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Document 31987R0800

Regulamento (CEE) n.° 800/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)

JO L 79 de 21.3.1987, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/1988; revog. impl. por 388R4016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/800/oj

31987R0800

Regulamento (CEE) n.° 800/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)

Jornal Oficial nº L 079 de 21/03/1987 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 800/87 DO CONSELHO

de 16 de Março de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade, prevê que o montante adicional eventualmente a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum e originário da Turquia é fixado, para cada ano de aplicação, por Troca de Cartas entre a Comunidade e a Turquia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1180/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 415/86 (3), pôs em aplicação a decisão acima referida, nomeadamente no que diz respeito ao azeite;

Considerando que as Partes Contratantes acordaram, por Troca de Cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o montante adicional em questão em 10,88 ECUs por 100 quilogramas;

Considerando que convém alterar, em consequência, o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A alínea b) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 passa a ter a seguinte redacção:

« b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Turquia sobre esse azeite até ao limite de 10,88 ECUs por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1986 a 31 de Outubro de 1987, de 10,88 ECUs por 100 quilogramas. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) Parecer emitido em 20 de Fevereiro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 142 de 9. 6. 1977, p. 10.

(3) JO nº L 48 de 26. 2. 1986, p. 3.

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