservado à temperatura de 20° C em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a um bar e não superior a 2,5 bar,

    -apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    19.Vinagre de vinho, o vinagre :

    -obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho, e -com um teor de acidez total não inferior a 60 g/l, expressa em ácido acético.

    20.Borra de vinho : o resíduo que fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado, bem como o resíduo obtido pela filtração ou pela centrifugação deste produto.

    São igualmente considerados borras de vinho :

    -o resíduo que fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado,

    -o resíduo obtido aquando da filtração ou da centrifugação deste produto.

    21.Bagaço de uvas : o resíduo da prensagem das uvas frescas, fermentado ou não.

    22.Água-pé, o produto obtido :

    -pela fermentação dos bagaços doces de uvas macerados em água,

    ou -por lavagem com água dos bagaços de uvas fermentados.

    23.Vinho aguardentado, o produto :

    -com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 18 % e não superior a 24 % vol,

    -obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico máximo de 86 %, a um vinho sem açúcar residual e -com uma acidez volátil máxima de 1,50 g/l, expressa em ácido acético.

    ANEXO II TÍTULOS ALCOOMÉTRICOS

    1.Título alcoométrico volúmico adquirido : o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

    2.Título alcoométrico volúmico em potência : o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

    3.Título alcoométrico volúmico total : a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e em potência.

    4.Título alcoométrico volúmico natural : o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

    5.Título alcoométrico adquirido, em massa : o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto.

    6.Título alcoométrico em potência, em massa : o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto.

    7.Título alcoométrico total, em massa : a soma dos títulos alcoométricos adquirido e em potência, em massa.

    ANEXO III TIPOS DE VINHO DE MESA REFERIDOS NO ARTIGO 27

    1.Os tipos de vinho de mesa tinto são :

    a)O vinho de mesa tinto, com excepção do referido na alínea c) com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 10 % vol e não superior a 12 % vol, denominado « tipo R I »;

    b)O vinho de mesa tinto, com excepção do referido na alínea c), com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 12,5 % e não superior a 15 % vol, denominado « tipo R II » ;

    c)O vinho de mesa tinto proveniente de castas do tipo Portugieser, denominado « tipo R III ».

    2.Os tipos de vinho de mesa branco são :

    a)O vinho de mesa branco, com excepção do referido nas alíneas b) e c), com um título alcoométrico volúmico adquirido, não inferior a 10 % vol e não superior a 13 % vol, denominado « tipo A 1 » ;

    b)O vinho de mesa branco proveniente de castas de tipo Sylvaner ou do tipo Muller-Thurgau, denominado « tipo A II » ;

    c)O vinho de mesa branco proveniente de castas do tipo Riesling, denominado « tipo A III ».

    ANEXO IV ZONAS VITÍCOLAS

    1.A zona vitícola A compreende :

    a)Na República Federal da Alemanha, as áreas de vinha, que não sejam as compreendiddas na zona vitícola B ;

    b)Na Bélgica : a área vitícola belga ;

    c)No Luxemburgo : a região vitícola luxemburguesa ;

    d)Nos Países Baixos : a área vitícola neerlandesa ;

    e)No Reino-Unido : a área vitícola britânica.

    2.A zona vitícola B compreende :

    a)Na República Federal da Alemanha, as áreas de vinha de região determinada Baden;

    b)Em França, as áreas de vinha dos departamentos não mencionadas no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes :

    -na Alsace :

    Bas-Rhin, Haut-Rhin,

    -na Lorraine :

    Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

    -no Champagne :

    Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

    -no Jura :

    Ain, Doubs, Jura, Haute-Saone,

    -na Savoie :

    Savoie, Haute-Savoie,

    -no Val de Loire :

    Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as áreas de vinha da circunscrição administrativa de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre.

    3.A zona vitícola C I a) compreende, em França, as áreas de vinha :

    a)Nos departamentos seguintes :

    Allier, Alpes-de-Haut-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Cote-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère, Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção da circunscrição administrativa de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrenées-Atlantiques, Hautes-Pyrenées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne ;

    b)Nas circunscrições administrativas de Valence e de Die no departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montelimar) ;

    c)Na circunscrição administrativa de Tournon, nos cantões de Antraigues, Buzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdares, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento de Ardèche.

    4.A zona vitícola C I b) compreende, em Itália, as áreas de vinha da região do Vale d'Aosta, bem como das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno.

    5.A zona vitícola C II compreende :

    a)Em França, as áreas de vinha :

    -dos departamentos seguintes : Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech), Vaucluse,

    -da parte do departamento de Var, delimitada a Sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

    -da circunscrição administrativa de Nyons e nos cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montélimar no departamento de Drôme,

    -das unidades administrativas do departamento de Ardèche não incluídas no ponto 3, alínea c) ;

    b)Em Itália, as áreas de vinha das regiões seguintes :

    Abruzzi, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da provincia de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Úmbira, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia.

    6.A zona vitícola C III a) compreende, na Grécia, as áreas de vinha dos seguintes « nomoi »: Florina, Imathia, Kilkis Grevena, Larissa, Ioannina, Lefcada, Aqueia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Santorin.

    7.A zona vitícola C III b) compreende :

    a)Em França, as áreas de vinha :

    -dos departamentos da Córsega,

    -da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelas comunas (considerando-se estas incluídas) de Evenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maixime,

    -dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales ;

    b)Em Itália, as áreas de vinha das seguintes regiões : Calábria, Basilicata, Puglia, Sardenha e Sicília, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelária, as ilhas Eólias, Egadi e Pelagie ;

    c)Na Grécia, as áreas de vinha não compreendidas no ponto 6.

    8.A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas mencionadas no presente anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981.

    ANEXO V NOÇÕES RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL VITÍCOLA

    a)Arranque :

    a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras ;

    b)Plantação :

    a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de um campo de pés-mães de porta-enxertos ;

    c)Replantação :

    a plantação de vinha realizada com base num direito de replantação ;

    d)Nova plantação :

    a plantação de vinha que não corresponda à definição da replantação constante da alínea c) ;

    e)Direito de replantação :

    o direito de realizar numa área equivalente em cultura estreme à arrancada, nas condições determinadas pelo presente regulamento, uma plantação de vinha no decurso das oito campanhas seguintes àquela durante da qual foi efectuado o arranque regularmente declarado.

    ANEXO VI LISTA DAS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS AUTORIZADOS

    1.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados nas uvas frescas, no mosto de uvas parcialmente fermentado, no mosto de uvas concentrado e no vinho novo ainda em fermentação :

    a)Arejamento ;

    b)Tratamentos térmicos ;

    c)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado ;

    d)Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar ;

    e)Emprego de leveduras de vinificação ;

    f)Utilização, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes práticas :

    -adição :

    -de fosfato diamónico ou de sulfato de amónio até ao limite respectivo de 0,3 g/l,

    -de sulfito de amónio ou de bissulfito de amónio até ao limite respectivo de 0,2 g/l,

    Estes produtos podem, igualmente, ser utilizados conjuntamente até ao limite global de 0,3 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima mencionado,

    -adição de dicloridrato de tiamina até ao limite de 0,6 mg/l expresso em tiamina ;

    g)Utilização de anidrido sulfuroso, também chamado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também chamado dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio ;

    h)Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos ;

    i)Tratamento dos mostos brancos e dos vinhos brancos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, até ao limite de 100 g de produto seco por hl ;

    j)Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias sequintes para uso enológico :

    -gelatina alimentar,

    -cola de peixe,

    -caseína e caseinato de potássio,

    -albumina animal,

    -bentonite -dióxido de silício sob a forma de gel ou de solução coloidal,

    -caulino,

    -tanino,

    -enzimas pectolíticas ;

    k)Utilização de ácido sórbico ou de sorbato de potássio ;

    l)Utilização de ácido tartárico para a acidificação, nas condições referidas nos artigos 21 e 23 ;

    m)Utilização para a desacidificação, nas condições referidas nos artigos 21 e 23, de uma ou várias das substâncias seguintes :

    -tartarato neutro de potássio,

    -bicabornato de potássio,

    -carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L ( ) málico,

    -tartarato de cálcio ou ácido tartárico, nas condições referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 17 ;

    n)Adição de resina de pinheiro de Alepo nas condições referidas no n° 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 17 2.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas destinado à obtenção de mosto de uvas concentrado rectificado :

    a)Arejamento ;

    b)Tratamentos térmicos ;

    c)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado ;

    d)Utilização de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio ;

    e)Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos ;

    f)Tratamento por carvões de uso enológico ;

    g)Utilização de carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L ( ) málico.

    h)Utilização de resinas permutadoras de iões em condições a determinar.

    3.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo no estado em que se encontra, no vinho apto a dar vinho de mesa, no vinho de mesa, no vinho espumante e espumoso e nos vqprd :

    a)Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos ;

    b)Arejamento ou emissão de árgon ou de azoto ;

    c)Tratamentos térmicos ;

    d)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado ;

    e)Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar ;

    f)Adição de anidrido carbónico, desde que o teor de anidrido carbónico do vinho assim tratado não seja superior a 2 g/l ;

    g)Utilização, nas condições previstas pela regulamentação comunitária, de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio ;

    h)Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no consumo humano directo, não seja superior a 200 mg/l ;

    i)Adição de ácido L-ascórbico até ao limite de 150 mg/l ;

    j)Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não seja superior a 1 g/l ;

    k)Utilização para a acidificação, nas condições referidas nos artigos 21 e 23 :

    -de ácido tartárico,

    ou -de ácido málico, nas condições estabelecidas em aplicação do n° 6, segundo travessão do artigo 15 ;

    l)Utilização para a desacidificação, nas condições referidas nos artigos 21 e 23, de uma ou várias das substâncias seguintes :

    -tartarato neutro de potássio,

    -bicarbonato de potássio,

    -carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L ( ) málico,

    -tartarato de cálcio ou ácido tartárico, nas condições referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 17 ;

    m)Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias para uso enológico :

    -gelatina alimentar,

    -cola de peixe,

    -caseína e caseinato de potássio,

    -albumina animal,

    -bentonite,

    -dióxido de silício sob a forma de gel ou de solução coloidal,

    -caulino ;

    n)Adição de tanino :

    o)Tratamento dos vinhos brancos por carvões para uso enológico até ao limite de 100 g de produto seco por hl ;

    p)Tratamento, em condições a determinar :

    -dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou « rosés », pelo ferrocianeto de potássio,

    -dos vinhos tintos, pelo ferrocianeto de potássio ou pelo fitato de cálcio, nos termos do n° 2 do artigo 17 ;

    q)Adição de ácido metatartárico até ao limite de 100 mg/l ;

    r)Utilização de goma arábica :

    s)Utilização do ácido DL tartárico em condições a determinar, com vista a precipitar o cálcio em excesso ;

    t)Utilização, para a producão de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por dégorgement :

    -de alginato de cálcio,

    ou -de alginato de potássio,

    ou -de alginato de sódio nas condições referidas no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 17 ;

    u)Utilização de discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo, a fim de criar uma atmosfera estéril, unicamente nos Estados-membros onde esta prática é tradicional e não proibida pela legislação nacional e desde que seja efectuada em recipientes de capacidade superior a 20 l e não deixe no vinho qualquer vestígio de isotiocianato de alilo ;

    v)Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro ;

    w)Tratamento pelo sulfato de cobre até ao limite de 20 mg/l, nas condições referidas no n° 1 do artigo 17 e desde que o produto assim tratado não apresente um teor de cobre superior a 1 mg/l.

    Tabelle MS 144-152

    ANEXO VII TAXAS FORFETÁRIAS DOS TEORES EM AÇÚCARES DE ADIÇÃO E EM AÇÚCARES NATURAIS DOS SUMOS DE UVAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VIII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top