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Document 31987R0800
Council Regulation (EEC) No 800/87 of 16 March 1987 amending Regulation (EEC) No 1180/77 on imports into the Community of certain agricultural products originating in Turkey (1986/87)
Regulamento (CEE) n.° 800/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)
Regulamento (CEE) n.° 800/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)
JO L 79 de 21.3.1987, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/1988; revog. impl. por 388R4016
Regulamento (CEE) n.° 800/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987)
Jornal Oficial nº L 079 de 21/03/1987 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 800/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77 relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia (1986/1987) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade, prevê que o montante adicional eventualmente a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum e originário da Turquia é fixado, para cada ano de aplicação, por Troca de Cartas entre a Comunidade e a Turquia; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1180/77 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 415/86 (3), pôs em aplicação a decisão acima referida, nomeadamente no que diz respeito ao azeite; Considerando que as Partes Contratantes acordaram, por Troca de Cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, o montante adicional em questão em 10,88 ECUs por 100 quilogramas; Considerando que convém alterar, em consequência, o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A alínea b) do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 passa a ter a seguinte redacção: « b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Turquia sobre esse azeite até ao limite de 10,88 ECUs por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1986 a 31 de Outubro de 1987, de 10,88 ECUs por 100 quilogramas. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) Parecer emitido em 20 de Fevereiro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO nº L 142 de 9. 6. 1977, p. 10. (3) JO nº L 48 de 26. 2. 1986, p. 3.